Segundo informações dos autos, o servidor, residente em Belo Horizonte, foi procurado em 2007 por um policial militar que o informou sobre um veículo utilizado por pessoas investigadas em São Paulo, que estava registrado em seu nome.
A vítima então fez uma consulta ao Detran e descobriu que o carro havia sido adquirido em seu nome por meio de financiamento com o Banco Santander. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, descobriu um registro em seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) de contrato no valor de aproximadamente R$ 25.740 firmado com o banco.
De acordo com o TJ-MG, o banco contestou, afirmando que tomou todas as providências necessárias para a segurança da realização do negócio, mas que foi tão vítima quanto o autor da ação, por ter feito financiamento de valores a um suposto estelionatário. Ainda em sua defesa, o Santander afirmou que não concorreu para a fraude e que a vítima não comprovou a existência de dano moral indenizável.
O juiz da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim, declarou inexistente a relação jurídica entre o autor e o banco, determinando assim a retirada do nome dele dos cadastros de proteção ao crédito, além de pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais.
O servidor recorreu ao TJ-MG, pedindo um valor maior de indenização. No entendimento do desembargador José Affonso da Costa Côrtes, relator do recurso na 15ª Câmara Cível, o valor da indenização não refletia o dano moral sofrido, por isso, aumentou-a para R$ 5 mil.
Continua depois da publicidade
Continua depois da publicidade






