Nos artigos 2º, 3º e 4º. O prefeito deixa bem claro e explicitamente quais são suas intenções: Sair fora da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a alienação, que nada mais é do que a venda, a dilapidação do patrimônio público do povo de Divinópolis para pagar dívidas.
Art. 2º – As receitas obtidas com a alienação dos bens a que se refere o artigo anterior serão cometidas a um fundo especial, cujo operacionalização, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64 será feita por Decreto do Executivo.
Parágrafo Único. Salvo o disposto no art 3º desta Lei, as receitas de capital obtidas com a alienação dos imóveis nela referidos, serão vinculadas a realização de despesa de capital, sendo preferencialmente em relação àquelas empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parte da receita a que se refere esta lei para o pagamento de débitos previdenciários, sejam do regime geral ou do regime próprio nos termos do art. 44 da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 4º – Caso o ingresso das receitas a que se refere esta Lei não ocorra até o final do presente exercício: fica o Poder Executivo autorizado a proceder nos termos do artigo 8º, Parágrafo único da Lei Complementar Federal 101/2000, e a considerar tais valores no exercício corrente, pela expressão monetária da avaliação dos referidos imóveis.
O Divinews consultou um Secretário de Fazenda e um consultor contábil na área de contas públicas. Eles disseram: “Eles estão achando que o Tribunal de Contas diante desta vasta documentação vai engolir isto, pois bem, deixem eles pensar que sim. Eles vão é preso por essa armação!”
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