Pela nova lei, os pais que estiverem em processo de separação têm a opção da guarda compartilhada, ou seja, ambos dividem responsabilidades e despesas da criação e educação dos filhos. Todas as decisões sobre a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser tomadas em conjunto.
Segundo o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), o juiz da 6ª Vara de Família de Brasília e Presidente no DF do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), Arnoldo Camanho, observa que este "é o sistema que melhor atende aos interesses da criança". O juiz acredita que os magistrados privilegiarão o novo regime nos processos de separação.
Já a juíza da 3ª Vara de Família de Brasília, Fernanda Dias Xavier, explicou que para a criança que vem de uma experiência de ruptura e perda dos pais, decorrente da separação judicial ou da dissolução da união estável, a guarda compartilhada dá a oportunidade de vê-los novamente juntos, assessorando-a na condução da sua vida.
Xavier destacou que a guarda compartilhada só deve ser fixada quando há diálogo e civilidade entre os pais. "Casais que vivem brigando e que não conseguem dialogar dificilmente estarão aptos a adotar esse tipo de guarda", acredita. De acordo com ela, não cabe ao juiz impor a guarda compartilhada, mesmo diante da possibilidade prevista em lei.
Quando o presidente Lula sancionou a lei, ele vetou o artigo que previa a fixação da nova guarda por "consenso ou por determinação judicial", estabelecendo que os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo, mas cabe apenas ao juiz a decisão de fixá-los.
ENTENDA A LEI – Com a nova legislação, os pais têm duas opções de guarda. Na compartilhada, a criança ou adolescente mora com um dos pais, não havendo regulamentação de visitas nem a limitação do acesso a um das partes.
Já pela guarda unilateral, a criança ou adolescente também mora com uma das partes, mas quem detém a guarda toma as decisões sobre a criação. As visitas neste caso estão previstas na lei, mas regulamentadas pelo juiz. A pensão alimentícia, fixada mediante acordo entre as partes ou pelo Judiciário, passa a ser obrigação da parte que detém o direito de visita.
"A obrigação de sustentar o filho continua existindo", afirma o juiz da 6ª Vara de Família, que destacou que continuar a valer a obrigação da pensão alimentícia para os dois tipos de guarda. "No entanto, os valores poderão ser revistos, diante do aumento ou redução das despesas dos responsáveis", afirmou.
Continua depois da publicidade
Continua depois da publicidade




.jpg)