Vice-Presidente da Câmara de Divinópolis sanciona Lei da Cavalgada de 1º de Junho

Publicado por: Redação

A lei que disciplina a Cavalgada do dia 1º de junho,  por ocasião do aniversário da cidade, foi sancionada no último dia 17 deste mês, excepcionalmente pelo vice-presidente da Câmara de Divinópolis, Josafá Anderson (PPS) – O objetivo da Lei é criar regras de segurança, tanto para o público, quanto para os cavaleiros e evitar maus tratos dos animais.  

CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 8.401, DE 17 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre regras de segurança e critérios para realização e participação na Cavalgada de 1º de junho no Município de Divinópolis e dá outras providências.

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O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes aprova e eu, Vereador Josafá Anderson, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara, nos termos do art. 51, §7º da Lei Orgânica, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as regras de segurança e critérios necessários para realização da Cavalgada no dia de 1º de Junho de cada ano, no Desfile Cívico Militar em comemoração ao aniversário da cidade que acontecerá em vias públicas, na zona urbana do município de Divinópolis.

  • 1º A Cavalgada de 1º de Junho é uma manifestação cívica em forma de lazer realizada por grupos de cavaleiro/amazonas, de várias idades;
  • 2º A Instituição Organizadora da Cavalgada deverá ser voltada para o evento.

Art. 2º A Cavalgada que trata o art 1º está sujeita às condições e horário dentro do evento cívico organizado pelo município de Divinópolis e obedecerá o seguinte trajeto:

I – Concentração na Rua Pains ou adjacências;

II – Rua Francisco Ferreira Lopes;

III – Avenida Primeiro de Junho;

IV – Rua Goiás; V – Avenida Paraná;

VI – Rua Caratinga;

VII – Encerrando na Rua Caratinga com Júlio Nogueira, ou em outro local a ser determinado pela Comissão Organizadora do Desfile Cívico Militar.

Art. 3º Das Responsabilidades:

I – Caberá a Instituição Organizadora:

  1. a) Fazer o cadastro dos participantes em conjunto (cavaleiro/amazonas e cavalo), no período de antecedência de até 30 (trinta) dias;
  2. b) No cadastro terá a mesma numeração que o participante portará durante a Cavalgada;
  3. c) Recolher as assinaturas dos participantes dando ciência às regras do Termo de Adesão;
  4. d) Fotografar o participante no ato do cadastro;
  5. e) Disponibilizar um veterinário durante toda a Cavalgada para acompanhar as condições físicas do animal;
  6. f) Enviar segurança privada em parceria;
  7. g) Estar em consonância com a Ferrovia Centro Atlântica – FCA – para controle da passagem de nível pela Avenida Paraná;
  8. h) Providenciar equipe de apoio para organização e escolta dos participantes, com o contingente referente a 5% dos inscritos, montada em cavalos e uniformizadas com coletes, durante todo o trajeto;
  9. i) Manter o cadastro dos participantes à disposição da Polícia Militar para possíveis investigações, se necessário;
  10. j) Manifestar formalmente junto Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 30 dias, o interesse em realizar a Cavalgada.

II – Responsabilidades do Poder Público:

  1. a) Garantir a segurança com contingente e viaturas durante todo o percurso da Cavalgada;
  2. b) Abordagens e repressão nos casos necessários;
  3. c) Efetuar toda a limpeza do percurso da Cavalgada.

III – Responsabilidades dos participantes da Cavalgada:

  1. a) Assinar obrigatoriamente, dando ciência às regras estabelecidas do Termo de Adesão;
  2. b) Cadastrar o conjunto (cavaleiro/amazonas e cavalo); Minas Gerais , 22 de Janeiro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO IX | Nº 2172
  3. c) Crianças e adolescentes até 16 anos, deverão conter no seu cadastro, autorização assinada pelos pais ou responsáveis;
  4. d) Deixar-se fotografar; e) Usar o número (tamanho 15 x 15) de identificação, em lugar visível, durante todo o percurso da Cavalgada;
  5. f) Fica expressamente proibido ingerir e/ou conduzir bebida alcoólica na concentração e durante o percurso, tanto cavaleiro/amazonas, como também, os ocupantes das charretes e carroças;
  6. g) O animal deverá estar em condições físicas aceitáveis, sem sangramento, manqueira ou sinais de cansaço, qualquer anormalidade, o cavaleiro/amazonas deixará a Cavalgada juntamente com o animal;
  7. h) Não maltratar o animal sob nenhuma condição;
  8. i) Nas carroças poderão ter no máximo três ocupantes, ou 210 kg;
  9. j) Não será permitido nenhum tipo de carga nas carroça;
  10. k) É expressamente proibido sair do percurso;
  11. l) Não será permitido empinar o cavalo e nem fazer gracejos com o animal;
  12. m) Fica proibido o uso de pinhola ou chicote de estalo.

Art. 4º O Termo de Adesão em anexo, fará parte integrante desta Lei.

Art. 5º Fica a proibido a permanência do cavaleiro/amazonas na área urbana com o animal, após o término da Cavalgada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 17 de janeiro de 2018.

VEREADOR JOSAFÁ ANDERSON

 

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comentários

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  1. Maria Penha de O.Camargos disse:

    Parabéns ao Edil Josafá, pelo cuidado com os animais!

  2. Jairo Gomes Viana disse:

    Já era tempo de se moralizar a cavalgada, que na realidade era uma bagunça. Desde o ano de 2010, que discutimos a proposta com a finalidade de encontrar o bom senso e evitar o que vinha acontecendo, principalmente em termos de masu tratos aos animais. A lei municipal ora aprovada também deveria estabelecer e limitar o número máximo de participantes, mas é um avanço.

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