Erro da OAB e FGV revolta candidatos do 43º Exame de Ordem: peça exigida não tinha respaldo no edital

Candidatos denunciam vício de legalidade e apontam falha técnica grave na prova de Direito do Trabalho

Publicado por: Geraldo Passos

O 43º Exame de Ordem Unificado da OAB, aplicado em 16 de junho, se tornou palco de polêmica nacional envolvendo a exigência de uma peça que, segundo candidatos e juristas, sequer poderia constar na avaliação: a chamada “exceção de pré-executividade”. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Fundação Getulio Vargas (FGV), organizadora da prova, afirmaram que o conteúdo estava previsto no edital, mas há evidências claras de que essa justificativa não se sustenta juridicamente.

A prova aplicada na disciplina de Direito do Trabalho, segundo o professor Alexandre Teixeira SATE  gerou perplexidade entre os examinandos ao cobrar a redação da referida peça, geralmente aplicada em contextos específicos do processo de execução, sem previsão legal expressa no Código de Processo do Trabalho. O argumento da OAB para manter a exigência foi a jurisprudência do TST, especialmente a Súmula 397 e o Tema 144 da Tabela de Repercussão Geral. No entanto, esse último só foi publicado após a divulgação do edital do exame, o que torna seu uso como base normativa nulo.

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Erro técnico compromete validade do exame

De acordo com especialistas ouvidos por diversos veículos, como Jota, O Globo, Mais Goiás e O Jornal Extra, o erro da banca reside em dois pontos fundamentais: o descompasso temporal entre o edital e a jurisprudência invocada, e a ausência de previsão expressa da “exceção de pré-executividade” como peça processual típica ou obrigatória para a área trabalhista. Embora existam precedentes permitindo seu uso, ela não figura entre as peças tradicionais cobradas na prova, como contestação, embargos ou recursos.

Candidatos também relataram que, por não identificarem com clareza qual peça deveria ser feita, optaram por elaborar um agravo de petição — peça esta, sim, expressamente reconhecida no contexto trabalhista e prevista em manuais e exames anteriores. A pressão das redes sociais e dos próprios examinandos forçou a FGV a emitir novo comunicado: o agravo de petição será aceito como resposta alternativa válida.

Repercussão e indignação generalizada

As redes sociais da OAB e de conselheiros da entidade foram inundadas por comentários, críticas e manifestações de revolta. Candidatos exigem a anulação da questão ou até mesmo da prova inteira, apontando insegurança jurídica, falta de previsibilidade e tratamento desigual entre os inscritos. Juristas também destacaram que o erro compromete os princípios de legalidade e isonomia que devem reger os concursos públicos.

“É inaceitável que, em uma prova que define o futuro profissional de milhares de brasileiros, haja improviso ou exigência de conteúdos que extrapolam o edital. Estamos diante de um erro técnico e jurídico gravíssimo”, declarou um professor de Direito Processual, que preferiu não se identificar.

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FGV e OAB evitam reconhecer falha, mas cedem parcialmente

Mesmo diante da repercussão negativa, a FGV e a

não admitiram erro. Em nota, a Coordenação Nacional do Exame reafirmou que a peça tem respaldo legal, sem responder às alegações centrais sobre a ausência de previsão no edital. A inclusão do agravo de petição como resposta válida foi apresentada como “alternativa” — uma tentativa de estancar a crise sem admitir responsabilidade pelo equívoco.

O gabarito retificado ainda será divulgado, mas a crise de credibilidade da prova e da banca organizadora já está instaurada. Candidatos ameaçam entrar com ações judiciais individuais e coletivas, e exigem mais transparência e responsabilidade da OAB nacional.

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  1. Marco disse:

    VIOLAÇÃO AO EDITAL – EXAME DE OAB 🚨🚨🚨

    FGV e OAB violam os seguintes itens do edital:

    📌 3.1. O exame pode ter apenas “UMA Peça Profissional” (já violado ao reconhecer 2)
    📌 3.5.10. Obrigação de conhecer as “regras processuais” da peça. (Não existem)
    📌 3.5.12. Permitido apenas “Jurisprudência pacificada”
    📌 3.6.14.3. Proibição de consultar jurisprudência não pacificada.
    📌 3.6.14.4. Não será cobrado legislação posterior ao edital (tese 144)

  2. Marco Aurélio disse:

    VIOLAÇÃO AO EDITAL – EXAME DE OAB 🚨🚨🚨

    FGV e OAB violam os seguintes itens do edital:

    📌 3.1. O exame pode ter apenas “UMA Peça Profissional” (já violado ao reconhecer 2)
    📌 3.5.10. Obrigação de conhecer as “regras processuais” da peça. (Não existem)
    📌 3.5.12. Permitido apenas “Jurisprudência pacificada”
    📌 3.6.14.3. Proibição de consultar jurisprudência não pacificada.
    📌 3.6.14.4. Não será cobrado legislação posterior ao edital (tese 144)
    📌 5.9.2. Em caso de anulação da peça, os pontos serão distribuídos para todos.

    ⚠️⚠️ Assumam o erro!

    #AnulaFGV #AmpliaFGV

  3. Marcelo Martins disse:

    Uai não são esses participantes que nunca reclamaram da famigerada banca examinadora (FGV), que só pensa em arrecadar com a taxa do exame, em 2024 eu prestei o exame 41° numa sala com mais de 60 alunos e sem ar condicionado, reclamei no site reclame aqui, e essa instituição chamada (FGV) me reportou dizendo que eu fui o único a reclamar das condições de aplicação da prova, e que isso não impactou no meu resultado, agora aguentem, quem vai ser o futuro defensor do direito a reclamar….😞😞🤢🤮🤮🤮🤮

  4. Cláudio Cardozo disse:

    A cobrança da exceção de pré-executividade na 2ª Fase em Direito do Trabalho fere o edital, pois não possui previsão legal expressa e seu cabimento é objeto de intensa controvérsia jurisprudencial. O espelho de correção sequer apresenta dispositivo legal que a fundamente, afrontando o item 4.2.6.1 do edital, que exige o correto nomen iuris e fundamento legal.

    O item 3.5.12 também é violado, pois a jurisprudência sobre o tema é divergente, inclusive com Tribunais que não a admitem na seara trabalhista. Trata-se de peça sem consenso, o que compromete os princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia. Por outro lado, são cabíveis embargos à execução (art. 884, CLT), mesmo sem garantia do juízo, quando há matéria de ordem pública ou justiça gratuita. Também é admissível o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09), em face da constrição de verbas alimentares e bens impenhoráveis.

    Ademais, o agravo de petição (art. 897, “a”, CLT) é adequado quando a decisão proferida na execução causa prejuízo irreversível. Diante disso, a situação admite, ao menos, quatro peças processuais plausíveis.

    Assim, requer-se a anulação da peça prático-profissional ou, alternativamente, a ampliação dos critérios de correção, com aceitação dos embargos à execução, mandado de segurança e agravo de petição como respostas tecnicamente justificadas.

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