Segundo informações dos autos, em março de 2003 a consumidora estava em um restaurante em Belo Horizonte com a filha, na época com 11 anos, e pediu um guaraná. Após perceber que havia algo estranho no copo, impediu a menina de continuar bebendo o refrigerante.
A mãe constatou que a bebida estava dentro do prazo de validade, mas mesmo assim sua filha teve diarréia seguida de vômitos algumas horas após a ingestão. Ela então ajuizou uma ação contra a Ambev.
Ao testemunhar no caso, o garçom que serviu a bebida contou que, após servir guaraná no copo da menina, servia outra pessoa, quando viu que algo vindo do interior da garrafa impedia a saída do líquido e percebeu uma substância semelhante a lodo cair no copo.
Em primeira instância, a fabricante foi condenada a pagar indenização de R$ 7.600,00. Ao recorrer, a Ambev alegou que não tinha responsabilidade sobre o fato, já que o produto foi colocado no mercado por outra empresa. Além disso, a empresa firmou que o dano moral não foi comprovado.
O relator do caso no tribunal mineiro, desembargador José Antônio Braga, destacou que, nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores e fabricantes é objetiva, ou seja, não é necessário que se comprove a culpa da empresa.
Para o magistrado, ocorreu “risco potencial à saúde do consumidor”, já que o laudo do Instituto de Criminalística assinalou a presença de “matéria orgânica não identificada (corpo estranho)” na bebida, e a considerou imprópria para consumo.
O desembargador considerou ainda que a fabricante não comprovou não ter colocado o produto no mercado, nem a inexistência do problema, e nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“A venda de produto impróprio ao consumo gera obrigação de indenizar o dano moral afirmado, sendo ele presumível, pois inegável a ofensa à dignidade do consumidor, no caso uma criança de apenas 11 anos, que ingeriu a bebida, na qual jamais se esperava encontrar a presença de um corpo estranho”, escreveu, em seu voto, o relator.
No entanto, o magistrado, de acordo com informações do TJ-MG, considerou alto o valor da indenização, e o reduziu para R$ 3.800,00. Os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida votaram de acordo com o relator.
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