Divinópolis: candidato entra com ação cautelar na justiça pedindo busca e apreensão de jornal impresso

Publicado por: suporte

O candidato alega que o Jornal Magazine divulgou uma carta enviada por pessoa incerta e não sabida, com o suposto nome de Kely L.L.Fernandes, que em seu teor relata fatos caluniosos e inverídicos no intuito de difamar e caluniar o candidato, que tem potencial para ser eleito e, assim, assumir o cargo de deputado, por ser pessoa idônea e carismática, que atualmente ocupa o cargo de vice-prefeito da cidade.

Classe/Número  
AC – 661236
Autuação  
19/08/2010
Protocolo Principal  
637152010
Zona  
Município  
DIVINÓPOLIS
N° de origem  
Resumo  
AÇÃO CAUTELAR – DE BUSCA E APREENSÃO – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – INFORMAÇÃO INVERÍDICA E/OU OFENSIVA – IMPRENSA ESCRITA – JORNAL / REVISTA / TABLÓIDE – INTERNET – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Localização  
Coordenadoria Registros e Informações Processuais
Situação do Protocolo Principal  
Apensado
Relator  
Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Partes  
Requerente(s) : José Francisco Martins (Adv(s) Rosa Maria de Oliveira)
Requerido(s) : Jornal Magazine
Representação nº 6612-36.2010.6.13.0000
Procedência: Divinópolis
Juiz Octavio Augusto De Nigris Boccalini

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Vistos etc.

Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO MARTINS, em face de PAULO LEITE e CIBELE LEITE, responsáveis legais pelo JORNAL MAGAZINE, de Divinópolis, objetivando a busca e apreensão dos jornais Magazine, edição nº 467, de 15 a 21 de agosto de 2010, bem a suspensão da divulgação da matéria no sítio do jornal.

Narra a inicial que o jornal Magazine veiculou em seu site e em material impresso, edição nº 467, divulgação caluniosa que atenta contra a pessoa e honra do representado, ao divulgar carta enviada por pessoa incerta e não sabida, sob a alcunha de Kely L. L. Fernandes, na qual pede providências e relata fatos caluniosos e inverídicos no intuito de difamar e caluniar o candidato, que tem potencial para ser eleito e, assim, assumir o cargo de Deputado, por ser pessoa idônea e carismática, que atualmente ocupa o cargo de Vice-Prefeito da cidade.

Acrescenta que os fatos divulgado pelo periódico não condizem com a verdade, pois, de forma astuta, acrescenta outras condutas que não foram mencionadas na investigação feita pelo Ministério Público, imputando ao requerente a autoria de condutas ilegais e imorais.

Entende presentes os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada. Diz que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside nos percalços que lhe podem causar a espera pelo transcurso do processo para obter o deferimento do pedido, sendo vítima de falsas acusações. Assevera que a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações encontram-se demonstradas pelo jornal impresso acostado aos autos.

Pugna, ao final, pela concessão de liminar para suspender a veiculação da edição nº 467, do jornal, bem como seja expedido mandado de busca e apreensão para recolher todos exemplares nas bancas fornecedoras, determinando-se, ainda, a retirada da matéria on line do sítio do Jornal Magazine.

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Acompanha a inicial um exemplar da edição nº 467 do Jornal Magazine (fl. 19).
Relatados. Decido.

JOSÉ FRANCISCO MARTINS, candidato ao cargo de Deputado Estadual, ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, em face de PAULO LEITE E CIBELE LEITE, responsáveis legais pelo Jornal Magazine, em virtude da veiculação de matéria ofensiva a sua pessoa, na edição nº 467 do periódico (fl. 19), de 15 a 19 de agosto do corrente, além da divulgação por meio do sítio do jornal.

Pelo exame acurado da matéria contida do periódico, constante à página 2 do periódico, verifica-se a existência de expressões ofensivas à imagem do candidato José Francisco Martins. O jornal menciona informação sobre a participação de servidores e ocupantes de cargos de confiança licenciados ou em férias na campanha eleitoral do candidato. Divulgou, ainda, notícia sobre suspeita de envolvimento da Administração Pública local com a campanha do candidato José Francisco Martins.

O periódico divulgou fatos baseados em suspeitas, conforme sua própria referência, ao dizer que o caso está sob análise do Poder Legislativo municipal e de que são ainda suspeitas. Não se trata, portanto, de fatos já amplamente conhecidos, lastreados em fontes confiáveis. Note-se que a matéria chega a mencionar uma carta escrita por Kely L. L. Fernandes à Câmara Municipal, denunciando tais irregularidades.

A publicação insinua de forma clara que a campanha eleitoral do candidato desenvolve-se de maneira irregular, seja em virtude do vulto da campanha frente aos demais candidatos, seja porque, conforme afirma, ¿é Francisco Martins quem conta com servidores e ocupantes de cargos de confiança licenciados ou em férias, como nunca jamais foi visto nesta cidade” . O texto contido no periódico exterioriza ofensa à imagem do candidato, pois os fatos noticiados são de notoriedade e veracidade duvidosa, ou pelo menos ainda não comprovados, colocando em questão a idoneidade do candidato frente ao eleitorado.

Dessa forma, desbordam as notícias insertas no bojo deste caderno processual do simples direito de divulgação de informação isenta, nos termos que se vê insculpido pela Carta Constitucional, tornando-se ofensiva a matéria divulgada e proibida pela Lei das Eleições.
Restaram evidenciados os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, diante da prova da matéria impugnada e do conteúdo ofensivo do texto, recomendando-se a suspensão, in limine, da veiculação da matéria.

Entretanto, o autor deixou de trazer aos autos prova da veiculação da matéria no site do Jornal, não cabendo ao Juiz diligenciar no sentido de que a matéria está ou não sendo divulgada na página do periódico na rede mundial de computadores.

De outro lado, também o pedido de busca e apreensão dos exemplares nas bancas resta prejudicado. Cumpre ressaltar, primeiro, que a inicial é datada de 19 de agosto, visando obstar a veiculação de periódico, cuja circulação já efetivamente ocorreu, pois a edição impugnada refere-se ao período de 15 a 21 de agosto. Segundo, porque não houve a indicação dos endereços dos lugares onde poderiam ser encontrados tais jornais.

Face o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar a suspensão da veiculação da matéria, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal.

Notifiquem-se os requeridos para contestarem a presente ação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia nos termos do art. 357 do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
P.R.I.C.

Belo Horizonte, 20 de agosto de 2010.

Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Juiz Auxiliar

Ação Cautelar nº 6612-36.2010.6.13.0000
Procedência: Divinópolis
Relator: Juiz Octavio Augusto De Nigris Boccalini

Vistos.

Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO MARTINS, em face de PAULO LEITE e CIBELE LEITE, responsáveis legais pelo JORNAL MAGAZINE, de Divinópolis, objetivando a busca e apreensão dos jornais Magazine, edição nº 467, de 15 a 21 de agosto de 2010, bem a suspensão da divulgação da matéria no sítio do jornal.

Evidenciados os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, diante da prova da matéria impugnada e do conteúdo ofensivo do texto, foi deferida parcialmente a liminar pleiteada para determinar a suspensão da veiculação da matéria, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.

Notificados os requeridos para contestarem a presente ação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia nos termos do art. 357 do CPC, transcorreu o prazo legal sem apresentação da contestação (fls. 25v e 29).

Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, manifesta o procurador pela manutenção da decisão que deferiu a liminar, nos exatos termos deferidos e que seja a presente cautelar apensada à representação nº 6611.51.2010.6.13.0000, autos principais onde se postula o direito de resposta.

De fato nos autos principais retromencionados postula-se direito de resposta donde se discute o mérito da questão postulada.

Entretanto, a medida cautelar nos termos deferida é medida que se impõe para que não se renove a matéria jornalística contestada. Assim, mantenho a decisão liminar e determino que se apense a presente cautelar à representação nº 6611.51.2010.6.13.0000.

P.R.I.C.

Belo Horizonte, 03 de setembro de 2010.

Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Juiz Auxiliar


06/09/2010
Decisão/Despacho publicado no Diário Eletrônico -prazo
03/09/2010
Apensado ao processo judiciário RP nº 6611-51.2010.6.13.0000
03/09/2010
Autos com SAP para cumprimento de despacho
03/09/2010
Recebido
03/09/2010
Enviado para CRI. Com decisão
03/09/2010
Registrado Despacho de 03/09/2010. Determinando apensamento dos autos
01/09/2010
Recebido
01/09/2010
Enviado para ATSJ. Conclusos ao Relator
01/09/2010
Juntada de manifestação da PRE.
31/08/2010
Recebido
31/08/2010
Enviado para SAPRE. Vista à Procuradoria Regional Eleitoral .
31/08/2010
Certificado(a) decurso de prazo sem contestação do requerido.
26/08/2010
Decisão/Despacho publicado no Diário Eletrônico – prazo.
25/08/2010
Autos com SAP Publicação
25/08/2010
Juntada do documento nº 65.770/2010 Prestação de informação solicitada
23/08/2010
Intimação efetivada via fac-símile – prazo.
21/08/2010
Recebido
21/08/2010
Enviado para CRI. Para providências: necessárias
21/08/2010
Registrado Decisão Liminar de 21/08/2010. Deferida parcialmente a liminar
21/08/2010
Recebido
19/08/2010
Enviado para ATSJ. Conclusão ao Relator
19/08/2010
Liberação da distribuição. Distribuição automática auxiliar em 19/08/2010 JUIZ OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI
19/08/2010
Autuado – AC nº 6612-36.2010.6.13.0000
19/08/2010
Recebido
19/08/2010
Encaminhado para CRI
19/08/2010
Documento registrado
19/08/2010
Protocolado
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