TRE-MG em decisão monocrática do Juiz Virgilio de Almeida Barreto indefere registro da candidatura de Galileu Machado

Publicado por: suporte

Conforme informações iniciais postadas no Facebook de um advogado: “TRE-MG, em decisão monocrática do Juiz Virgílio de Almeida Barreto, ACABA de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo candidato Galileu Teixeira Machado para indeferir o seu registro de candidatura”. O advogado afirma ainda em seu post: “No meu modesto entendimento, tecnicamente, vejo como mais uma decisão equivocada. Cabe recurso” –  De acordo com  informações de um membro da campanha, o candidato irá recorrer para que o julgamento seja de colegiado, e se mesmo assim, a decisão do pleno for contrário ao candidato, eles recorrerão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ainda segundo esse peemedebista, a campanha prosseguirá normalmente.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Galileu Teixeira Machado e Coligação Experiência e Trabalho por Divinópolis contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de Prefeito nas eleições 2016.

Procurações do candidato juntadas às fls. 38, 47 e 48.

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Os autos se apresentam instruídos com certidão de deferimento do DRAP (fl. 31, v.) ao qual se vincula o requerimento de registro e informações quanto aos requisitos da candidatura, no sentido de que, a princípio, foram estes preenchidos (fl. 30, v.).

A sentença declarou haver impedimento ao deferimento da candidatura, a saber: causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1 da LC 64/90, decorrente de condenação por crime contra a administração pública, ainda que prescrito.

O recorrente sustenta, citando julgados do c. TSE, ter havido a prescrição da pretensão punitiva, não havendo incidência da causa de inelegibilidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura – fls. 41-46.

O d. Procurador Regional Eleitoral aponta a existência de dois crimes na certidão de fl. 12, afirmando que, muito embora esteja prescrito um deles, o recorrente estaria cumprindo a pena fixada no outro processo (2144908-51), atraindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e da LC 64/90, não devendo ser provido o recurso eleitoral. – fls. 58-59.
Intimado, o candidato se manifestou às fls. 62-63, requerendo a juntada do documento de fl. 64.

É o relatório.

Passo a decidir.

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O recurso é próprio e tempestivo (publicação da sentença no mural eletrônico em 25/08/2016 e interposição do recurso em 26/08/2016, fls. 41. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Cabe destacar a interposição de dois recursos pelos recorrentes (fls. 41-46 e fls. 50-53. Entretanto, como apontou o d. Procurador Regional Eleitoral, ¿a preclusão consumativa obsta o conhecimento do recurso de fls. 50/53, tendo em vista a interposição anterior de recurso por Galileu Teixeira Machado.”

Cinge-se o deslinde do feito à aferição do seguinte requisito para a candidatura: art. 1º, I, e, 1 da LC 64/90. A controvérsia surge primeiramente porque a sentença indeferiu o registro de candidatura do recorrente, em virtude de condenação em crime contra administração pública, estando o crime já prescrito. Com acerto o d. Procurador Regional quando argumenta que ¿certificada a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime não se verifica preenchido o requisito necessário à constatação da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, letra “e” e “1” : condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.” (fl. 59).

A respeito da matéria, já decidiu o TSE que “Inelegibilidade referida no art. 1º, inciso 1, alínea e, da LC n° 64/1990. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, afasta-se a incidência da causa de inelegibilidade. Precedentes.” .

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 69179, Acórdão de 19/05/2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 01/07/2015 )

Resolvida tal celeuma, é imperioso se verificar a questão posta nos autos pelo d. Procurador Regional, referente ao fato de estar o recorrente cumprindo a pena fixada no Processo nº 2144908-51.2007.8.13.0223.

Intimado para esclarecer tal fato, o recorrente junta o documento de fl. 64, indicando estar o mencionado processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial.

No entanto, não há notícia nos autos de provimento de liminar suspendendo a eficácia do acórdão penal condenatório, sendo que o documento colacionado apenas noticia a suspensão/sobrestamento do processo de execução.

Assim, não há como se verificar estar suspensa por força de provimento liminar a condenação criminal sofrida pelo recorrente, o que poderia afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e da LC 64/90, nos termos do art. 26-C do mesmo diploma legal.

Já decidiu o TSE a respeito que “provimento liminar que suspende os efeitos da condenação criminal afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, conforme disposto no art. 26-C da LC 64/90.” . Recurso Ordinário nº 37538, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 2/10/2014 ), o que não restou aqui demonstrado.

Destarte, muito embora com fundamentos diversos daqueles esposados na sentença, com fulcro no art. 73, XXIII, b c/c art. 76, VI do RITRE NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.
P. R. I.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2016.

Juiz Virgílio de Almeida Barreto

Relator

 

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