Por decisão Judicial comércio e indústria voltam a fechar nesta terça-feira (07) em Nova Serrana

Publicado por: Redação

O Juiz de Direito, Rodrigo Peres Pereira da Comarca de Nova Serrana, na tarde desta segunda-feira (06), deferiu medida liminar em uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público, e suspendeu o decreto do Prefeito de Nova Serrana, Euzebio Lago, que liberou o funcionamento do comércio – A decisão proferida pelo Magistrado determina que todo o comércio deverá permanecer fechado já nesta terça-feira (07).

ACP ( Ministério Público )

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública com
obrigação de fazer c/c não fazer com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE NOVA
SERRANA, aduzindo, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: a) que foram expedidas
recomendações ao Município de Nova Serrana, acerca da prevenção e medidas necessárias para
diminuir o impacto infectológico do COVID-19, no sentido de restrição de exercício de atividades,
as quais, se em funcionamento, poderiam colocar em risco de maior propagação e,
consequentemente, estrangular o já deficiente sistema de saúde municipal; b) afirmou que o
Poder Executivo Estadual, conforme consta dos autos, indicou que não poderia haver qualquer
flexibilização na liberação de atividades, as quais pudessem ensejar convívio maior de pessoas,
pugnado, pelo menos até o dia 13/04/2020, que se mantivesse a restrição de convívio social
(quarentena), para que, após a referida data, se tivesse nova análise da situação do estado de
Minas Gerais; c) também, indicou que o Estado de Minas Gerais com a edição do Decreto n.
47.891/2020 estadualizou as medidas para prevenção e combate a COVID-19, estando, pois, os
municípios vinculados ao referido ato legal, enumerando muitas atividades que estariam vetadas
de ocorrência nos municípios de Minas Gerais; d) que em 05 de abril de 2020, a partir de
publicação extraordinária, o município de Nova Serrana editou o Decreto n. 030/20, flexibilizando
diversas atividades nos setores comerciais e industriais, as quais estão em desacordo ao
supracitado Decreto Estadual, com vigência a partir de 06/04/2020, situação esta que coloca em
risco as medidas de prevenção e combate da novel doença; e) por fim, em sede de tutela de
urgência, requereu a suspensão da eficácia do dito Decreto Municipal, bem como, a alteração de
alguns pontos, na forma do pedido inicial, com confirmação do tutela de urgência em sede de
provimento final.

Veja a decisão do Magistrado

Por fim, também resta configurado o perigo da demora, haja vista que o país e o Estado de Minas
Gerais enfrentam uma subida de casos de coronavírus diariamente, sendo que as ações que
visam a proteger a saúde da população não podem aguardar o desfecho normal deste processo,
sob pena de dano irreparável.

Ante o exposto, forte nos argumentos supra delineados, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 030/2020, do Município de Nova Serrana – MG, nos moldes requeridos pelo Ministério Público, servindo a peça de ingresso como norteador para cumprimento desta decisão, a partir da zero hora de 07/04/2020, devendo o Município, imediatamente, a partir da intimação, divulgar por todos os canais disponíveis, inclusive em seu site e em eventuais redes sociais, acerca da necessidade de manutenção das medidas sanitárias restritivas anteriormente estabelecidas pelo Decreto Estadual 47.891/2020. O cumprimento da presente decisão não se sujeita à suspensão dos prazos processuais em vigência e devem ser adotados os meios aptos a permitirem sua efetividade com urgência.

O cumprimento da presente decisão não se sujeita à suspensão dos prazos processuais em
vigência e devem ser adotados os meios aptos a permitirem sua efetividade com urgência.

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comentários

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  1. Anônimo disse:

    Agora pergunto, porque a cidade de Claudio também não vou obrigada a parar suas atividades?

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