As investigações apuraram um esquema de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro em negociações com jogadores de futebol, usando empresas sediadas em paraísos fiscais.
Entre os 20 documentos coletados pela PF estão papéis referentes a pessoas físicas e a outras empresas das quais Ronaldo é sócio, como uma minuta referente à gerência e manutenção do site do atleta; contratos de uma série de outras empresas do jogador; um cheque do banco Real em nome de Paulo Daniotti (locador de um terreno adjunto ao centro de reabilitação Fisio R9); um extrato bancário do próprio Ronaldo Nazário; um balancete das empresas Nazário e Petrone Empreeendimentos e Participações Ltda., RDNL Participações Ltda., Mike Sport e Marketing Ltda., R9 Sport e Empório Ronaldo do Brasil; uma procuração para construção do campus R9 das Faculdades Estácio de Sá; uma procuração da empresa Sorix Marketing; a escritura de um apartamento disponibilizado pela Sorix para Fabiano Farah (assessor de Ronaldo).
A Empório Ronaldo do Brasil entrou com um pedido de devolução, alegando que, como os documentos estavam em sua sede, a empresa teria legitimidade para requerer sua devolução. Já o MPF (Ministério Público Federal) afirmava que os papéis não pertenceriam à Empório Ronaldo e só poderiam ser entregues aos seus verdadeiros donos, o que levou Ronaldo Nazário de Lima e Fabiano Farah a requererem a devolução pessoalmente.
O entendimento da relatora do caso, desembargadora federal Liliane Roriz, ao determinar a liberação do material, foi de que o próprio MPF não teria mostrado interesse nos documentos para o esclarecimento dos fatos apurados. A desembargadora também afirmou que até hoje o MPF não formalizou a denúncia, embora tenham passado quase três anos desde que a operação da PF ocorreu.
A magistrada também considerou que, como os donos dos documentos já fizeram o pedido no processo para terem os documentos de volta, as alegações do MPF perderam o sentido.
Para a relatora, “tendo Ronaldo Luiz Nazário de Lima e Fabiano Farah aquiescido ao pedido, entendo que não existem razões para justificar a manutenção da apreensão dos documentos requeridos, uma vez que também não é razoável que as partes ingressem com outro procedimento judicial para requerê-los, movimentando novamente a máquina judiciária para obstar a manutenção de medida assecuratória, que já não encontra embasamento legal”.
A decisão determinou um prazo de 30 dias para que o MPF faça fotocópias dos documentos que achar necessários, antes que eles sejam devolvidos, a não ser que seja apresentada denúncia até esta data, em que caso só poderão ser entregues aos seus donos os documentos que não tenham utilidade para a solução do caso.





