Diferentemente do que noticiou um determinado jornal impresso – Vereadores de Divinópolis podem sim receber o 13º salário

Publicado por: suporte

É descabido e foge a qualquer senso lógico e da Lei, que todos os vereadores dos outros 852 municípios de Minas Gerais possam vir a receber o 13º salário e somente os da cidade de Divinópolis não recebam.

Segundo Flávio Ramos, é somente uma questão de prudência e consideração com a Justiça local. É respeito mutuo entre os poderes, já que existe uma ação civil em primeira instância.

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A mídia de um modo geral quer seja jornais, emissoras de TV e sites de notícias, vivem de dar informação, com sensação e emoção. Não tem nada de errado criar o sensacionalismo com a notícia para ter uma pouco mais de visibilidade e audiência.

Veja o texto publicado no site do Tribunal de Contas do Estado (TCE)

Possibilidade de Concessão de 13º Salário a Vereador

Em resposta a consulta, o Cons. Antônio Carlos Andrada, relator, assentou que é legítimo conceder 13º salário aos membros da Câmara Municipal, observados os seguintes requisitos:

(1) a concessão do benefício deverá ser regulamentada em resolução ou lei em sentido estrito de iniciativa privativa da Câmara Municipal, cabendo a esta optar pelo instrumento normativo a ser adotado;

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(2) a resolução ou a lei em sentido estrito deverá ser votada na legislatura anterior para produzir efeitos na subseqüente em virtude do princípio da anterioridade;

(3) os limites constitucionais referentes ao total da despesa do Legislativo Municipal e ao subsídio dos vereadores deverão ser respeitados (art. 29, VI e VII, art. 29-A, caput e §1º, da CR/88). O relator, analisando a jurisprudência do STJ e do TJMG, verificou que a constitucionalidade da concessão do 13º salário aos agentes políticos encontra divergência e entendeu que o Enunciado de Súmula 91 do TCEMG deverá ser mantido até a apreciação da matéria em caráter definitivo pelo STF. Destacou ser pacífico na jurisprudência do TCEMG o reconhecimento do 13º salário como direito dos agentes políticos e defendeu ser esse posicionamento fundamentado numa interpretação humanista/garantista do texto constitucional, a qual se coaduna com o ideal de um Estado Democrático de Direito e enseja uma hermenêutica ampliativa da expressão “trabalhadores”, prevista no caput do art. 7º da CR/88.

Acrescentou, ainda, que o dispositivo constitucional não fez qualquer distinção, dentro da categoria dos agentes públicos, entre os agentes políticos e os servidores públicos (titulares de cargo ou ocupantes de emprego público).

Quanto à definição do instrumento normativo adequado para regulamentar a concessão desse direito aos vereadores, o relator defendeu a possibilidade de o benefício ser fixado por meio de resolução ou lei em sentido estrito. Baseou seu posicionamento no voto por ele proferido em sede de retorno de vista da Consulta nº 752.708 (Cons. Rel. Adriene Andrade, sessão de 01/07/2009), ocasião em que, com fundamento numa teoria mista ou eclética, afirmou ser viável a fixação dos subsídios dos Vereadores por lei ou resolução.

Por fim, ressaltou que independentemente da nomenclatura conferida ao benefício – décimo terceiro subsídio, gratificação natalina, adicional natalino – ele não perderá a natureza jurídica de 13º salário, quando pago aos edis, a título de subsídio extra, no mês de dezembro de cada sessão legislativa. Foi aprovado o voto do relator, vencido o Cons. Hamilton Coelho, que entende incabível o 13º salário para agentes políticos, e vencido em parte o Cons. Gilberto Diniz, que apenas admite a fixação do benefício por lei (Consulta nº 803.574, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 30.06.10).


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