Presidente do SINTRAM justifica ao Divinews, as devoluções de Irislaine e Yascarah aos seus cargos na Prefeitura de Divinópolis

Publicado por: Redação

Na manhã desta quinta-feira (01), o Divinews tomou conhecimento por meio de um post enviado ao site, da cópia de um requerimento de autoria da diretora de Formação Sindical do SINTRAM, Irislaine Duarte Lopes Aquino, questionando o presidente do sindicato, Marco Aurélio Gomes, pelo envio do ofício 11/2024 de 12 de janeiro, com a solicitação de que fosse cancelada a sua concessão de licença para desempenho de mandato classista,   publicada no Diário Oficial com data de validade à partir de hoje, 1/2/2024 – Logo a seguir, nesta mesma manhã, o Divinews também tomou conhecimento de que Yascarah Dutra da Silva, no mesmo ofício igualmente teve o pedido de cancelamento da concessão de licença do seu cargo na Prefeitura. Logo a seguir, o site entrou em contato com o presidente Marco Aurélio, perguntando os motivos. Sequencialmente ele ligou para o Divinews, por WhatsApp, e deu sua versão dos fatos.

Segundo o presidente, o pedido de afastamento de Irislaine foi motivado pelo seu alinhamento político com o Governo, relatando sua proximidade com a vice-prefeita. Tanto é que, segundo ele Irislaine participa de um grupo de mulheres que tem Janete Aparecida na liderança. Somado ao fato de que recentemente ela participou de uma premiação na Prefeitura e teve um papel ativo.

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Já quanto ao motivo do pedido de devolução de Yascarah  ao cargo de técnica em enfermagem, de acordo com Marco Aurélio, seria por seus constantes pedidos de licenças médicas,  no cargo de Diretora Jurídica, o que lhe gerava cobranças de outros diretores e da própria administração.

Marco esclareceu ainda que, Yascarah está sendo devolvida em um dos cargos. Porém, continuará em outro. Ela tem dois cargos com carga horária de 12 horas. “Estamos devolvendo em um dos cargos, mas ela irá cumprir 6 na prefeitura e 6 no Sintram”.

Marco explicou ainda que diante das constantes cobranças da Secretaria de Administração da Prefeitura de Divinópolis, decidiu pela instalação de um relógio de ponto eletrônico para justificar que os horários são cumpridos.


 

 


 

Divinópolis, 17 de janeiro de 2024.
Requerimento interno/ 2024
Ilmo Senhor Presidente Marco Aurélio Gomes

Assunto: Justificativas técnicas e legais da não permanência da Diretora de Formação Sindical Irislaine Duarte Lopes Aquino na sede do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e da Região Centro-Oeste de Minas Gerais (SINTRAM).

Prezado Senhor.

Venho por meio deste solicitar a “vossa excelência” documento assinado apresentando as justificativas técnicas e legais da não permanência da Diretora de Formação Sindical Irislaine Duarte Lopes Aquino na sede do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e da Região Centro-Oeste de Minas Gerais (SINTRAM), para o mandato classista Gestão 2023/2026.

Tal solicitação se justifica porque aos 15 de janeiro de 2024 (quinze de janeiro de dois mil e vinte quatro) em reunião de diretória o senhor Darly Salvador informou a todos os presentes que “estava devolvendo a diretora de formação sindical as suas funções de origem”, ao ser questionado a respeito das justificativas técnicas e legais de tal devolução, o mesmo respondeu que a decisão era uma prerrogativa do presidente e que tinha sido decidido pelo presidente Marco Aurelio Gomes e o vice-presidente Darly Salvador.

Cabe salientar que de acordo com a Constituição Federal do Brasil:

O artigo 8º VIII – é vedado a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Ainda de acordo com o Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e da Região Centro-Oeste de Minas Gerais (SINTRAM): Artigo 19 são atribuições do presidente:

I. Assinar documentos de alçada do cargo como as atas das sessões, o orçamento anual e os documentos em geral, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
II. Representar o SINTRAM em atividades políticas e sindicais e em casos de impedimento delegar a competência para outro;
III. Representara categoria nas negociações vencimentais ou salariais, de reformas administrativas e outras de interesse geral;
IV. Representar o SINTRAM por meio de atos pessoais ou juntamente com a diretoria em juízo e fora dele, facultando o direito de delegar e subescrever procurações judiciais e administrativas;
V. Presidir as reuniões da diretoria, as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias e outros eventos sindicais;
VI. Assinar contratos, convênios, enfim quaisquer outros atos e ações aprovados pela diretoria;
VII. Alienar bens após decisão da assembleia;
VIII. Assinar juntamente com o diretor financeiro os documento bancários para abertura de contas, para movimentações financeiras e para outros fins correlatos;
IX. Autorizar pagamentos;
X. Designar filiados e comissões de representação sindical necessários perante as repartições publicam, as instituições privadas os sindicatos e as entidades em geral;
XI. Admitir e demitir funcionários, ouvindo a diretoria;
XII. Solicitar ao conselho fiscal juntamente com o diretor financeiro, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira.

Portanto não existe no Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e da Região Centro-Oeste de Minas Gerais (SINTRAM) prerrogativa legal nas atribuições que conceda autonomia ao presidente de tomar individualmente a decisão de devolver um diretor por mero capricho, desavenças particulares sem uma justificativa plausível as suas funções de origem, uma decisão tão arbitrária vindo de uma instituição que deveria no mínimo zelar pelo direito dos servidores públicos é vergonhosa para não dizer escandalosa.

Tomar uma atitude que causa tanto impacto sem ao menos dar o direito ao diretor de ampla defesa é ir contra o que rege a mãe de todas as leis a nossa Constituição Federal onde costa no “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

A luz da verdade trago alguns exemplos:

01: Mandato de segurança concedido a dirigente sindical:

MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL SEM A OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE SINDICAL. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ATUAL DIRETORIA DA ENTIDADE, ATÉ O TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A Constituição de 1988 teve o mérito de sepultar o controle direto das atividades sindicais pelo Estado, extirpando do sistema a necessidade de autorização para funcionamento das entidades, bem como a fiscalização e a intervenção.

No entanto, a atuação sindical deve observar os limites previstos nas normas (princípios e regras), sob pena de caracterizar abuso do direito sindical. A liberdade sindical não pode servir de pretexto para excessos, sendo possível a anulação de eventuais atos ilícitos e a responsabilização da entidade e de seus dirigentes, na forma do art. 187 do Código Civil.

Melhor seria que a democracia sindical fosse sempre travada nos limites internos, com situação e oposição resolvendo os seus conflitos de forma direta, mediante assembleias, acirrados debates e votos dos filiados.

Às vezes, contudo, um dos grupos avança para além do espectro autorizado, atuando de forma incompatível com a própria liberdade sindical firmada como princípio na Constituição da Republica (art. 8º). Em tais circunstâncias, provocado, o Poder Judiciário precisa analisar o conflito, sempre com a cautela de jamais ter a pretensão de ser o substituto da vontade da respectiva categoria profissional. Atua dentro de marcos moderados para apreciar se, de fato, o texto constitucional e a democracia sindical interna foram ou não respeitados.

É o que ocorre, por exemplo, quando um dos dirigentes é afastado, sem a ocorrência das hipóteses previstas no estatuto para esse fim. Mandado de segurança admitido e denegada a ordem.

02: Mandado de segurança afastamento de dirigente sindical eleito presidente

MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL ELEITO PRESIDENTE em SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DO PROCESSO PRINCIPAL. ABUSIVIDADE. Mostra-se abusivo o afastamento de dirigente sindical eleito presidente da respectiva entidade sindical em sede de cognição sumária do processo principal, uma vez que, a princípio, enquanto as irregularidades apontadas na petição inicial daqueles autos não forem devidamente apuradas, por meio de regular fase instrutória, há de se resguardar a autonomia e liberdade sindicais, previstas no artigo 8º, I, da Carta da Republica, bem como os princípios constitucionais do devido processual legal (art. 5º, LIV, da CR), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR). Mandamus admitido e segurança parcialmente concedida.

(TRT-11 – MS: XXXXX20165110000, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, Data de Julgamento: 26/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2017)

03: Afastamento de dirigentes sindicais deve seguir normas do estatuto social sindical
A 2ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso ordinário interposto por um sindicato que, através de ato administrativo, afastou dirigentes de suas atividades por abandono do cargo para o qual foram eleitos. De acordo com o juiz relator, Anemar Pereira Amaral, que votou pelo restabelecimento do cargo aos dirigentes, o Estatuto Social da entidade sindical deverá ser respeitado nas decisões praticadas por seus administradores, sob pena de invalidade do ato administrativo, conforme preceitua o artigo 166, inciso IV, do Código Civil.

O juiz de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos dos reclamantes, declarando a nulidade do ato administrativo que os afastou de suas atividades sindicais. Insurgindo-se contra esta decisão, o sindicato interpôs recurso ordinário do TRT, sustentando que os autores abandonaram o cargo em decorrência de ausências não justificadas a três reuniões consecutivas do órgão a que estavam vinculados, situação em que poderiam ser destituídos dos cargos, como previsto no parágrafo único do artigo 73 do Estatuto Social do Sindicato. Salientou ainda o sindicato que os autores foram notificados da decisão, mas não se manifestaram sobre ela.

O juiz relator, no entanto, citando o parágrafo primeiro, do artigo 75 do citado estatuto, ressaltou que, quando houver suspensão ou destituição de cargo administrativo, deverá haver notificação aos interessados, assegurando-se o amplo direito de defesa. Ainda assim, caberia recurso à Assembleia Geral. O parágrafo 2º prevê ainda que a perda do mandato deverá ser declarada por Assembleia Geral da categoria, e deverá contar com a presença de, no mínimo, 2/3 dos associados. O relator citou também o artigo 166 do Código Civil, inciso IV, que preceitua ser nulo o negócio jurídico quando não revestido da forma prescrita em lei.

Negando provimento ao recurso, o juiz relator justificou seu voto ao ver afastadas as amplas possibilidades de defesa aos dirigentes, que são garantidas pelos próprios dispositivos estatutários ( artigos 7º,14º, e 75º). “Alem de ferir o próprio direito individual dos recorridos, também vulnera o direito coletivo livremente manifestado no processo eleitoral, devendo ser reafirmado o entendimento judicial no sentido de que o ato em questão é nulo” , frisou.

Desta forma, o ato de afastamento foi considerado inválido e os autores restituídos aos seus cargos para o triênio 2002/2005.

Diante do exposto solicito ao senhor presidente que apresente as justificativas legais da devolutiva da diretora de formação sindical as suas funções de origens sem o direito de saber quais as justificativas técnicas levaram o presidente e o vice-presidente a tomar a decisão arbitraria sem o meu conhecimento e de toda diretoria, não me resguardando os princípios constitucionais do devido processual legal (art. 5º, LIV, da CR), direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR).

Certo de sua costumeira atenção desde já agradeço e aguardo resposta.

Atenciosamente,
Irislaine Duarte Lopes Aquino
Diretora de formação sindical
Enfermeira Graduada pela Faculdade Pitagoras Campos/Divinópolis-MG.
Mestranda do Programa de Pós Graduação em Enfermagem da UFSJ .
http://lattes.cnpq.br/6040052356726875

 

 

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