Justiça julga improcedente denúncia de queixa-crime da deputada Lohanna França contra o sargento Elton

O juiz aduz que, na polarização que vive o pais, a dissonância de ideias não podem ser encaradas como ataque pessoal

Publicado por: Geraldo Passos

No processo criminal que a deputada estadual Lohanna França moveu  contra  Elton Geraldo Tavares, conhecido popularmente como sargento Elton, o acusando de ter cometido o crime de injuria e difamação, em uma entrevista que concedida à Radio Minas, em 18 de janeiro. Ocasião em que ele, sem citar nomes, disse que “aquela que seria defensora do aborto, ideologia de gênero e liberação de drogas, além de dizer que defenderia atos errôneos como desvio de dinheiro, corrupção e a soltura de bandidos”, como consta na inicial da ação movida pelo procurador da parlamentar; o Juiz da 2ª JD, Vinícius Melo Mendonça, entendeu não existir materialidade dos crimes imputados a Elton, destacando que na própria narrativa da petição inicial não existe a citação do nome da deputada, tanto na entrevista, quanto em rede social. “Havendo apenas vaga referência a um grupo partidário que seriam dissonantes quanto a defesa de sua ideologia” –

O juiz em sua análise sobre a queixa-crime apresentada, observou ainda que a conduta de Elton, “não estava emoldurada pela intenção de  difamar ou injuriar Lohanna, mas imbuída de uma intenção crítica a adversários políticos, que o são, conforme se afere das declarações de ambas as partes”.

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Veja decisão do Juiz 

Da Difamação e Injúria

Trata-se de crime contra a honra, tipificado no art. 139 e 140, ambos do Código Penal.

“Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Penas – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Penas – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”.

O delito de difamação consiste em atribuir a alguém um fato desonroso, não descrito como crime, sendo irrelevante que o fato imputado seja verdadeiro ou não. Todavia, exigese que este seja preciso, determinado.

Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “difamar uma pessoa implica em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam ele verdadeiros ou falsos”. (Código Penal Comentado. 7ª ed. 2007, Ed. RT).

O delito de injúria consiste em ofender a honra subjetiva, visando denegrir sua imagem perante terceiros quanto a seus atributos morais ou físicos, intelectuais ou sociais.

Trata-se de imputação de fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, menosprezando-as ou depreciando.

Exige-se o dolo específico – animus injuriandi – ou seja, a intenção de ofender a pessoa a quem é dirigida, não configurando o delito as declarações realizadas no intuito de criticar ou narrar conduta daquela.

Doutrina Guilherme de Souza Nucci:

“… Não há forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente
(doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico,
que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia.
Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma
pessoa ofenda outra, embora assim esteja agindo com animus
criticandi ou até animus corrigendi, ou seja, existe a especial vontade
de criticar uma conduta errônea para que o agente não torne a fazê-a.
Embora muitas vezes quem corrige ou critica não tenha tato para não
magoar outra pessoa, não se pode dizer tenha havido injúria o
preenchimento do tipo aparentemente pode haver (o dolo existiu), mas
não a específica vontade de macular a honra alheia (o que
tradicionalmente chama-se “dolo específico”)”. (Código Penal
Comentado. 7ª ed. 2007, Ed. RT).

Analisando-se a queixa crime e provas que a acompanham, observa-se que a conduta do querelado não estava emoldurada pela intenção de difamar ou injuriar a querelante, mas imbuída de uma intenção crítica a adversários políticos, que o são, conforme se afere das declarações de ambas as partes.

Dos elementos de prova carreados aos autos e da própria narrativa da inicial, não se observa a presença da materialidade dos delitos em questão, visto que não se demonstrou efetivamente nos autos que o querelado tenha proferido qualquer palavra dirigida à pessoa querelante, visto que em nenhum momento seu nome foi mencionado, seja na entrevista realizada junto a uma rádio local, seja em rede social/publicações, havendo apenas vaga referência a um grupo partidário que seriam dissonantes quanto a defesa de sua ideologias.

Conforme se observa do interrogatório e testemunhos colhidos em juízo (id(s) 9705893239, 9792249956, 9795119413 e 9800842102) o acusado não se referiu diretamente à pessoa a querelante e também não há testemunhos que afirmem que as falas por aquele proferidas só poderiam indicar a querelante, visto que se tratam de membros de partidos adversários e estes, possuindo ideais dissonantes, seria certo que as
narrativas se dirigiam aos membros de oposição, não especificamente a proponente.

E, ao contrário do que alega a querelante, o fato de ter assumido postura contra o membro do executivo defendido pelo querelado, não importa em imprimir a ideia de que a contra ofensiva teria sido diretamente a ela dirigida, com bem colocou o membro do Ministério Público, mas aos partidários contrários à legenda e de forma geral.

É extremamente comum, em um país com identidade política extremamente polarizada, como é o Brasil, os desencontros de ideias, o que não importa em interpretar uma dissonância de ideias como um ataque pessoal.

No mais os membros de partidos políticos, bem como os detentores de cargos públicos elegíveis estão e estarão sempre expostos ao embate de ideais, seja com parte de seus adversários, seja por parte dos eleitores.

Nestes termos, não há como acolher o pedido autoral, visto que não restou devidamente demonstrada a materialidade de um delito de difamação e injúria.

Neste sentido e por tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente a queixa crime em desfavor da(o)(s) querelada(o)(s) Elton Geraldo Tavares pelas imputações ali descritas e o faço com base no art. 386, II do Código de Processo Penal.

Condeno a querelante nas custas integrais da presente ação.

Após o trânsito em julgado da sentença ou de eventual acórdão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e preencha(m)-se Boletim(ns) Individual(is) remetendo-o(s) ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento;

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Divinópolis, 20 de fevereiro de 2024.

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comentários

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  1. Anônimo disse:

    Vitória do bem contra o mal…

  2. MARCUS disse:

    A DEPUTADA SEM ARGUMENTO ENTRA NA JUSTIÇA
    COM UM PEDIDO IMPROCEDENTE.AO INVÉS DE SE DEFENDER.LEIGADO JUDICIARIO.PARABENS AO EMIMINENTE JUIZ.

  3. OLIVEIRA, Daniel disse:

    Essa é a candidata típica dos moleques e adolescentes de Divinópolis.

  4. OLIVEIRA, Daniel disse:

    Estou cansado dessa moleque.

  5. Helder disse:

    Esse sujeito fica nessa doença que atinge a maioria dos Boksonaristas sem cerebro. Pessoas que acham no direito de atacar o adversário Político de maneira ofensiva e desrespeitosa.Ele ficou em 5 lugar no pleito eleitoral a prefeitura.Nao tem nenhum poder político. Verginhoso isso.

  6. Rafael Matos disse:

    Kkkkk, toma sujeita, kkkk

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