A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, atendendo a pedido do Ministério Público Estadual (MPE), concedeu liminar determinando que a Cemig deixe de suspender o fornecimento de energia elétrica de consumidores inadimplentes, desde que comprovadamente de cunho residencial e que justificada a inadimplência com proposta efetiva de pagamento parcelado ou de reparcelamento de débitos anteriores. A decisão vale para todo o Estado de Minas Gerais.
A obrigação de continuidade no fornecimento fica restrita ao mínimo legal, tomando por base o valor beneficiado com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e condicionada à adequação das instalações internas e à substituição do disjuntor de entrada por um que torne a energia mínima para consumo.
O corte no fornecimento de energia sem o prévio aviso e contrário a essa decisão sujeita a empresa à multa diária de mil reais, a contar da data do corte.
O promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins propôs ação civil pública contra a Cemig depois de receber reclamações de consumidores que se tornaram inadimplentes por não conseguirem arcar com o valor das parcelas referentes a débitos anteriores. De acordo com a ação, a Cemig estava reparcelando os débitos e, agora, com a adoção de um novo sistema, impõe a suspensão de energia elétrica, medida que recai especialmente sobre pessoas vulneráveis como idosos, doentes, mães e pais desempregados.
Ainda segundo a ação, a energia elétrica constitui-se serviço público essencial, pois atende uma das necessidades mais básicas dos cidadãos. A concessionária tem o direito à contraprestação dos serviços prestados, mas um meio de cobrança só pode ser considerado juridicamente adequado quando proporcional e razoável.
Para o promotor de Justiça, “o corte puro e simples do fornecimento de energia é aberração desproporcional e não razoável, já que a concessionária de serviço público possui o caminho judicial como meio de cobrar aquilo que lhe é devido”.
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