HÁ CONTROVÉRSIA: Câmara de Divinópolis aprova projeto para uso de parquímetro e prefeito regulamenta lei, proibindo

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO Nº 11.904 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 7.970 DE 16 DE JUNHO DE 2015, QUE INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO – ELETRÔNICO – PAGO DE VEÍCULOS, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Vladimir de Faria Azevedo, no uso de suas atribuições legais, considerando os artigos 62, inciso XXIV, artigo 152 da Lei Orgânica Municipal, e Lei Municipal 6498-2007, que dispõe sobre a Municipalização do Trânsito em nosso Município,

DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o sistema de estacionamento rotativo pago de veículos, administrado em vias e logradouros públicos da cidade de Divinópolis – MG, conforme as diretrizes da Lei Municipal nº 7.970 / 2015, e pelo Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 2º A exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo de nas vias e logradouros públicos será explorado pela iniciativa privada, mediante licitação e na forma de concessão.

§ 1º – A licitação de que trata o caput deste artigo será processada nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, na modalidade concorrência pública, tipo oferta de Melhor tecnologia e maior outorga;

§ 2º – O prazo da concessão de que trata esta Lei, será de 10(dez) anos, podendo ser prorrogável uma vez, por igual período, mediante autorização do legislativo;

§ 3º – Os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação e conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como sinalizações, vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão;

§ 4º – As ruas e áreas que farão parte do estacionamento, juntamente com as especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores desta licitação serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Transito e Transportes, serão parte integrante do edital;

§ 5º – O monitoramento do sistema de estacionamento rotativo será efetuado pelos monitores devidamente credenciados pela empresa concessionária restringindo-se, tão somente, ao cumprimento das normas de estacionamento rotativo controlado, objetivando o controle da rotatividade e o devido pagamento pela ocupação da vaga.

§ 6° – O percentual mínimo a ser repassado ao município pela outorga cedida a concessionária, deverá ser de no mínimo 10% do faturamento obtido pela utilização efetiva do sistema de estacionamento rotativo, deduzidos os impostos diretamente incidentes sobre a atividade licitada, quais sejam, ISSQN, PIS e COFINS.

Art. 3º A exploração do estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos deverá ser efetivada por meio de Créditos Eletrônicos associados a outros meios de Cobrança Eletrônica, tais como talão eletrônico, de modo a permitir total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e conforto para o cidadão, não podendo ser utilizados parquímetros eletrônicos, evitando-se vandalismos, poluição visual e comprometimento da mobilidade dos pedestres do município, tendo em vista a característica das vias do
Município.

Art. 4º O estacionamento Rotativo será implantado e mantido pela Concessionária devendo ser fiscalizado pela Secretaria Municipal de Transito e Transportes.

Art. 5º O estacionamento Rotativo vigorará em dias, horários e locais específicos, sendo o período de cobrança em que serão operados conforme indicado abaixo: I – De segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 18h00min; II – Aos sábados, das 08h00min às 13h00min.

Parágrafo único. É livre o estacionamento aos domingos e feriados e após os horários acima determinados.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Transito e Transportes deverá providenciar o levantamento das vagas de estacionamento a elaboração dos estudos para a formação do Termo de Referência, parte integrante do Edital de Licitação.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Transito e Transportes deverá regulamentar e estabelecer vagas próprias e exclusivas para estacionamento de Motocicletas, Motonetas, Ciclo Motores e Bicicletas, sendo vedado o estacionamento destes em vagas destinadas aos veículos automotores de 04 (quatro) rodas, no perímetro do Estacionamento Rotativo, o que caracterizará infração, sujeito às
penalidades da lei.

Art. 8º Em todas as áreas de estacionamento Rotativo deverão ser estabelecidas áreas de Estacionamento Especial, rotativas, sendo destinadas 2% das vagas às pessoas portadoras de deficiências e 5% das vagas aos idosos.

Art. 9º Ficam dispensados do pagamento de tarifa de estacionamento rotativo os seguintes usuários:

I – os veículos de órgãos de imprensa da cidade, em serviço e devidamente identificados e cadastrados;

II – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III – os veículos em regime de concessão neste município para os transportes individuais de passageiros, táxi e moto taxi quando estacionados em seus respectivos pontos de parada, definidos em edital de licitação de concessão ou alterações legais;

IV – os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus pontos de parada;

V – os veículos em regime de locação para atendimento exclusivo a serviços do Executivo, Legislativo e Judiciário do Município, bem como suas autarquias, devidamente identificados e cadastrados;

VI – os veículos oficiais, da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias.

VII – Dos veículos, portando Credencial emitida pela Secretaria Municipal de Transito e Transportes – SETTRANS, nas vagas demarcadas e destinadas a Idosos e Deficientes Físicos, respeitando o tempo de rotatividade conforme sinalização.

Art. 10 O valor a ser cobrado pelo uso das vagas no Estacionamento Rotativo por veículos automotores serão por vaga ocupada e deverá ser na forma que a concessionária vier a operar podendo ser com créditos eletrônicos, ou talonário individual, em períodos que serão identificados nas placas de sinalização.

§ 1° – Os valores das tarifas a serem cobrado por vaga serão:

I – Veículos de 04 (quatro) e 03 (três) rodas será de R$ 2,00 (dois reais) à hora;

II – Veículos de 02 (duas) rodas – Motocicleta e ciclomotores, R$ 1,00 à hora;

§ 2º – O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias, mudanças, caçambas ou contêineres nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago, fora do horário de carga e descarga estabelecido, e do local destinado para este fim, implicará no pagamento do estacionamento rotativo;

§ 3º – O valor acima fixado deverá ser reajustado anualmente por decreto, e será corrigido pelo índice de inflação do ano.

§ 4º – A permanência do condutor ou passageiro, no interior do veículo, não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de estacionamento;

§ 5º – Os créditos eletrônicos deverão ser fornecidos sob duas formas:

I – Etiqueta avulsa – adquirida para um tempo previsto de uso, sendo descartável;

II – Etiqueta de recarga – onde se adquire créditos para uso contínuo, no qual o valor consumido é proporcional ao tempo utilizado, ou seja, permitindo que o cidadão pague pelo tempo efetivamente utilizado.

Art. 11 – Constará nas placas de sinalização de regulamentação o tempo máximo de permanência contínua na mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo máximo de permanência, sob pena da aplicação das sanções previstas.

Parágrafo único. O uso das vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária depende de prévia autorização especial da Secretaria Municipal de Transito e Transportes.

Art. 12 – Estará em desacordo com a regulamentação, ficando sujeito o proprietário ou condutor do veículo à autuação por cometimento de infração de trânsito, caracterizando infração ao inciso XVII, do
art.181, da lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, a permanência de veículo na área de Estacionamento Rotativo nas seguintes situações:

I – Ocupar irregularmente as vagas demarcadas;

II – Permanecer estacionado na vaga após o fim do tempo de tolerância utilizado para fins de rotatividade;

III – Não pagar pelo período de ocupação da vaga;

IV – Permanência na vaga quando do término das unidades de tempo;

V – Ocupação das vagas especiais destinadas a Idosos, Portadores de Necessidades Especiais (PNE) e demais áreas privativas com amparo legal, desde que não estejam portando a identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.

Parágrafo único. No caso de descumprimento dessa lei, o infrator fica sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13 – Cometidas quaisquer das irregularidades, fica a cargo do Poder Executivo, através dos agentes de Transito da Secretaria Municipal de Transito e Transportes fazer atuação conforme o CTB
(código brasileiro de trânsito).

Art. 14 Ao Poder Público e à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.

Art. 15 – Compete a Prefeitura Municipal de Divinópolis, através da Secretaria Municipal de Transito e Transportes – SETTRANS, a definição e regulamentação das vagas de estacionamento conforme a resolução no. 302/2008 do CONTRAN.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 120 (cento e vinte) dias.

Divinópolis, 31 de agosto de 2015.

VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO
Prefeito Municipal

HONOR CALDAS DE FARIA
Secretário Municipal de Governo

SIMONIDES PEREIRA QUADROS
Secretário Municipal de Trânsito e Transporte

ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE
Procurador Geral do Município

Parte do Projeto aprovado na Câmara

Art. 15.
A operacionalização do estacionamento rotativo deverá ser inicialmente realizada através de equipamentos eletrônicos digitais, sistema virtual, denominados Rotativo Digital, e o sistema deverá garantir:

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