Como já noticiado, foi oficializado através do decreto que foi publicado na madrugada desta terça-feira (27), com data retroativa ao sábado, e com as assinaturas do prefeito Galileu Teixeira Machado, do procurador-Geral, Wendel Santos e do Secretário de Saúde, dentro do Programa Minas Consciente o município progrediu para a Onda Verde com várias liberações própria da onda, como todos os estabelecimentos empresariais, comerciais e de serviço, além da realização de festas, eventos e congêneres, desde que não superior a 50% de sua capacidade; Bares e restaurantes poderão funcionar de domingo a quinta-feira até meia noite, e de sexta a sábado, até uma hora da madrugada; shoppings de compras no varejo e os atacadistas podem funcionar de segunda a sexta-feira até as 18 horas, e no sábado, até as 13 horas – Enfim, as atividades econômicas do município estão todas liberadas, segundo o decreto, desde que cumpram as medidas sanitárias preconizadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO Nº 13.988, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020. Dispõe sobre a progressão do Município de Divinópolis para a “Onda Verde” do “Plano Minas Consciente”, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Divinópolis ao “Plano Minas Consciente”, por meio do Decreto Municipal nº 13.882, de 05 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO as deliberações do “Comitê Extraordinário COVID-19”, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;
CONSIDERANDO a deliberação do “Comitê Extraordinário COVID19” nº 96, de 21 do outubro de 2020, que reclassifica o Município de Divinópolis para a “Onda Verde”;
DECRETA:
Art. 1º Conforme Deliberação do “Comitê Extraordinário COVID-19” nº 96, de 21 do outubro de 2020, o Município de Divinópolis progride para a “Onda Verde” do “Plano Minas Consciente”.
Art. 2º Os estabelecimentos empresariais, comerciais, de serviços e congêneres declinados na Onda Verde do “Plano Minas Consciente” poderão funcionar regularmente, desde que preservadas a adoção de todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19, especialmente em relação ao uso de máscaras para funcionários colaboradores, restando vedada a entrada de clientes, fornecedores ou quaisquer pessoas sem que estejam utilizando, no mínimo, máscara de proteção facial, sendo disponibilizada, ainda, a devida higienização das mãos com álcool em gel, conforme protocolo do “Plano Minas Consciente”.
Art. 3º A realização de eventos, festas e congêneres deverá observar, além das exigências acima destacadas, a lotação do local não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, com limitação máxima a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, observadas, concomitantemente, as seguintes condições e exigências:
I – distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as mesas;
II – uso de máscara de proteção facial por parte de seus funcionários;
III – uso obrigatório de proteção facial para os clientes que não estejam se alimentando;
VI – disponibilização de álcool a 70% (setenta por cento), líquido ou em gel, para os clientes e funcionários;
V – higienização de mesas, cadeiras e dos objetos utilizados no preparo dos alimentos e para o uso dos clientes e funcionários;
VI – informação clara e visível com relação ao número máximo de pessoas permitido nas dependências do estabelecimento;
VII – aferição da temperatura e higienização das mãos de todos os clientes e funcionários no ato de ingresso no local do evento;
VIII – distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as mesas nos eventos realizados em local aberto, que deverão obedecer, igualmente, a todas as condicionantes previstas neste artigo;
IX – elaboração de lista de presença com identificação das pessoas para controle de possíveis infectados.
Art. 4º Fica ampliado o horário de funcionamento dos estabelecimentos abaixo: I – Bares e restaurantes:
- a) Domingo à quinta-feira: até a 00 h (meia-noite);
- b) Sexta e sábado: até a 01 h (uma hora) da manhã.
II – Funcionamento dos “shoppings” atacadistas:
- a) Segunda à sexta-feira: até as 18 h (dezoito horas);
- b) Sábado: até as 13 h (treze horas).
Art. 5º Todas as atividades permitidas na “Onda Verde” deverão seguir, obrigatoriamente, os protocolos do “Plano Minas Consciente”, assim como as orientações do “Comitê Municipal de Enfrentamento a Covid-19”, além das diretrizes da Vigilância Sanitária Municipal.
- 1º A “Onda Verde” contempla, ainda, atividades constantes da “Onda Vermelha” e da “Onda Amarela”.
- 2º As atividades autorizadas ao retorno poderão ser consultadas no endereço eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 24 (vinte e quatro) de outubro de 2020. Divinópolis, 26 de outubro de 2020.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO
Prefeito Municipal AMARILDO DE SOUSA
Secretário Municipal de Saúde
WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Município