Delegado propõe que vereadores criem lei que proíba lojas de comercializar armas de brinquedo em Divinópolis

Publicado por: suporte

Leonardo Pio, Delegado Regional da Policia Civil, em Divinópolis, durante a reunião da Associação Comunitária para Assuntos de Segurança – ACASP, que ocorre todas as quartas-feiras, solicitou o apoio dos vereadores para que criem e aprovem um Projeto de Lei, que proíba a comercialização de armas de brinquedos no município. Segundo o delegado nos municípios que existe essa lei, os resultados foram positivos e os índices de criminalidade diminuíram – O Divinews pesquisou que em alguns estados e municípios existe lei semelhante e em vigor há alguns anos. Londrina no Paraná, é exemplo de um dos municípios em que a lei está em vigor, além do Estado do Rio de Janeiro e mesmo São Paulo – Em Divinópolis, conforme os releases que a PM envia para a imprensa, é grande a incidência de uso simulacro de arma de fogo em tentativas e assaltos consumados. Daí faz total sentido o pedido do Delegado Regional.

Exemplo da Lei de Londrina

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO NO MUNICÍPIO DE LONDRINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico

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A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7o DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica vedada a comercialização de armas de brinquedo no Município de Londrina. Ver tópico

Art. 2º Fica concedido o prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei, para que os comerciantes retirem as armas de brinquedo de seu estoque e/ou de suas prateleiras.Ver tópico

Art. 3º O Executivo Municipal não fornecerá alvará de licença e de funcionamento para os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta lei. Ver tópico

Art. 4º Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência: Ver tópico (5 documentos)

I – advertência por escrito; Ver tópico

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II – multa de um salário mínimo; Ver tópico

III – suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias; e Ver tópico

IV – cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento, observados os procedimentos do artigo 236 e seguintes do Código de Posturas. Ver tópico

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.069, de 27 de março de 1995. SALA DAS SESSÕES, 3 de outubro de 2003. Ver tópico (2 documentos)

 

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