Ele pleiteia a sua libertação até que seja julgado o mérito de outros habeas-corpus impetrado no Superior Tribunal Militar (STM) com igual objetivo.
Laci Marinho ganhou notoriedade ao assumir um relacionamento homossexual com o também sargento do Exército Fernando de Alcântara de Figueiredo.
PRISÃO – Preso em 4 de junho, o sargento foi denunciado por deserção e teve negado, pelo Conselho Permanente da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), pedido de liberdade provisória ou, alternativamente, prisão em estabelecimento hospitalar ou domiciliar, em razão de problemas de saúde. Dessa decisão ele recorreu ao STM, que também lhe negou liminar.
A defesa alega inconstitucionalidade do argumento usado pelo relator do STM para indeferir o pedido de liminar, ou seja, o de que a prisão por deserção, à diferença de qualquer outra prisão provisória dentro ou fora das leis processuais militares, é automática, dispensa qualquer motivação concreta, impõe-se a despeito da demonstração de sua real necessidade e está de acordo com o disposto no artigo o 5º, inciso LXI, da Constituição Federal (CF).
Segundo a defesa, esses fundamentos “contrariam frontalmente o sistema constitucional vigente e acobertam ilegalidade praticada em primeira instância”. Em seu entendimento, eles “desvirtuam completamente o sentido do princípio da presunção da inocência, distorcendo, também, a interpretação do artigo 5º, LXI, da CF”. Além disso, sustenta, “contrastam frontalmente” com posição que vem sendo consolidada no STF, no tocante à natureza cautelar de toda prisão provisória, inclusive a cabível na hipótese de deserção.
DESERÇÃO CONTESTADA – A defesa ressalta, porém, que esta é uma discussão em tese, pois não admite que o sargento seja autor de crime de deserção. Diante disso, prevê que, na instrução do processo na Justiça Militar, será provada “a total improcedência” dessa acusação, pois o sargento teria ficado ausente do serviço por achar-se acamado em virtude de doença.
Os advogados insurgem-se contra a insistência da Justiça Militar em manter o sargento preso preventivamente por 60 dias, com fundamento na “legalidade” desse período. Sustenta que “o cerceamento da liberdade de qualquer acusado, como medida provisória, jamais poderá decorrer de presunção legal de necessidade, mas sim de verificação, caso a caso, por parte da autoridade judiciária, de sua indispensabilidade”. E isso, segundo ela, “vale também para a disciplina militar que, em último caso, está submetida à disciplina constitucional”.
Ainda conforme a defesa, a presunção constitucional da inocência, que deve prevalecer sobre qualquer outra, “somente pode ceder face à demonstração de razões concretas que justifiquem a restrição antecipada da liberdade de qualquer cidadão”.
LIBERDADE – Por fim, alegando que a liberdade do sargento “em nada ameaça a instrução criminal”, a defesa pede a concessão de liberdade provisória para ele mediante o compromisso de que comparecerá a todos os atos processuais, até o julgamento do HC em curso no STM.
No mérito, pede que, caso o STM não julgue o HC lá em curso antes que ocorra o julgamento de mérito do HC impetrado no STF, seja confirmada a manutenção do sargento em liberdade até o julgamento final do HC na Corte Militar.
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