
Exemplo da Lei de Londrina
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO NO MUNICÍPIO DE LONDRINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7o DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada a comercialização de armas de brinquedo no Município de Londrina. Ver tópico
Art. 2º Fica concedido o prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei, para que os comerciantes retirem as armas de brinquedo de seu estoque e/ou de suas prateleiras.Ver tópico
Art. 3º O Executivo Municipal não fornecerá alvará de licença e de funcionamento para os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta lei. Ver tópico
Art. 4º Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência: Ver tópico (5 documentos)
I – advertência por escrito; Ver tópico
II – multa de um salário mínimo; Ver tópico
III – suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias; e Ver tópico
IV – cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento, observados os procedimentos do artigo 236 e seguintes do Código de Posturas. Ver tópico
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.069, de 27 de março de 1995. SALA DAS SESSÕES, 3 de outubro de 2003. Ver tópico (2 documentos)

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