Filha de Geno procura Divinews para esclarecer disputa da utilização do nome da dupla sertaneja “Gino e Geno”; Patente é de Geno

Publicado por: Redação

Na manhã deste último sábado(09), Lorena Moreira dos Santos, que reside em Divinópolis, procurou o Divinews para esclarecer sobre a disputa que está ocorrendo entre os cunhados, o seu pai, Geraldo Alves dos Santos, o Geno e  Sebastião Ribeiro de Almeida, o Gino – Segundo Lorena, o pai dela avisou com antecedência sua aposentadoria e em momento algum autorizou o uso do seu nome. “Avisou e tentou resolver de maneira amigável, inclusive com notificações não judiciais. Ele também se prontificou, também por meio de notificação a cumprir a agenda dos shows que estivessem vendidos antes da notificação de aposentadoria. Porém, a sua vontade não foi respeitada e não sobrou alternativa senão recorrer a justiça. E o Juiz deu liminar a seu favor – O que aconteceu agora de fato, foi a suspensão de liminar. Não a revogação. Isso somente suspende provisoriamente os efeitos da liminar. Multa diária e afins. A liminar não é extinta. A Suspensão da liminar, não é uma autorização para que usem a marca. E isso não confere direitos de forma nenhuma entrega a marca a quem quer que seja. Já tomamos as medidas cabíveis e a audiência já foi marcada . Eles continuam fazendo o uso do nome sem autorização do meu pai e sem autorização judicial. Alem disso a marca “Gino e Geno, está em nome do meu pai junto ao INPI, o órgão regulador de marcas no Brasil”, explicou Lorena.

Ela disse ainda que, o pai está muito abatido com essa situação e tem preferido não se manifestar. Tem ficado direto na fazenda em companhia da família enquanto os advogados tomam conta do caso. E que ela resolveu entrar em contato com os meios de comunicação para esclarecer que o que estão divulgando não são as informações corretas.

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PROCESSO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE DIVINóPOLIS
1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua João Morato de Faria, 145, Centro, DIVINóPOLIS – MG – CEP: 35500-615 PROCESSO Nº 5000413-37.2019.8.13.0223 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]

AUTOR: W M SHOWS LTDA

RÉU: GERALDO ALVES DOS SANTOS

Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida em face do réu suso indicado, com pedido de tutela antecipada para uso da marca “Gino & Geno”, visando o cumprimento de shows já comercializados em nome da referida Dupla Sertaneja. Esclareceu que o réu supra nominado, também conhecido por “Geno” da dupla “Gino & Geno”, de inopino, durante um show ocorrido dia 31 de dezembro de 2018, comunicou seu desejo de não mais continuar fazendo parte da referida dupla sertaneja, proibindo o autor, que tem contrato de representação artística da dupla, a não mais utilizar o nome “Geno”, fato que inviabiliza o cumprimento dos compromissos já contratados da dupla, até o mês de dezembro do ano de 2019.
De se registrar que nos autos de nº 5000286-02-2019, que tramita nesta 1ª Vara Cível, analisando liminar ali requerida, este juízo já prolatou decisão proibindo o ora autor de utilizar-se do nome e da imagem de “Geno”.

De se ver que os contratos mencionados pelo autor foram firmados para contratação da Dupla Sertaneja, sendo esta composta pelos cantores Gino e Geno. Ora, com a saída de Geno da Dupla, objetivamente esta se desfez. Portanto, não seria prudente, “data vênia”, a utilização do nome e da imagem de Geno, ainda mais sem autorização deste, para ser utilizado por terceira pessoa, que não fosse o próprio. Tal fato caracterizaria uma propaganda enganosa. Muitas pessoas iriam ao show anunciado da Dupla para verem e ouvirem os artistas Gino e Geno. Porém, ao se depararem com terceira pessoa no lugar de Geno, por óbvio, muitas destas pessoas se sentiriam enganadas e insatisfeitas.

Ora, tal fato seria até prejudicial ao próprio autor, pois ao insistir em vender o show de uma Dupla que não existe mais, o autor, com certeza, ficaria a mercê de uma enxurrada de reclamações, distratos contratuais e ações judiciais, seja por dano moral, seja por violação ao CDC, etc.
Entendo a lamentável e delicada situação em que eventualmente, o cantor Geno possa ter colocado o autor. Todavia, ninguém pode forçá-lo a cumprir as obrigações contratuais já firmadas.

, se em decorrência de tal fato restar comprovado a ocorrência de prejuízos ao autor, conforme alegado na inicial, o réu deverá ser responsabilizado. Todavia, esta é uma questão a ser debatida durante o tramitar do presente feito. De se registrar também, por outro lado, que a maioria dos contratos juntados aos autos pelo autor não tem a assinatura da pessoa contratante (ID 603335614 e seguintes). E os contratos juntados aos autos com a asinatura do contratante, como por exemplo o de ID 20335648-pag. 1 e 2, já teve a rescisão pleiteada em decorrência, exatamente, do cantor Geno não fazer mais parte da Dupla.

Assim, “data vênia”, não me afigura plausível a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela pretendida, posto que, conforme já dito, a autorização da utilização do nome da Dupla Gino & Geno, quando esta não existe mais, devido a saída de Geno da referida Dupla, somente causaria ainda mais tumulto e prejuízos, inclusive ao próprio autor que, conforme já dito, seria alvo de inúmeras reclamações, ações judiciais, distratos contratuais, etc., pois estaria realizando ou vendendo show de uma Dupla Sertaneja, cujo cantor anunciado (Geno), já não faz mais parte da Dupla.

Não se pode usar a imagem e o nome de um cantor (Geno), para atrair o público para um show, levando milhares de pessoas a erro. “Data vênia”, permanecendo inalterável a postura do réu em não realizar os shows contratados anteriormente, entendo que o autor deveria comunicar o fato a eventuais contratantes, comunicando o fato e disponibilizando que tal show fosse agora realizado por Gino e eventual terceiro cantor.

Isto posto indefiro a antecipação de tutela pretendida.

Determino a citação do réu, obedecidas as formalidades legais, para ATC, a ser designada pelo CEJUSC, na mesma data e horário da audiência no processo nº 5000286-02-2019.

DIVINóPOLIS, 7 de fevereiro de 2019
Num. 61346669 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO – 07/02/2019 17:17:44

 

 

 

 

 

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comentários

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  1. jose carlos cecilio da costa disse:

    uma grande tristeza essa situação sou fã dessa dupla a mais de 35 anos. não gostaria de ver o fim dela mais se o geno quis parar temos que respeitar mais deixa o Gino seguir com a dupla ele nunca deixará de ser o geno e afinal são cunhados trabalharão juntos por 50 anos e o geno vai levar uma boa grana ainda e ponto final seja feliz todos a amizade vale mais que qualquer dinheiro são uma grande e linda família Gino e Geno e mais um Geno olha que maravilha

  2. Gilson Rodrigues Pereira disse:

    Que pena! É o q penso. GINO( SEBASTIÃO) GENO (GERALDO), são os próprios Gino e Geno, a quem conheço e admiro desde criança.
    Para mim não existe nenhum substituto para qualquer um deles.
    Quero assistir Gino e Geno, não Gino e um segundo ou suposto Geno.
    Pode ser um Gino e Genio, Gino e Deno, sei lá, mas Geno é do GERALDO, até pq a voz é inconfundível e, além de casar bem com a do Gino. A suposta formação nova, para mim ficou aquém do q sempre foi Hino e Geno.
    Una apelo… volta Geno, nos sentimos muito tudo isso e, sabemos do seu caráter, fo homem q vc é. Volta, ainda tem muito a oferecer ao público da dupla Gino e Geno….à sua família… faça uma proposta de número de shows por mês e vamos à luta.
    Não sou músico , apenas um amador q sonha estar no palco, uma vez, com GINO .
    Um grande abraço.
    FORÇA, FORÇA…FORÇA.

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