A defesa do casal, acusado de participação na morte da menina Isabella Nardoni, ocorrida em 29 de março de 2008, na capital paulista, busca obter com o habeas-corpus não só a liberdade dos dois, mas também a anulação da denúncia recebida pela Justiça de São Paulo.
Alexandre está preso na penitenciária 2 de Tremembé, a 138 km de São Paulo (SP), para onde foi transferido do Centro de Detenção Provisória II, localizado em Guarulhos (SP). Anna Carolina está presa na Penitenciária Feminina também de Tremembé.
O pedido chegou ao STJ em 16 de maio. No mesmo dia, o relator indeferiu a liminar requerida. Para ele, a decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça paulista, “expõe com fundamento e lógica, com pertinência e conclusividade, a necessidade de excepcionar uma importantíssima conquista cultural (direito à liberdade), quando diante da situação em que outro valor, igualmente relevante, se ergue e se impõe como merecedor de prioridade”. Ou seja: não é teratológica (absurda, impossível juridicamente) a permitir a aceitação de um habeas corpus que combate o indeferimento de uma liminar em igual ação no outro tribunal.
PARECER DO MPF – Na última semana, chegou ao STJ o parecer do Ministério Público Federal em resposta à determinação do relator. O MPF recomenda que seja rejeitado o pedido de habeas corpus apresentado pelo casal.
Segundo o subprocurador Eugênio Aragão, que assina o parecer, já está consolidada a jurisprudência no sentido de que não pode se admitir a impetração em casos em que o habeas corpus combate decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus. O STJ e o STF (Supremo Tribunal Federal) vêm suavizando o teor da súmula do Supremo que trata do assunto quando se tratar de decisão teratológica, o que, todavia —afirma—, não é o caso.
Para o subprocurador, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e da periculosidade dos agentes, o que foi evidenciado, a seu ver, pelo “brutal e cruel” modo de operar. A afirmativa refuta a alegação da defesa de que falta fundamento ao decreto de prisão.
Apesar de os fundamentos do clamor público e da necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça, por si sós, não serem motivos aptos à decretação da prisão, o subprocurador entende que o juiz da 2ª Vara do Júri do Fórum de Santana, na capital paulista, baseou sua decisão também na gravidade concreta do delito e na tentativa de os pacientes removerem os vestígios de sangue encontrados no apartamento. E isso, entende, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
O subprocurador entende que não se pode falar, como alegado pela defesa, em excesso de linguagem no recebimento da denúncia. Para ele, o magistrado de primeiro grau apenas buscou fundamentar a prisão preventiva, decretada na mesma ocasião.
Ele refuta, ainda, o argumento da defesa de que houve irregularidades na investigação criminal, pois eventuais irregularidades havidas na fase de inquérito não invalidam o processo já instaurado, diante da natureza informativa do inquérito policial, que tem a finalidade, somente, de apresentar elementos para o oferecimento da denúncia.
ALEGAÇÕES – Em 107 páginas de petição inicial e seis volumes, a defesa busca obter a liberdade do casal argumentando não haver justa causa para a prisão preventiva por não terem sido observados os requisitos previstos em lei que autorizam a prisão.
A defesa também pede a nulidade do recebimento da denúncia sob a alegação de que teria havido juízo de mérito com antecipação de julgamento. Afirma ter havido excessivo juízo de valor, abuso de opiniões e julgamentos inadequados no relatório da autoridade policial, a peça que fundamenta o inquérito.
De acordo com os advogados, o casal nunca obstruiu a produção de provas, não coagiu testemunhas, não impediu ou dificultou a realização de qualquer prova, nem fugiu. Além disso, afirmam que ambos são primários, sem antecedentes criminais e com residência fixa, tendo comparecido ao juízo para depor.
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