
– Decidiu o ministro:
“O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”
“O writ poderá ser repressivo quando impetrado contra uma ilegalidade já cometida, ou seja, deverá haver um ato ou omissão concretos; será preventivo nos casos em que o impetrante demonstrar sofrer receio de uma possível violação de direito líquido e certo por parte da autoridade apontada como coatora. Nesse caso, deverá demonstrar ao menos a existência de indício e tendências para a prática do ato ou omissão, de forma tal que a lesão ao direito será consectário lógico”.
“Poderá o julgador, nos casos em que houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09), conceder a liminar pretendida, total ou parcialmente — O E. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/90, salvo se existir acordo entre as partes, o que, de acordo com o que foi alegado pelo próprio impetrante na peça exordial, não ocorreu”.
“No caso em tela, a greve foi deflagrada visando a “reposição salarial anual dos servidores”, não restando configurada, portanto, a excepcionalidade do movimento paradista. Ocorreu, dessa forma, a suspensão do contrato de trabalho, o que autoriza o desconto dos dias trabalhados”.
“Sobre o tema, já me manifestei no mandado de segurança coletivo distribuído sob o nº 1.0000.15.091344-0/000”
“Ausente, portanto, um dos requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada, qual seja, fundamento relevante (fumus boni iuris)”
“Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR”
Belo Horizonte, 27 de abril de 2016.
DES. AFRÂNIO VILELA
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