GREVE: Desembargador nega liminar em mandado de segurança impetrado pelo SINTRAM, por desconto em folha de tíquete alimentação e vale transporte

Publicado por: suporte

Manifestações dos grevistas na Câmara durante sessão ordinária Diante do oficio que no dia 19 de abril, a Secretaria de Administração da Prefeitura de Divinópolis, enviou para as demais secretarias, assessorias, Procuradoria e Controladoria, determinando que fosse feito um levantamento dos servidores que aderiram a greve para fosse providenciado os descontos na folha do mês de abril, que deverá ser pago no quinto dia útil de maio. O SINTRAM imediatamente impetrou um mandado de segurança preventivo, com o objetivo de que os descontos dos tíquetes e vale transportes não se efetivassem – Contudo, o desembargador Afrânio Vilela, conforme despacho negou liminarmente, ontem (27/04), o pedido do SINTRAM de que o município não pudesse fazer os descontos pretendidos em folha, de vale transporte e tíquete refeição. Com a decisão do ministro a        (manifestantes grevistas na Câmara, durante sessão ordinária desta quinta (28)                 última palavra, será do Executivo, se vai ou não consumar o desconto.

– Decidiu o ministro:

“O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”

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“O writ poderá ser repressivo quando impetrado contra uma ilegalidade já cometida, ou seja, deverá haver um ato ou omissão concretos; será preventivo nos casos em que o impetrante demonstrar sofrer receio de uma possível violação de direito líquido e certo por parte da autoridade apontada como coatora. Nesse caso, deverá demonstrar ao menos a existência de indício e tendências para a prática do ato ou omissão, de forma tal que a lesão ao direito será consectário lógico”.

“Poderá o julgador, nos casos em que houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09), conceder a liminar pretendida, total ou parcialmente — O E. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/90, salvo se existir acordo entre as partes, o que, de acordo com o que foi alegado pelo próprio impetrante na peça exordial, não ocorreu”.

“No caso em tela, a greve foi deflagrada visando a “reposição salarial anual dos servidores”, não restando configurada, portanto, a excepcionalidade do movimento paradista. Ocorreu, dessa forma, a suspensão do contrato de trabalho, o que autoriza o desconto dos dias trabalhados”.

“Sobre o tema, já me manifestei no mandado de segurança coletivo distribuído sob o nº 1.0000.15.091344-0/000”

“Ausente, portanto, um dos requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada, qual seja, fundamento relevante (fumus boni iuris)”

“Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR”

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Belo Horizonte, 27 de abril de 2016.

DES. AFRÂNIO VILELA

 

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