Juiz indefere pedido de ex-jogador do Cruzeiro e Atlético

Publicado por: suporte

A empresa alegou que o ex-jogador não apresentou “sequer” um documento demonstrando a sua “suposta situação de miserabilidade”. Alegou ainda que o ex-jogador não é isento da declaração do imposto de renda. “O impugnado (R.M.H.) é patrocinado por advogado particular, o que lhe capacita pagar as custas por movimentar a máquina do Judiciário. Se necessitasse dos benefícios da assistência gratuita, teria procurado a assistência prestada pela Procuradoria do Estado”, ponderou a empresa.

O ex-jogador relata no processo que não possui renda compatível para arcar com custas judiciais e honorárias advocatícios. Disse também que se encontra em “dificuldades financeiras”.

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Conforme o juiz, ele não apresentou provas documentais. O requerimento do benefício “configura nítida e vergonhosa litigância de má fé”, destacou o juiz.. “Público e notório que o impugnado (o ex-jogador) já passou de sua carreira, sua declaração de imposto de renda é mais que suficiente para demonstrar que o mesmo é capaz de suportar as custas iniciais. (…) Foi declarado para o exercício de 2008 um patrimônio de aproximadamente R$ 5,5 milhões. (…) Só em indenizações foram quase R$ 1 milhão. (…) Imóveis são 13, um deles avaliado em mais de R$ 1,3 milhões”, relatou.

Por ter violado o art. 17, incisos II e V, do Código Processual Civil (CPC) o juiz Luiz Artur Rocha condenou o ex-jogador a pagar multa no valor de R$ 800, conforme fundamentação do art. 18 do CPC.

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