Juiz absolve diretores da Ademg acusados de formação de quadrilha

Publicado por: suporte

De acordo com a sentença, por falta de comprovação dos crimes, os acusados não poderiam ser punidos. Um deles foi absolvido também da acusação de intimidar testemunha, ocorrida no curso do processo que causou a exoneração e demissão de funcionários da Ademg e de um prestador de serviço para a autarquia.

De acordo com o TJ-MG, o magistrado entendeu que não se caracterizou o crime de formação de quadrilha, pois não ficou comprovado que eles se uniram com o intuito de cometer crimes de maneira permanente e estável.
 
Em relação ao crime de fraude, o juiz, baseado em testemunhas e provas, considerou que as licitações referentes à duas Cartas-Convite (licitação simples para contratações de pequeno valor que dispensam publicação e qualquer tipo de documentação) não se concretizaram. Assim, uma acusada foi absolvida do crime de fraude em procedimento licitatório realizado a partir de Cartas-Convite.
 
Segundo o juiz, o ato criminoso exige a concretização da licitação para se caracterizar, não há como atribuir a conduta fraudulenta à acusada. Conforme a lei, o edital não é exigido na modalidade convite, assim como a consulta aos cadastros previamente elaborados.
 
Quanto ao crime de falsidade ideológica, ele disse que “a denúncia não especifica qual a declaração falsa os acusados fizeram inserir nos documentos”. Além disso, não havia meios de que os acusados alterassem a verdade sobre fato juridicamente relevante, porque os documentos originais já estavam com o Ministério Público.
 
Levando em conta a versão do acusado, confirmada por duas testemunhas, o juiz concluiu que a intimidação de testemunhas também não ficou caracterizada. A demissão do prestador de serviço não pode ser tomada como intimidação, pois se desvendou que o terceirizado foi o autor de extravios de documentos da Ademg, que foram levados ao Ministério Público.
 
“Nada mais natural, portanto, que o acusado não mais confiasse nos serviços do terceirizado e o colocasse à disposição da empresa da qual era empregado. Se a empresa resolveu demiti-lo, não há prova de que o fez por recomendação expressa do réu e com o fim de intimidar e coagir o empregado”, ressaltou o magistrado.
 
Já a exoneração de funcionários da Ademg, ocupantes de cargos comissionados, não foi vista como meio de coação. De acordo com a Constituição Federal, o servidor público que ocupa cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer momento, segundo juízo de conveniência da administração.
 
O CASO – Em 2005, uma diretora frustrou o caráter competitivo de uma licitação para contratar bens e serviços com objetivo de comemorar o aniversário de 40 anos do Estádio Mineirão. Para a acusação, a ré determinou aos subordinados que efetuassem os convites a empresas previamente estabelecidas por ela, ao contrário do que, normalmente, é feito pela Ademg, que consulta a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
 
De acordo com a acusação do Ministério Público, a ré e os demais acusados alteraram a verdade sobre os fatos ao montarem uma das pastas referentes às Cartas-Convite. Inseriram nela declarações falsas, com o objetivo de acobertar as irregularidades das licitações, visando a requisição ministerial para a entrega de documentos.
 
A defesa pediu pela improcedência da denúncia e absolvição dos acusados por não constituírem os fatos infrações penais. Para isso, juntaram diversos documentos com o histórico dos acusados, os procedimentos de trabalho, a apuração de irregularidades ocorridas na Ademg e os demonstrativos de receitas orçamentárias da autarquia de 2004 a 2007. Foram adicionados também documentos relacionados à “Comissão de Programação dos 40 anos do Mineirão”.
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