Urgente: Secretário de Cultura de Carmo da Mata publica pesquisa falsa e sem registro, favorável ao prefeito Zé Carlos; Justiça Eleitoral determina retirada e multa de R$ 100 mil reais

Publicado por: Redação

O advogado Lucas Abdo Reis anunciou neste sábado (05) que já protocolou duas representações judiciais contra a disseminação de uma pesquisa eleitoral falsa, sem registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A pesquisa, que teria sido realizada entre os dias 29 de setembro e 2 de outubro, afirmava, de forma incorreta, que o candidato Zé Carlos estava em primeiro lugar na corrida eleitoral, o que a justiça já declarou como falsa e determinou a pagamento de multa o Secretário de Cultura, Ramon Júnior, bem como retirasse a publicação de sua rede social.

Dr. Lucas destacou que outras ações estão sendo preparadas e que a equipe da campanha está monitorando grupos em redes sociais, como WhatsApp, Facebook e Instagram para identificar pessoas envolvidas na disseminação do conteúdo ilegal.

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“Vamos propor ação contra todas as pessoas que compartilharem essa pesquisa falsa, sem registro no TSE”, afirmou o advogado.

A primeira vitória judicial já foi alcançada. A Justiça Eleitoral deferiu uma liminar obrigando o Secretário Municipal de Cultura a retirar uma postagem que promovia a pesquisa sem comprovação de veracidade.

O advogado lembrou que a divulgação de pesquisas sem registro é uma infração grave, conforme estipulado pelo art. 33, parágrafo 3 da Lei Federal nº 9.504/97, que regula as eleições no Brasil.

Além disso, a Resolução TSE nº 23.600/2019, no artigo 17, estabelece multas pesadas para os responsáveis pela divulgação de pesquisas eleitorais sem registro. As multas variam de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

“A lei é clara, e qualquer um que disseminar essa pesquisa falsa, ou qualquer informação falsa, as chamadas fake news, será responsabilizado. Estamos tomando todas as providências para garantir a lisura e a verdade no processo eleitoral”, concluiu Dr. Lucas.

 

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Veja decisão da Magistrada

 

DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de Representação por pesquisa eleitoral irregular, ajuizada pela Coligação Um Salto Para o Futuro (Republicanos, Avante/PL/Federação PSDB Cidadania), por seu representante legal, Emerson Felipe dos Santos Rabelo, em desfavor de Ramon Júnior do Amaral Pinto,
aduzindo ser o requerido Secretário de Cultura da Prefeitura de Carmo da Mata, e publicado em sua rede social Instagram pesquisa eleitoral falsa, conquanto não registrada na Justiça Eleitoral, sistema PesqEle.

Decido.

Inicialmente, de se ressaltar quanto à legitimidade ativa do representante, nos moldes do artigo 15, caput, da Resolução TSE 23.600/2019, que disciplina sobre pesquisas eleitorais.

Analisando o pleito do requerente, conclui-se que merece acolhimento a tutela de urgência.

Conforme dispõem o artigo 33 da Lei 9.504/97 e artigo 1º da Resolução TSE 23.600/2019: “as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública, relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento do público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto
à Justiça Eleitoral, até 5(cinco) dias antes da divulgação (…)”.

No caso em exame, vê-se do print inserido na inicial que o representado postou em sua rede social, pesquisa de intenção de votos para o cargo majoritário em Carmo da Mata. Contudo, em pesquisa no sistema PesqEle, inexiste registro de pesquisa eleitoral a que alude o representado.
Gize-se que em se tratando o representado de Secretário Municipal de Cultura no Município em questão, a postagem de pesquisa inexistente apresenta contornos ainda mais graves, porquanto leva credibilidade ao eleitor.

Portanto, presentes os pressupostos para o deferimento da tutela, diante da plausibilidade do direito invocado vez que a divulgação de pesquisa eleitoral exige prévio registro na Justiça Eleitoral, como disciplinado na legislação supra referida; além do perigo de dano para a
legitimidade do pleito no município em questão, vez que a divulgação equivocada por um secretário municipal tem potencial interferir no equilíbrio do pleito naquela cidade.

Isto posto, com fulcro no artigo 33, e §1º e artigo 1º da Resolução TSE 23.600/2019, defiro o pedido de tutela para determinar ao representado a imediata remoção de suas redes sociais da divulgação de pesquisa eleitoral para o cargo majoritário em Carmo da Mata, sob pena de incidir
em multa diária de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da multa já prevista no artigo 33,§3º da Lei 9.504/97.

Intime-se.

 

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