Segundo um conceituado advogado especializado em administração pública: “Não é possível que eles (governo) sejam tão loucos assim. Para vender é preciso fazer licitação. Não se pode vender e nem comprar nada no município sem que tenha licitação – E quanto ao Artigo 4º. É discutível. O Tribunal de Contas depois terá que ter o mesmo entendimento”.
No Projeto 081/2012 o Executivo quer transformar os imóveis, vendendo ou não, em moeda corrente para apresentar ao Tribunal como dinheiro em caixa e diz no Artigo 4º “Caso o ingresso das receitas a que se refere esta Lei não ocorra até o final do presente exercício; fica o Poder Executivo autorizado a proceder nos termos do artigo 8º, Parágrafo único da Lei Complementar Federal 101/2000, e a considerar tais valores, no exercício corrente, pela expressão monetária da avaliação dos referidos imóveis”
Os líderes de partidos que assinaram a constituição do Colégio de Líderes, que tem a prerrogativa de passar por cima de toda e qualquer tramitação normal na votação de Projetos, foi o Líder do PRB (vereador Pastor Paulo César); Líder do PR (vereador Geraldinho da Saúde); Líder do DEM (vereador Paduano); líder do PSD (vereador Edmar Rodrigues); Líder do PT do B (vereador Roberto Bento); Líder do PRTB (vereador Gilmar Davanuze) e o Líder do PSB (vereador Rodyson do Zé Milton). Todos eles devem votar favoravelmente ao projeto da venda dos imóveis e do empréstimo complementar de R$ 21 milhões. Serão 8 votos favoráveis, contando com o voto do tucano Beto Machado (PSDB) e o voto do vereador Roberto Bento, que nas eleições de outubro foi oposição e candidato a vice-prefeito na chapa do petista Beto Cury, que aliás sumiu do cenário político confirmando, segundo opiniões de terceiros, sua posição de candidato/turista, que chegou a Divinópolis, participou da eleição e sumiu do cenário divinopolitano e ninguém sabe onde está diante dos inúmeros problemas que a cidade começou a viver após a vitória de Vladimir Azevedo.
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Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8oAté trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10.A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no
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Na pauta da sessão ordinária da Câmara de Divinópolis constam apenas dois projetos para serem votados hoje. Mas, como é prerrogativa da Presidência da Casa, a qualquer momento, qualquer projeto pode ser inserido na ordem do dia e ser apreciado. É isto que poderá ocorrer com o polêmico projeto da venda dos imóveis. Ou, que o Projeto diante da mobilização popular seja adiando para outra sessão ordinária ou até mesmo extraordinária, em uma manobra política.
Pauta da Sessão
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| Matérias do Expediente: 0 matéria(s) |
Oradores do Expediente: 0 orador(es) |
Matérias da Ordem do Dia: 2 matéria(s) |
Explicações Pessoais: 0 orador(es) |
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Ementa
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Situação
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1 – PDL 3/2012 – Projeto de Decreto Legislativo
Processo: 3/2012 Turno: Único |
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, ADMINISTRAÇÃO DE GALILEU TEIXEIRA MACHADO.
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Apto para única discussão e votação
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2 – PLCM 61/2012 – Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal
Protocolo: 3389/2012 Processo: 61/2012 Turno: Único Autor: Beto Machado |
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS QUÍMICOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Apto para única discussão e votação
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