Regras para o trabalho híbrido (teletrabalho e presencial) começam a valer a partir de hoje (28/3)

Publicado por: Redação

A medida provisória que formaliza a criação do regime híbrido de trabalho foi publicada nesta segunda-feira (28) no “Diário Oficial da União”. As novas regras foram anunciadas pelo governo Jair Bolsonaro (PL) na sexta (25) e já estão em vigor – O teletrabalho já tinha sido incluído na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em 2017, na reforma trabalhista, mas definia que a atividade tinha de ser predominantemente executada fora das dependências da empresa.

As regras previstas em medidas provisórias começam a valer no dia em que são publicadas no “Diário Oficial da União”. Agora, o texto vai para o Legislativo e precisa ser aprovado na Câmara e no Senado em até 120 dias para que seja convertido em lei. Se isso não acontecer, a MP perde a validade e as regras previstas por ela deixam de existir.

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1) FORMALIZAÇÃO DO TRABALHO HÍBRIDO

O trabalho pode ser realizado nas dependências da empresa ou fora dela, independentemente do número de dias. Até então, a legislação exigia que, por exemplo, de cinco dias de trabalho, somente dois poderiam ser presenciais, ou o modelo deixaria de ser considerado teletrabalho.

Com isso, o trabalho híbrido, adotado por muitas empresas em meio à pandemia, passa a existir formalmente.

2) JORNADA DE TRABALHO

As empresas passam a poder controlar a jornada de seus funcionários ​que estão em regime híbrido. A legislação previa a dispensa desse controle, o que também fazia com que não houvesse pagamento de horas extras nesse modelo.

A nova regra prevê três tipos de contrato. Além do tradicional, por jornada, o trabalhador poderá ser contratado por produção e tarefa. Nesses modelos “por demanda”, a MP estabelece que não haverá o controle de jornada

Para o modelo tradicional, por jornada, o controle será opcional e caberá às empresas a decisão de estabelecer ou não algum método de controle.

Na sexta, procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira disse considerar a dispensa de controle inconstitucional. “Vejo também com preocupação que esse contrato por produção seja usado apenas para afastar o pagamento de horas extras, o que será considerado fraude.” ​

3) LEI BRASILEIRA PARA QUEM ESTIVER EM OUTRO PAÍS

Quem estiver vivendo em outro país também ficará sujeito à legislação brasileira, mas a medida provisória abre a possibilidade de empregador e empregado fecharem acordo para afastar a aplicação da Lei 7.064, de 6 de dezembro 1982, que trata da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para o exterior.

4) Acordos e convenções coletivas dos estados

Os trabalhadores que estão em outros estados ficarão submetidos aos acordos e convenções coletivas fechados onde a empresa estiver instalada, mesmo que a sede seja em outro lugar.

Assim, um trabalhador contrato por uma filial de Santa Catarina terá os benefícios firmados pelas convenções daquele estado, mesmo que a sede seja no Rio de Janeiro.

5) DESCONEXÃO E TEMPO À DISPOSIÇÃO

A utilização de softwares e outras ferramentas digitais ligadas ao trabalho, fora da jornada normal, não constitui tempo à disposição do empregador, diz a MP. O texto da medida prevê, porém, que trabalhadores e patrões possam definir, por acordo individual ou coletivo, limites a esse tipo de utilização.

6) RETORNO AO PRESENCIAL

Se o empregado em teletrabalho decidir retornar ao trabalho presencial, o empregador não será responsável pelas despesas decorrentes dessa decisão.

7) PRIORIDADE NO HOME OFFICE

Os trabalhadores com deficiência e aqueles que tenham filhos de até quatro anos deverão ter prioridade nas vagas de teletrabalho ou trabalho remoto.

8) ESTAGIÁRIOS E APRENDIZES

O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.

9) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

A medida altera as regras de pagamento proibindo, por exemplo, a cobrança de taxas negativas ou descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação.

O modelo em uso até agora permitia descontos pelas empresas emissoras dos vales-refeição e alimentação às empresas beneficiárias, que recebem isenção tributária para implementar programas de alimentação a seus trabalhadores.

10) CALAMIDADE PÚBLICA

A MP 1.109 facilita a adoção do teletrabalho, a antecipação de férias, o aproveitamento e antecipação de feriados e o saque adiantado de benefícios.

Os gestores poderão usar ainda as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da renda, como redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho mediante acordo com pagamento do Bem (Benefício Emergencial).

Folha

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