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O debate sobre o projeto é justamente para avaliar os efeitos dessa medida em toda a cadeia do agronegócio, em especial na relacionada com o café. O projeto tramita em 1º turno e já foi analisado pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
“Minas é um estado fortemente agropecuário e precisamos, cada vez mais, trabalhar no sentido de valorizar e qualificar nossos produtos, como é o caso do queijo minas artesanal. Agora estamos estudando formas de dar mais valor ainda ao nosso café, que entendo ser um dos melhores do país”, comentou Tolentino.
De acordo com o parecer da CCJ, já existe, no Estado, a Lei 14.580, de 2003, que disciplina quais informações (sobre a origem e a qualidade do café) devem constar no rótulo das embalagens do produto. A proposição apresentada, no entanto, amplia o rol dessas informações, complementando a norma existente.
Segundo o deputado Mário Caixa, autor do projeto, “Minas é conhecido em todo o mundo pela qualidade de seu café, especialmente o café arábica, considerado fino e gourmet. Entretanto, muitas vezes, o café industrializado é misturado a grãos de outras espécies vegetais. Daí a importância de fazer constar nas embalagens a quantidade de café robusta ou conillon e os índices de impurezas, como palha de café, cereais (soja e milho) e os chamados grãos PVA, sigla para pretos, verdes e ardidos”.
A medida trará novo conceito ao café mineiro e contribuirá para a valorização do produto, aumentando a competitividade no mercado e abrindo possibilidade de ser vendido em todas as partes do mundo. O PL 4.703/13 determina ainda que o produto comercializado no Estado com o nome de café somente poderá ser produzido a partir de grãos de espécies vegetais do gênero Coffea. No caso de se utilizarem grãos de plantas híbridas de diferentes espécies desse gênero, deverá ser especificado o respectivo percentual.
Essas disposições aplicam-se aos cafés torrado em grão, torrado moído e solúvel e a todas as demais formas em que for destinado ao consumo humano, puro ou em mistura com outros produtos alimentícios. O descumprimento do disposto sujeitaria o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.






