Foram denunciados Rivadávia Salvador Aguiar, Geraldo Salvador Aguiar, Jairo Cordeiro de Moura, Sérgio Robini de Aguiar, José Luiz Moreira, Luiz Carlos de Aguiar Pettersen e Carlos Alberto Boson Santos.
As administradoras de consórcio Liderauto e Uniauto sofreram intervenção do Banco Central, sendo decretada a liquidação extrajudicial de ambas as instituições, em 21 de fevereiro de 2002.
Dois anos depois, em 2 de março de
Segundo a denúncia do MPF, a liquidação extrajudicial foi decretada em razão das inúmeras irregularidades praticadas pelos proprietários das empresas, Rivadávia Salvador Aguiar e Geraldo Salvador Aguiar, com a conivência dos seus administradores, especialmente do diretor financeiro Jairo Cordeiro de Moura.
O MPF acusa os denunciados de utilizarem seu grupo empresarial, formado por diversas coligadas, para fraudar a legislação que rege o sistema financeiro, e, por conseqüência, o sistema de consórcios, desviando recursos em proveito próprio.
Grupo único de consorciados
A legislação determina que as administradoras de consórcios exerçam controle financeiro sobre suas atividades por meio especialmente da formação individualizada dos grupos de consorciados.
Na Liderauto e Uniauto, isso não acontecia. As empresas possuíam uma única gerência, os mesmos funcionários, o mesmo departamento financeiro, de operações de consórcio e de informática. Neste último, o sistema era em rede e de uso comum das duas empresas. Nem mesmo havia contas bancárias vinculadas distintas para cada grupo de consorciado. Os fatos permitem afirmar que as empresas Uniauto e Liderauto, bem como as demais que transacionavam com elas, eram na verdade um grande grupo de consórcio, ou “grupão”, termo dado pelos peritos no laudo contábil realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal.
Em 1996, quando o Bacen proibiu a Uniauto de constituir novos grupos de consorciados (devido a irregularidades tais como contemplação de sorteados cujos CPFs eram forjados), os proprietários transferiram a sede da Liderauto para o mesmo prédio comercial da empresa sob investigação do Bacen. O resultado foi o crescimento vertiginoso das atividades consorciais da Liderauto.
Na verdade, a falta de vinculação dos recursos ao grupo correspondente de consorciados facilitava a sua utilização indiscriminada pelos denunciados. Recursos desviados dos grupos de consórcio da Liderauto eram contabilizados como créditos na Uniauto.
A denúncia do MPF descreve assim um dos principais mecanismos da fraude realizada: “A administradora da LIDERAUTO retirava recursos em quantias a maior que a taxa de administração que lhe cabia da conta vinculada do ‘GRUPÃO’, simulando contemplações de forma variadas; esses recursos eram transferidos da conta corrente vinculada para a conta corrente da administradora da LIDERAUTO e, apesar de tais valores serem sacados por meio de cheques da conta vinculada, eram registrados na conta corrente da administradora como depósito
Sumiço de bens e documentos
As fraudes não paravam por aí. Outra irregularidade comum praticada pelo grupo era a aquisição de bens sem o fornecimento de documentação que permitisse a transferência da propriedade. Em fevereiro de 2002, quando foi decretada sua liquidação extrajudicial, embora a contabilidade da Liderauto registrasse um ativo composto por automóveis de luxo e até uma aeronave, a maioria desses bens jamais foi encontrada. Na verdade, um dos veículos, uma BMW, fora vendida em 1999, sem que tenha sido feito qualquer registro contábil. Já o avião, um modelo Xingu da Embraer, de propriedade da Uniauto, foi objeto de uma simulação de venda ao acusado Sérgio Aguiar, filho de Rivadávia. Para o MPF, o objetivo real era “o desvio de recursos dos cofres da Uniauto, com o favorecimento do próprio Sérgio Aguiar, sob o patrocínio de Rivadávia, já que o mesmo era o sócio majoritário da empresa e o maior responsável por sua administração”.
Ao dilapidarem o patrimônio dos consorciados, os denunciados maquiavam a real situação financeira da empresa. A conta caixa acusava certa quantia em dinheiro, mas não havia recursos fisicamente disponíveis. Os recursos de um grupo de consorciados eram utilizados para viabilizar financeiramente outros grupos cujos recursos já tinham sido desviados. Oficialmente, porém, não existiam grupos individualizados de consorciados, muito menos contas bancárias para cada um deles. Os demonstrativos contábeis eram fraudados pelo setor de Informática, por meio da inserção de elementos falsos ou pela omissão de dados exigidos por lei. Em 2002, quando o liquidante solicitou a entrega de documentos contábeis e o backup dos arquivos relativos aos cinco anos anteriores, nada foi entregue.
Segundo depoimentos colhidos no curso do inquérito policial, na madrugada do dia em que foi decretada a liquidação, os denunciados permaneceram na sede das empresas até alta madrugada apagando arquivos e queimando documentos.
CONDENÇÃO – Esta é a quarta denúncia do MPF contra Rivadávia e Geraldo Salvador Aguiar em razão dos crimes praticados na administração dos consórcios Liderauto e Uniauto.
Em duas ações, já houve sentença condenatória, com a decretação de pena de reclusão de três anos cada uma. No entanto, os juízes transformaram as penas de reclusão em restritivas de direito e os réus recorreram em liberdade.
Em um dos casos (AP nº 2000.38.00.034995-5), o recurso já foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo sido negado provimento em abril do ano passado. Os réus recorreram novamente.
Na outra ação (AP nº 2003.38.00.063594-6), os réus recorreram da sentença de primeira instância, o processo subiu para o TRF em abril de
A terceira ação penal (nº 2005.38.00.043974-7), autuada em dezembro de 2005, encontra-se em tramitação perante a 9ª Vara da Justiça Federal
Para o MPF, é importante que Rivadávia e Geraldo Salvador Aguiar “não sejam tratados como primários, vez que possuem uma vida pregressa no cometimento de crimes da mesma natureza”. Basta ver que a primeira ação ajuizada contra eles, em que são acusados de crimes semelhantes, data do ano de 2000, dois anos antes de os consórcios sofrerem liquidação extrajudicial.
Na nova denúncia, as penas máximas, somadas, podem chegar, em alguns casos, a mais de 50 anos.
Crimes e penas máximas
– Gestão fraudulenta de instituição financeira – 12 anos
– Gestão temerária de instituição financeira – 8 anos
– Apropriação de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tenha a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio – 6 anos
– Induzimento em erro de sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente – 6 anos
– Inserção de elemento falso ou omissão de elemento exigido pela legislação em demonstrativos contábeis – 5 anos
– Manutenção ou movimentação de recursos paralelamente à contabilidade oficial – 5 anos
– Falta de apresentação, ao liquidante ou interventor, de informações, declarações ou documentos – 4 anos
– Recebimento, por administrador da instituição financeira equiparada, por parentes até segundo grau ou por coligada, de empréstimo ou adiantamento – 6 anos
– Supressão de documento – 6 anos
– Formação de quadrilha – 3 anos






