O prefeito de Itapecerica, Gleyton Luiz Pereira, conhecido como Gleytinho do Valério, poderá enfrentar um processo político-administrativo com possibilidade de cassação do mandato em decorrência da denúncia de agressão física apresentada pelo ex-secretário municipal de Saúde Daniel Cunha Costa. Uma análise da Lei Orgânica do Município, realizada pelo Divinews em conjunto com a legislação federal, identificou dispositivos que permitem à Câmara Municipal instaurar um procedimento para apurar eventual comportamento incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. O episódio teria ocorrido na quarta-feira (14), dentro da sede da Prefeitura, após um desentendimento relacionado a questões administrativas. O ex-secretário afirma que sofreu uma agressão, enquanto o prefeito reconhece que houve contato físico, mas nega ter praticado violência. A possibilidade de cassação está prevista na legislação, porém depende da apresentação de denúncia formal, produção de provas, garantia de defesa e decisão dos vereadores.**
Lei Orgânica de Itapecerica abre possibilidade de cassação do prefeito
A possibilidade de perda do mandato encontra fundamento no artigo 74 da Lei Orgânica de Itapecerica, que estabelece a responsabilidade político-administrativa do chefe do Poder Executivo municipal e remete à legislação federal a definição das infrações passíveis de julgamento pela Câmara Municipal.
A análise jurídica realizada pelo Divinews aponta que essa previsão deve ser interpretada em conjunto com o artigo 4º, inciso X, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que estabelece como infração político-administrativa a prática de comportamento incompatível com a dignidade e o decoro do cargo de prefeito.
A legislação federal prevê expressamente:
“Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”
O dispositivo não se limita a casos de corrupção, desvio de recursos públicos ou irregularidades financeiras. Ele também permite a análise de comportamentos pessoais e funcionais que, em determinadas circunstâncias, possam comprometer a dignidade institucional da chefia do Executivo.
Agressão física dentro da Prefeitura pode caracterizar falta de decoro
Se ficar comprovado que um prefeito agrediu fisicamente um servidor ou integrante da própria administração durante uma discussão relacionada ao exercício de suas funções, o episódio poderá ser enquadrado como infração político-administrativa por falta de decoro.
O prefeito ocupa a posição mais elevada da estrutura administrativa municipal e possui responsabilidades institucionais que incluem a observância das leis, o respeito aos servidores e a preservação dos princípios que orientam a administração pública.
A utilização de força física contra um subordinado, caso demonstrada e considerada suficientemente grave, pode ultrapassar os limites de um desentendimento pessoal e assumir relevância político-administrativa.
Entretanto, não existe perda automática do mandato em situações dessa natureza. É necessário demonstrar a ocorrência dos fatos, examinar seu contexto e assegurar ao prefeito o direito de apresentar sua versão e contestar as provas.
Ex-secretário registrou boletim de ocorrência após discussão
O episódio envolvendo Gleytinho do Valério ganhou repercussão depois que Daniel Cunha Costa, de 24 anos, registrou um boletim de ocorrência relatando um desentendimento ocorrido na sede da Prefeitura de Itapecerica.
Segundo a versão apresentada pelo ex-secretário de Saúde, a discussão começou após troca de mensagens relacionadas ao trabalho e à possibilidade de exoneração. Daniel afirma que, durante o conflito, foi puxado pelo braço e sofreu uma lesão.
O prefeito confirmou a existência de contato físico, mas negou ter praticado agressão. Em manifestação pública, a administração municipal também apresentou sua versão e informou que Daniel havia sido exonerado no dia anterior ao episódio.
Câmara Municipal possui competência para julgar o prefeito
A Lei Orgânica de Itapecerica atribui à Câmara Municipal a competência para decretar a perda do mandato do prefeito nos casos previstos na Constituição Federal, na legislação municipal e nas normas federais aplicáveis.
O artigo 35, inciso VIII, trata expressamente dessa atribuição, enquanto o inciso XVIII estabelece a competência da Câmara para julgar o prefeito nas hipóteses definidas em lei federal.
Dessa forma, os vereadores não precisam aguardar necessariamente uma condenação criminal definitiva para examinar eventual infração político-administrativa.
A Câmara pode conduzir um procedimento próprio, desde que respeite as regras legais, a ampla defesa e o contraditório.
A responsabilidade criminal, por sua vez, deverá ser apurada pelos órgãos competentes, conforme as provas e a eventual tipificação penal da conduta.
Qualquer eleitor pode apresentar denúncia para abertura de processo
Um dos pontos de maior relevância da legislação é a possibilidade de apresentação de denúncia por qualquer eleitor, acompanhada da descrição dos fatos e da indicação dos elementos que sustentam a acusação.
De acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei 201/1967, a denúncia deve ser encaminhada à Câmara Municipal. Na primeira sessão após seu recebimento, o presidente deve determinar sua leitura e submeter aos vereadores a decisão sobre a admissibilidade.
Caso a denúncia seja recebida pelo voto da maioria dos presentes, observadas as exigências de quórum, será constituída uma comissão processante formada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos. Essa comissão terá a responsabilidade de conduzir a instrução, receber a defesa do prefeito, ouvir testemunhas e avaliar os documentos apresentados antes de encaminhar suas conclusões ao plenário.
Cassação exige aprovação de dois terços dos vereadores
A cassação não depende de decisão isolada do presidente da Câmara nem de uma votação por maioria simples. Para que o prefeito seja afastado definitivamente do mandato, será necessário o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A legislação determina que a votação seja nominal e que cada infração apontada na denúncia seja apreciada individualmente.
O procedimento também assegura ao prefeito o direito de apresentar defesa prévia, indicar testemunhas, acompanhar a produção de provas e produzir alegações finais.
Caso seja reconhecida a infração político-administrativa pelo quórum exigido, o presidente da Câmara deverá expedir o decreto legislativo de cassação e comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. Se a acusação não alcançar os votos necessários, o processo será arquivado.
Processo possui prazo legal de 90 dias
O Decreto-Lei 201/1967 estabelece que o processo de cassação deverá ser concluído em até 90 dias, contados da efetiva notificação do prefeito acusado.
Se o julgamento não ocorrer dentro desse prazo, o procedimento deverá ser arquivado, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de uma nova denúncia, inclusive sobre os mesmos fatos.
O prazo busca impedir que a acusação permaneça indefinidamente sem solução, preservando tanto a capacidade fiscalizadora da Câmara quanto as garantias do chefe do Executivo.
A existência desse procedimento significa que, uma vez formalmente instaurada a apuração, haverá regras específicas para apresentação da defesa, instrução e julgamento.
Vereadores também podem solicitar investigação parlamentar
Além da abertura de processo político-administrativo, os vereadores podem recorrer a instrumentos de fiscalização previstos na própria Lei Orgânica municipal.
O artigo 25, parágrafo 4º, prevê a possibilidade de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, com a finalidade de investigar fato determinado e por prazo certo.
Uma investigação parlamentar poderá examinar eventuais circunstâncias administrativas relacionadas ao episódio, desde que respeitadas as competências do Legislativo e os direitos dos envolvidos.
A eventual instauração de CPI, porém, não é condição obrigatória para apresentação de denúncia de cassação. São procedimentos diferentes, com finalidades próprias.
Boletim de ocorrência e demais provas poderão ser fundamentais
A principal questão para eventual responsabilização do prefeito será a comprovação da dinâmica do episódio ocorrido na Prefeitura.
O boletim de ocorrência, as declarações dos envolvidos, eventuais registros médicos, imagens de segurança e depoimentos de testemunhas poderão contribuir para determinar se houve agressão, a gravidade do contato físico e sua relação com o exercício das funções públicas.
Também poderão ser examinadas as comunicações anteriores ao desentendimento, especialmente aquelas relativas à exoneração do ex-secretário e ao cumprimento de determinações administrativas.
A confirmação desses elementos será indispensável para distinguir uma discussão funcional, ainda que intensa, de uma conduta que possa efetivamente justificar a cassação do mandato.
Investigação criminal e cassação são procedimentos independentes
A possibilidade de responsabilização político-administrativa não elimina a eventual atuação da Polícia Civil e do Ministério Público na esfera criminal. Se forem identificados elementos suficientes, os órgãos competentes poderão avaliar a ocorrência de crimes ou outras infrações, de acordo com a legislação penal e as circunstâncias demonstradas.
Já a Câmara Municipal poderá analisar a compatibilidade da conduta do prefeito com a dignidade do cargo, independentemente de eventual condenação criminal definitiva, respeitados os limites legais de sua competência. Isso significa que um mesmo acontecimento pode produzir desdobramentos jurídicos diferentes, sem que a apuração em uma esfera represente automaticamente condenação na outra.
Futuro político do prefeito dependerá das provas e da atuação da Câmara
A análise jurídica da Lei Orgânica de Itapecerica permite concluir que a suposta agressão física relatada pelo ex-secretário Daniel Cunha Costa poderá fundamentar uma denúncia de cassação contra Gleytinho do Valério, desde que os fatos sejam suficientemente demonstrados e exista enquadramento na infração de falta de decoro prevista na legislação federal.
A eventual responsabilização dependerá da iniciativa de apresentação da denúncia, de sua admissibilidade pelos vereadores, do desenvolvimento regular do processo e da votação final. Até o momento, a documentação examinada pelo Divinews não comprova a instauração de comissão processante ou a existência de votação sobre perda do mandato relacionada à ocorrência.
O prefeito mantém o direito à presunção de inocência na esfera penal, ao contraditório e à ampla defesa em qualquer procedimento instaurado. O que a legislação deixa claro é que a chefia do Executivo não afasta a possibilidade de responsabilização por uma conduta considerada incompatível com o decoro do cargo. Se a agressão for comprovada e caracterizada como infração político-administrativa, o prefeito de Itapecerica poderá perder o mandato por decisão da Câmara Municipal.
O que prevê a legislação
| Dispositivo | Previsão |
|---|---|
| Art. 35, VIII e XVIII, da Lei Orgânica | Competência da Câmara para decretar perda de mandato e julgar o prefeito nos casos legais |
| Art. 74 da Lei Orgânica | Remissão às infrações político-administrativas previstas em lei federal |
| Art. 4º, X, do Decreto-Lei 201/1967 | Conduta incompatível com a dignidade e o decoro do cargo |
| Art. 5º do Decreto-Lei 201/1967 | Procedimento de denúncia, defesa, instrução e julgamento |
| Quórum de cassação | Dois terços dos vereadores |
| Prazo legal | 90 dias após a notificação do prefeito |





.jpg)
