Por maus tratos a crianças, CMDDCA de Divinópolis oficializa suspensão do abrigo Mãe do Perpetuo Socorro

Publicado por: Redação

No último dia 6, uma sexta-feira, a Vigilância Sanitária ao fiscalizar o abrigo Associação Mãe do Perpétuo Socorro, em consequência de ter recebido denúncias de irregularidades, que posteriormente se confirmaram quando foram encontradas comidas e medicamentos fora do prazo de validade, o local foi interditado e as crianças foram transferidas para a instituição Servos da Cruz – Nesta sexta (13), foi publicizado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, a decisão do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA) que oficializou a suspensão da entidade por falta de cumprimento aos incisos I (observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes, e IV (preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente) do artigo 94 da Lei Federal 8.069/90. Dando o prazo de dez dias para que a entidade apresente recurso, que posteriormente será analisado pela Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas.  

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS RESOLUÇÃO Nº18/2017, DE 2017.

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Dispõe sobre a suspensão do programa/serviço de entidade em decorrência do descumprimento do artigo nº 94 da Lei Federal nº 8.069/90. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA) de Divinópolis/MG no uso de suas atribuições legais estabelecidas no artigo 88, inciso II, da Lei No 8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 1998, por deliberação na reunião plenária ordinária de 10 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Tornar público a suspensão do programa/serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes no município de Divinópolis/MG da entidade Associação Mãe do Perpétuo Socorro, CNPJ: 06.170.408/0001-98, por falta de cumprimento aos incisos I e IV do artigo nº. 94 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 2º A medida aplica-se em caráter cautelar, para evitar maiores prejuízos às crianças e adolescentes atendidos pelo programa/serviço e permitir a adequada apuração dos fatos apresentados por representação do Conselho Tutelar.

Art. 3º A entidade terá o prazo de dez dias para apresentação de recurso, contado da data da notificação desta decisão, que será feita via ofício.

Art. 4º O recurso deverá se dar de forma escrita, protocolado na secretaria executiva do CMDDCA, podendo a entidade juntar documentos e provas que achar necessário.

Art. 5º O recurso será analisado pela Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas.

Parágrafo único: A Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas emitirá parecer favorável a manutenção da suspensão do programa/serviço ou a revogação desta decisão.

Art. 6º O parecer da Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas será apresentado e submetido à deliberação em sessão plenária do CMDDCA e sua decisão definitiva publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Divinópolis, 10 de outubro de 2017 .

MICHELE TEIXEIRA LOPES Presidente CMDCA


ECA – Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

– observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II – não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

– diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI – comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

– propiciar escolarização e profissionalização;

XI – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV – informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI – comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII – fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

  • Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
  • 1oAplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

 

Foto ilustrativa de 2014 ( Google )

 

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comentários

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  1. Crianças a salvo 🙏🏼🙏🏼 disse:

    Será que começaram a descobrir os segredinhos que o Paulo dos Desprazeres e sua corja escondiam?????

  2. alcione disse:

    Estoy ndignada! Esse abrigo só tinha uma chance de oferecer amparo as crianças que precisam, nada justifica uma instituição que recebe verba do governo com a única função de cuidar das crianças não cumprir o seu papel.
    nao era papel da vigilancia sanitária criar um apelo sobre a situação do abrigo, isso tinha que ser uma decisão dos funcionários de lá, que vicenciam a situação de abandono e descaso para com as crianças.
    Não acredito que eu doava regularmente pra ver o abrigo ser um lugar bom. apenas quando eu ia visitar

  3. Toninho do Boa Vista disse:

    E a tal da “Ser Livre”. que fim levou? Ela ficava na comunidade de Boa Vista. Mudou de endereço, agora está na cidade de São Sebastião de Oeste. Será que está regularizada? Ninguém mais falou nessa tal de “Ser Livre”. Ela que foi quem desencadeou o fechamento de várias clínicas na região.

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