Depois do pedido de esclarecimento sobre os gastos com a publicidade elaborado pela Ver. Dra. Heloísa Cerri (PV), o presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Ver. Edmar Rodrigues (PRTB), fez um pronunciamento na tarde de quinta-feira. O Ver. Edmar esclareceu que ele está procedendo como os outros presidentes procediam.
Com relação ao procedimento utilizado pelo atual Presidente e pelos seus antecessores para realizar contratos de publicidade, o que pode se verificar é uma falha regimental sem, contudo, se detectar a origem. O que pode ser percebido diante dos últimos acontecimentos é um desconhecimento geral do Regimento Interno da Câmara, gerando vários descumprimentos do mesmo, o que prejudica a própria Câmara e os Vereadores.
Dentro das atribuições do Presidente ele não pode, sozinho, assinar qualquer contrato ou liberar quaisquer valores. O Ver. Edmar disse que o procedimento é feito com assinatura dele e do Primeiro Secretário, e completou “faço como meus antecessores sempre fizeram”. É atribuição privativa da Mesa Diretora contratar e ordenar despesas, portanto não pode tal função ser delegada senão por meio de lei, que não existe no banco de dados do Município, portanto, o Presidente não poderia assinar sozinho, ou mesmo com o primeiro secretário, os contratos e autorização de despesas sem conhecimento dos outros dois membros da mesa diretora.
Os outros dois membros da Mesa Diretora nunca foram chamados para tal procedimento, o que poderia ser reivindicado por eles, dentro de suas atribuições como membros do órgão executivo da Câmara.
Para aprovação dos gastos públicos, inclusive o de publicidade, há um procedimento estabelecido em lei que deve ser seguido. A Lei de Orçamento Anual é aprovada no ano anterior a sua vigência constando um planejamento financeiro incluindo todos os gastos do Município e deve ser aprovado pela Mesa Diretora da Câmara e deve estar de acordo com o Plano Plurianual, aprovado a cada quatro anos, portanto o orçamento a ser apresentado pela Comissão deve estar de acordo com o Plano Plurianual apresentado em 2006 e aprovado pela Lei 6.293/05.
De acordo com a Constituição da República (artigo 37) a administração pública obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Lei Orgânica de Divinópolis (de 1990, alterada em 1998) acrescenta ainda os princípios da razoabilidade e transparência (artigo 3º, §2º, II e artigo 23). Sendo assim, os vereadores devem seguir o que está prescrito nessas leis e no Regimento Interno que estabelece que as atribuições da Mesa e do Presidente são as que se seguem:
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Atribuições da Mesa Diretora (artigo 70)
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Atribuições do Presidente (artigo 73 e 74)
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I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III – dar conhecimento ao Plenário, na última semana da Sessão Legislativa Ordinária, do relatório das atividades da Câmara Municipal;
Continua depois da publicidade IV – definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V – orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos Servidores;
VI – nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar o Servidor da Câmara, assinando o Presidente o respectivo ato;
VII – apresentar projeto que vise:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) fixar o subsídio dos Vereadores;
c) fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
d) dispor sobre o Regulamento Geral da Secretaria da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
e) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos Servidores da Câmara Municipal e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
f) criar entidade da administração indireta da Câmara Municipal, observado, no que couber, o disposto nas alíneas “d” e “e”;
g) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
h) conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município, do Estado e do País quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
i) dispor sobre mudança temporária ou definitiva da sede da Câmara Municipal;
j) abrir créditos adicionais no orçamento da Câmara;
VIII – emitir parecer sobre:
a) matéria de que trata o inciso anterior;
b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal;
c) requerimento de informações às autoridades municipais, somente o admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara Municipal;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara Municipal;
IX – declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos no art. 46;
X – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do art. 53;
XI – aprovar a proposta do Orçamento Anual da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XII – encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Câmara Municipal referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIII – publicar mensalmente, no Quadro de Publicações Oficiais dos Atos da Câmara, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelo Legislativo; (NR Res.CM-177/99)
XIV – autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara Municipal, mediante depósito em instituições financeiras oficiais;
XV – conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 49;
XVI – zelar pela preservação da competência administrativa da Câmara e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador.
Parágrafo único – As disposições relativas às comissões permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa Diretora da Câmara.
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I – abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e de sua Mesa Diretora, neste caso tendo direito a voto;
II – determinar a leitura das atas pelo Secretário, submetê-las a discussão e assiná-las, depois de aprovadas;
III – receber a correspondência destinada à Câmara Municipal;
IV – determinar a leitura da correspondência pelo Secretário;
V – autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores;
VI – organizar e fazer anunciar a ordem do dia;
VII – despachar a matéria do Expediente;
VIII – determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia;
IX – submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
X – anunciar o resultado da votação e mandar proceder a sua verificação, quando requerida;
XI – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XII – determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
XIII – declarar a prejudicialidade de proposição;
XIV – solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
XV – interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre questão de ordem;
XVI – designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa Diretora da Câmara, na ausência ou impedimento dos titulares, e de escrutinador, na votação secreta;
XVII – prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
XVIII – convocar Sessão Legislativa Extraordinária e reunião da Câmara;
XIX – determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal;
XX – designar os membros das comissões;
XXI – constituir comissão de representação;
XXII – declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2º do art. 107;
XXIII – formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às comissões;
XXIV – decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem argüida em comissão;
XXV – dar posse aos Vereadores;
XXVI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
XXVII – conceder licença a Vereador, nos termos do art. 49;
XXVIII – assinar as proposições de lei;
XXIX – promulgar:
a) resoluções legislativas, ressalvada a hipótese prevista no art. 176;
b) lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 198;
c) lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto no § 8º do art. 198;
XXX – encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido no prazo de 30 (trinta) dias;
XXXI – encaminhar aos órgãos ou entidades, referidos no art. 105, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XXXII – assinar toda correspondência oficial da Câmara Municipal, à exceção dos assuntos de interesse específico dos Vereadores, quando a correspondência poderá ser assinada pelos mesmos;
XXXIII – exercer o Governo do Município nos casos previstos no art. 59 da Lei Orgânica do Município;
XXXIV – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
XXXV – zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXXVI – dirigir a polícia interna da Câmara.
Art. 74 – Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I – fazer observar as leis e este Regimento;
II – recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;
III – interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa Diretora, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
IV – convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que perturbar a ordem;
V – aplicar censura verbal ao Vereador;
VI – chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
VII – não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
VIII – suspender a reunião, ou fazer retirar pessoas do auditório, se as circunstâncias o exigirem.
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