PERIGOS DO CEROL: filho de vereador de Divinópolis sofre grave acidente e leva 15 pontos

Publicado por: Redação

O filho do vereador da Câmara de Divinópolis Eduardo Print Junior (SD), sofreu um grave e quase fatal acidente, em consequência de linha de pipa com cerol. Segundo o próprio edil, o adolescente estava descendo pela Avenida JK em uma bicicleta, quando próximo ao Hospital Santa Lúcia não viu uma linha de cerol que estava esticada naquele local. Ele foi socorrido na Unidade de Pronto Atendimento, Padre Roberto, levando 15 pontos – Embora proibido por uma lei aprovada e sancionada em 2001, o cerol continua sendo usado – O vereador alertou para que os pais verifiquem as pipas dos seus filhos e que os motociclistas e também ciclistas instalem antena corta pipa. 

 

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LEI Nº 5043 DE 25 DE MAIO DE 2001

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EMPINAR PIPA/PAPAGAIO QUE CONTENHA CEROL NA LINHA NOS LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado nos locais públicos do Município de Divinópolis empinar pipa/papagaio cujas linhas sejam de náilon, metálicas e as que contenham cerol.

§ 1º Entende-se por cerol a mistura de cola e vidro moído, bem como qualquer outro material cortante.

§ 2º As pipas/papagaios que utilizam linhas comuns devem ser empinadas preferencialmente em parques, bosques, praças e similares, para se evitar acidentes com a rede elétrica.

§ 3º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo a autoridade competente providenciará a apreensão e incineração da pipa e linha com cerol.

Art. 2º Fica também proibida a venda comercial de cerol no Município de Divinópolis

Art. 3º O infrator da presente Lei responderá por multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e demais penalidades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo das sanções penais provenientes da lesão corporal que possa ter causado a terceiros, a que esteja sujeito.

Parágrafo único. No caso da infração ser cometida por menor de idade, responderá junto ao Poder Executivo, os pais ou responsável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Divinópolis, 25 de maio de 2001.

Galileu Teixeira Machado
Prefeito Municipal

 

 

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