Decisão do TJMG não suspende nomeações, pois o concurso já está finalizado, diz procurador-geral de Divinópolis

Publicado por: Redação

Em uma inesperada decisão o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), através do desembargador Belizário de Lacerda, resolveu dar provimento, ou seja, aceitar o recurso interposto por alguns concursados que insatisfeitos com o resultado que os deixou fora, entraram na justiça na tentativa de anular o concurso – Contudo, segundo o procurador-geral da Prefeitura de Divinópolis, Wendel Santos, o concurso já está finalizado, e não tem como suspendê-lo. Ele entende que o agravo perdeu seu objeto, pois não existe mais concurso ele está finalizado, e que no campo jurídico a Procuradoria vai informar o término do concurso para o TJMG. ( Veja a decisão)

Des. Belizário de Lacerda (RELATOR)

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V O T O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra decisão (eDoc 135), proferida nos autos da ação civil pública que move em desfavor do Município de Divinópolis e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com vistas a suspender a tramitação do Concurso Público aberto pelo Edital n. 01/2017, até que todas as irregularidades apontadas sejam sanadas.

O agravante, em suas razões recursais, aponta irregularidades na condução do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2017. Afirma que as decisões administrativas sobre os recursos apresentados não possuíram fundamentação; que a descrição da prova prática continha irregularidades que permitia interpretações dúbias quanto à sua realização; que a forma de disponibilização dos espelhos de prova impediu o amplo acesso dos candidatos; que há dúvida quanto o caráter eliminatório/ classificatório da prova discursiva; dentre outras irregularidades, sendo, aduz o agravante, dever da Administração Pública conferir transparência e clareza em relação aos critérios adotados na correção das provas, possibilitando um controle jurisdicional de legalidade. Ressalta que os vícios constatados na condução do concurso estão ensejando o ajuizamento de múltiplas demandas pelos candidatos, estando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da violação aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e transparência. Requer a antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a tramitação do certame, a homologação do resultado final ou, ainda, a nomeação de eventuais aprovados, conforme a fase em que se encontra. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Apenas o primeiro Agravado apresentou contraminuta.

Parecer da d. PGJ pugnando pelo provimento do recurso.

Recurso isento de preparo.

CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

                O ato administrativo praticado sem a observância do seus requisitos é inválido.

A “Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento ao interesse público” (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 30ª ed., Ed. Malheiros, pág. 421).

A administração pública está jungida ao princípio da legalidade, sendo certo que o edital é a lei do concurso e não pode ser desrespeitado, a menos que não acarrete prejuízo a qualquer dos candidatos.

Veja a seguinte ementa de acórdão do STJ.   

“O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração”. (STJ RMS 32927 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2010/0168050-1 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2011).

Neste sentido também tem se adernado a mais Alta Corte do País, conforme se vê da seguinte ementa de acórdão.

“CONCURSO – EDITAL – PARÂMETROS. – Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências.  A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação Cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida”. (RE 118927-Rj Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento 07/02/1995, Órgão julgador: segunda turma). 

A submissão de candidatos a concurso público de provas e títulos visa à seleção das pessoas mais bem preparadas para o exercício das funções públicas.

No caso dos autos, existem elementos probatórios a suportar a tese defendida pelo agravante no sentido de que há indícios de irregularidade na realização do concurso público, com a necessidade de sua suspensão, sob pena de se evitar maiores prejuízos a todas as partes envolvidas, principalmente à coletividade.

Logo, conforme bem afirmado pela d. PGJ:

“O tumulto na tramitação do concurso, bem como a notícia de que diversos candidatos buscaram proteção jurisdicional para tentar sanar as irregularidades e garantir a isonomia na participação no certame, demonstram prejuízo concreto e levantam sérias dúvidas acerca da lisura e da credibilidade do concurso, indicando, manipulação do resultado.”

Portanto, se mostram presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” aptos ao deferimento da liminar objetivada.

Forte nesses fundamentos DOU PROVIMENTO AO RECURSO para deferir a liminar e suspender o concurso público até o julgamento do mérito da ação.

Sem custas recursais.

Des. Peixoto Henriques – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Oliveira Firmo

 Senhor Presidente, reportando-me aos votos por mim proferidos, atuando na condição de vogal em diversos acórdãos desta Câmara, peço vênia para me abster de repetir aqui toda a argumentação que já desenvolvi em casos outros, bastando-me na só remissão a esses julgados, disponíveis para consulta de quem se interessar (TJMG: v. g. 1.0024.06.929596-2/002; 1.0024.11.307827-3/001; 1.0145.13.066969-3/001; 1.0145.14.020363-2/001; 1.0521.13.006996-1/002; 1.0024.04.407745-1/001; 1.0024.09.737176-9/002; 1.0024.11.044187-0/002; 1.0024.11.062949-0/002; 1.0024.12.132139-2/002; 1.0024.12.227871-6/001; 1.0024.13.169718-7/002; 1.0105.11.029460-7/002; 1.0105.13.005380-1/001; 1.0145.13.060374-2/003; 1.0151.10.003366-2/001; 1.0194.13.000898-1/002; 1.0245.12.000559-1/002; 1.0290.05.025636-8/001; 1.0324.12.006962-4/002; 1.0324.14.004900-2/002; 1.0377.13.001901-3/001).

 Quero ainda reafirmar meu posicionamento, agora potencializado pelo novo Código de Processo Civil (NCPCLei nº 13.105/15), de que o relator tem função de protagonista no julgamento, pois a ele é dada a condução do processo, presidindo os seus principais atos, instruindo-o quando necessário e resolvendo questões postas antes de submetê-las aos vogais. E com a extinção da figura do revisor pelo NCPC, suprimiram-se os mecanismos conferidos a esse integrante da turma julgadora, que ali no julgamento estava também para assegurar (poder/dever) a congruência entre as questões constantes dos autos e aquelas descritas no relatório pelo relator.

Além, ressalvado o agravo de instrumento que reforma a decisão que julga parcialmente o mérito da demanda, entendo que uma vez formada a maioria, o resultado do julgamento resta configurado, não havendo utilidade, espaço e tempo para eventuais digressões de um vogal que se avista vencido (convencido ou não).

Quero enfatizar que com o desaparecimento do debate, ao menos do seu original formato, inutilizou-se o lançar de fundamentos contrários à tese vencedora, sobretudo se não há qualquer possibilidade de resgatá-los em agravo de instrumento sem reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, pois, nesse caso, o novo CPC não permite a aplicação da técnica de julgamento prevista para a apelação com resultado não unânime.

Chega a ser hipocrisia negar esse fato. Os fundamentos da decisão do vogal vencido terão realmente alguma valia caso o acórdão possa ser desafiado por recurso infringente, inexistente no NCPC, pois, do contrário, é gasto desnecessário de energia e tempo, que poderiam ser mais bem aplicados na relatoria ou vocalato de outro feito.

Em razão disso, neste específico caso, adoto uma linha utilitarista quanto à minha participação no julgamento.

Logo, por haver decisão da maioria quanto ao resultado de mérito deste julgamento, voto acompanhando-a, à maioria, sem, contudo, obrigar-me com a tese desenvolvida pelos demais julgadores, pois posso eventualmente dela divergir. Mutatis mutandis, é o que fez o Ministro Ricardo Lewandowski, como vogal, em julgamento cuja decisão já se podia antever pela maioria que se formara ao encontro de tese com a qual Sua Excelência não quis se comprometer (STF: RE 505.393/PE, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, j. 26.6.2007, p. 5.10.2007). 

É o voto.

SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO

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comentários

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  1. Anônimo disse:

    é isso mesmo , o concurso já foi homologado, essas pessoas não tiveram competencia para ficar bem colocado fica ai querendo anular ,faz o seguinte no proximo vocês vão para cursinho estudar e tentar passsar . .

  2. Anônimo disse:

    É só estudar mais pra passar (BEM COLOCADO!) em um próximo concurso! Concurso já foi homologado e parabéns aos concurseiros que passaram dentro do número de vaga: esforço recompensado! Agora, recalque e inveja tem aos montes! Aprovados nas primeiras colocações, poucos!

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