O prefeito Leonardo Lacerda Camilo sancionou, nesta terça-feira (17/02), a Lei nº 1.941, que cria o Programa de Incentivo a Doação de Alimentos (Banco de Alimentos) de Santo Antônio do Monte. A legislação, de autoria do executivo, havia sido aprovada pela Câmara Municipal, depois de apreciação pelos vereadores. Conforme previsto em estatuto, o programa será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e terá a missão de promover e consolidar a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do município, com garantias à alimentação com dignidade, em quantidade, qualidade e regularidade.
Articulador direto do programa, o vice-prefeito e secretário municipal de Assistência Social, Geraldo da Silva Dias (Dico), apresentou as principais atividades desempenhadas pelo Conselho Gestor e a Diretoria do Banco de Alimentos. “No Banco de Alimentos, os produtos são recebidos, selecionados, separados em porções, processados ou não, embalados e distribuídos gratuitamente às entidades assistenciais, como forma de complementação às refeições diárias da população assistida. Em contrapartida, as entidades atendidas pelos Bancos de Alimentos participam de atividades de capacitação em educação alimentar, para que o conhecimento seja repassado à comunidade,” explica.
Ainda segundo Geraldo da Silva Dias, para receber os alimentos as instituições assistenciais precisam estar cadastradas e em regularidade com as diretrizes do Banco de Alimentos. Dessa forma elas irão receber sistematicamente os alimentos que compõem as refeições oferecidas a seus beneficiários. “É importante a manutenção dos dados cadastrais das instituições, pois além de darmos seguridade aos trabalhos, iremos também desenvolver pesquisas, estudos e palestras que visem ampliar o trabalho desenvolvido. Esse trabalho de campo e coleta de informações é fundamental e também está previsto no estatuto do Banco de Alimentos,” finaliza.
Parcerias
Para ser um parceiro do programa basta ser um doador, pessoa física ou jurídica, tais como, indústrias, estabelecimentos comerciais, distribuidoras, cozinhas industriais, restaurante comerciais ou coletivos, mercados, feiras, sacolões, instituições e órgãos públicos ou privados, entidades não-governamentais e outros.
Os eventuais parceiros poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo e quantidade de alimentos, gêneros alimentícios ou bebidas não alcoólicas que estejam em condições plenas e seguras para o consumo humano.






