A empresa foi condenada pelo TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerias) por ter compensado um cheque do cliente mesmo após o cancelamento da compra.
Em maio de 2006, conforme informa o tribunal, o corretor de imóveis adquiriu uma geladeira na loja. Ele parcelou a compra em sete cheques de R$ 199, e a empresa disse que ele receberia o produto em até 48 horas. Porém, a empresa informou posteriormente que a geladeira estava em falta e a compra foi cancelada de comum acordo.
O corretor pediu a devolução dos cheques, mas a empresa informou que os títulos já haviam sido repassados a uma financeira e pediu um prazo para devolver o dinheiro.
No entanto, o primeiro cheque foi compensado. Na ação ajuizada contra a loja, o cliente argumentou que teve um outro cheque devolvido porque estava sem fundos no banco e que só no fim de julho conseguiu ter de volta os cheques dados à empresa, ou seja, quase dois meses depois da compra.
Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O corretor de imóveis recorreu então ao TJ-MG, alegando que a compensação do cheque causou transtornos e dano moral, já que outro cheque emitido para terceiros foi devolvido por insuficiência de fundos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, da 11ª Câmara Cível, “o ato praticado pela apelada provocou dano moral no apelante, haja vista que, perante terceiro, ficou maculado seu nome em razão da devolução do cheque sem fundos, deixando aparência de não cumpridor de suas obrigações”.
Ainda de acordo com o relator, o constrangimento do corretor de imóveis “foi causado única e exclusivamente pela irresponsabilidade e negligência da apelada, razão suficiente a ensejar sua responsabilização”.
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