Ministro Alexandre de Morais (STF), em Reclamaçäo, concede liminar determinando a admissibilidade da denúncia contra o Prefeito Galileu; Cabe recurso

Publicado por: Redação

A decisão do Ministro Alexandre de Morais (STF), segundo alguns juristas, é controversa, e é provável que tanto a Prefeitura de Divinópolis, ou seja, o advogado de Galileu, quanto a Procuradoria da Câmara, deverão recorrer da decisão da liminar concedida. O remédio jurídico para o ato do ministro é recorrer com Agravo Interno, que é a mesma coisa do Agravo Regimental – A procuradora-geral da Câmara Karoliny Faria tem o entendimento que na reclamação que foi ajuizada pelo Sargento Elton, o Ministro Alexandre de Morais concedeu a liminar determinando apenas que a Câmara não arquive o processo, ou seja, que a Câmara não remeta por arquivo os documentos referentes a última votação. Não existe em momento algum a determinação de abertura do processo para investigação.  A procuradora reforçou que a decisão do Ministro “é simplesmente para que a Câmara não arquive os documentos” – Karoliny ressaltou ainda que seu entendimento está de acordo com entendimento pacificado do TJMG.

Outro advogado, consultado pelo Divinews explicou que: “Como profissional do Direito, tenho a dizer o seguinte sobre essa liminar do Ministro Alexandre de Moraes: “No jargão jurídico, trata-se de uma decisão monocrática, ou seja, isolada, entendimento preliminar do Ministro. Qualquer decisão definitiva a respeito do assunto precisará contar com a participação dos demais Ministros integrantes da 1º Turma do STF. A jurisprudência consolidada ao longo de anos e anos a fio exige quórum qualificado (2/3) para o início de processo de impedimento do Prefeito. Esse entendimento homenageia a estabilidade dos governos municipais e objetiva, primordialmente, protegê-los de investidas sazonais de grupos políticos contrários à Administração e partidários da linha do “quanto-pior-melhor”. Aliás, parafraseando um outro Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, “estamos vivendo tempos estranhos” – e isto em âmbito federal, estadual e municipal.

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Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis/MG e pela Procuradora-Geral do Legislativo Municipal, o qual teria violado o Enunciado Vinculante 46

Na inicial, a parte autora alega que: (a) na condição de Vereador em exercício pelo município de Divinópolis, ofereceu denúncia ofereceu Denúncia face ao Exmo. Prefeito Municipal de Divinópolis-MG, Sr. GALILEU TEIXEIRA MACHADO e outros, por haver indícios de prática de infração político-administrativa (Processo 1/2019), obedecendo todas as exigências do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro 1967, e Súmula Vinculante nº 46 (fl. 2); (b) apesar de explicitamente relatado no item da peça de Denúncia (do recebimento da denúncia) e no pedido todo o embasamento legal e referência ao julgado da Excelsa Corte do STF, no sentido de que seu recebimento deve obedecer ao enunciado do art. 5º inciso II, do Decreto-Lei 201 de 1967 c/c Súmula Vinculante nº 46 c/c os artigos 22, inciso I e 85, Parágrafo Único, da CRFB/88, ou seja, que devido a infração político-administrativa, o tema deve ser apreciado e votado por maioria dos presentes na Casa legislativa municipal (maioria simples).

O Reclamado, na condição de Presidente da Câmara Municipal, submeteu a matéria à apreciação e votação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em total contrariedade ao inciso II, do art. 5º, do Decreto-Lei 201 de 1967 (fl. 2); (c) RCL 34839 MC / MG importante salientar que referida Lei Federal especial, além de regular o rito da matéria, dita ainda que o recebimento da Denúncia seja decidido pelo voto da MAIORIA (simples) dos presentes, o que não foi feito (fl. 3); (d) a mencionada Denúncia foi lida integralmente e submetida à votação, ocasião em que a maioria dos vereadores presentes aprovou o recebimento da acusação por 10 (dez) votos contra 05 (cinco) votos contrários, sendo certo que a Câmara Municipal de Divinópolis conta com o total de 17 (dezessete) Vereadores, estando 16 (dezesseis) presentes no debate; e (e) o mencionado Ofício Circular CM – 064/2019, expedido pela Procuradoria-Geral e chancelado pela Procuradora-Geral do Legislativo Municipal, ora Reclamada, orientando erroneamente o rito de procedimento do recebimento da Denúncia, contrariou o Decreto-Lei 201 de 1967 e o enunciado da Súmula Vinculante 46 do STF (fl. 10).

Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, no mérito, que seja acolhido o pleito e julgada procedente a Reclamação Constitucional (art. 487, I, c/c art. 992, CPC), determinando-se a imediata CASSAÇÃO da decisão violadora de Lei Federal (art. 161, II, do RISTF c/c art. 17, Lei 8038/90) (fl. 20). É o relatório. Decido. Na presente hipótese é cabível a reclamação, cuja finalidade constitucional é garantir a autoridade de enunciado de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal e do art. 988, III, do Código de Processo Civil de 2015. O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 46, cujo teor é o seguinte: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. A análise dos autos demonstra a plausibilidade do direito defendido, pois o Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, ao realizar a votação para o recebimento ou não da denúncia contra o Prefeito municipal por suposto cometimento de infração político

RCL 34839 MC / MG administrativa, impôs o quorum qualificado de 2/3 do total de vereadores da Câmara Municipal, atendendo o parecer da Procuradoria-Geral da Casa Legislativa. Destaco, no ponto de interesse, trecho do citado parecer acerca do rito para o procedimento de cassação de mandato de Prefeito Municipal (doc. 9, fl. 2): 4. O recebimento da denúncia está vinculado à consecução de quorum qualificado, ou seja, depende de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores que compões o Plenário da Câmara Municipal. Esse posicionamento encontra respaldo em decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (MS 1.0000.16.05710-7/000, j. 26/04/17; ADI 1.0000.16.003464-1/000, j. 14/09/16; MS 1.0000.12.073297-9/000, j. 17/07/14). A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09 de abril de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE, aprovada em 26 de novembro de 2003, que estabelecia o mesmo enunciado, porém sem caráter vinculante, para, finalmente, pacificar a questão. A necessidade de edição da Súmula 722 surgiu em virtude de alguns julgados que passaram a admitir a aplicação do princípio da simetria em relação a normas processuais para responsabilização de Prefeitos Municipais por crime de responsabilidade mesmo sem expressa previsão do Decreto lei 201/67 (ARE 810.812 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/12/2014; RE 192.527/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ de 8/6/2001). Ressaltando a necessidade de aplicação da antiga Súmula 722 em relação aos entes federativos municipais, o Ministro CELSO DE MELLO destacou a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Pirajuí, que estabelecia normas processuais ( quórum) para o processo e julgamento do Prefeito Municipal, salientando que: Cumpre registrar, ainda, por necessário, no que se refere à

RCL 34839 MC / MG competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, que o Supremo Tribunal Federal aprovou, na Sessão Plenária de 26/11/2003, o enunciado da Súmula 722/STF, que assim dispõe: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual (RE 367297, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 11/12/2009). Com a edição da SV 46 o posicionamento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tornou-se vinculante no tocante a competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento; ou seja, o verbete vinculante tanto se refere às normas de direito material (a definição dos crimes de responsabilidade), quanto às de direito processual (o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento). É fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no DL 201/1067 não prevê o voto qualificado para a aprovação de recebimento de denúncia contra prefeito municipal, conforme demonstra o inciso II do art. 5º do referido decreto, abaixo transcrito: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela

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RCL 34839 MC / MG legislação do Estado respectivo: II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Dessa forma, a rejeição da denúncia por imposição do quórum de 2/3 configura adoção de procedimento não previsto no DL 201/1067, norma federal aplicável ao caso, o que, ao menos prima facie, contraria ao enunciado da Súmula Vinculante 46. Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender os efeitos do ato impugnado, ficando impedido, por consequência, o arquivamento do procedimento, conforme Ata da 25ª Reunião Ordinária (doc. 8). Comunique-se, com urgência, à Presidência Câmara Municipal de Divinópolis MG para que preste informações, no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se a parte interessada. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

 

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  1. silva disse:

    não deveria ter asumido, já que justiça , nao impediu, deixa ele termnar o mandato , mesmo com um montão de nomeados, A camára também não fixa trás

  2. Anônimo disse:

    Renuncia de uma vez, Galileu. E leva sua patota junto… Divinopolis não merece seguir tão mal cuidada por mais 1 ano e meio

  3. anonimo disse:

    porque nao pegaram no pe do vladimir como pegam no pe do galileu

  4. Márcio PR disse:

    deu ruim pra procuradoria da Câmara

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