O ministro Henrique Neves, relator do processo de Galileu Machado, após o pedido de Rinaldo Valério, para que fizesse parte do processo, integrando a chapa majoritária, decidiu deferir o pedido de assistência feito pelo advogado do candidato a vice-prefeito que figura na chapa junto com Galileu Machado – Segundo um advogado, o objetivo do pedido feito por Rinaldo, foi uma estratégia protelatória para retardar o julgamento final, já que Galileu não poderia mais pedir nada. “Tanto é que pediram vistas e dos autos e não responderam a intimação do ministro para se manifestarem sobre o pedido, ficaram inertes”, disse o advogado – Conforme boatos que circulam no meio político, como ninguém, nenhum advogado tem acesso ao processo, a expectativa de Galileu Machado e seu grupo político, é que o crime que ele está sendo acusado, que está impedindo o deferimento de sua candidatura, prescreva no dia 30 e com isso, ele consiga ser diplomado no dia 16 – Enquanto isso, segue a cidade na expectativa – da sua posse ou de novas eleições - A batalha que Galileu venceu, foi o ministro Henrique Neves deferir favoravelmente a que Rinaldo Valerio passasse a integrar o processo. Embora seja uma decisão normal, já previsível, diante de várias e sucessivas derrotas em todas as instâncias, não deixa de ser uma vitória. Não a final, é verdade.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N°284-62.2016.6.13.0103 –
CLASSE 32 – DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Recorrente: Galileu Teixeira Machado
Advogados: Bruno Rangel Avelino da Silva – OAB: 23067/DF e Outros
DECISÃO
António Rinaldo Valério, candidato ao cargo de vice-prefeito de Divinópolis nas Eleições de 2016, requer a admissão no feito, como assistente simples do recorrente, alegando, em síntese que:
a) integra a respectiva chapa majoritária com o candidato a prefeito Galileu Teixeira Machado, o qual recorre dos acórdãos que indeferiram o seu registro de candidatura;
b) a chapa foi eleita na disputa majoritária do Município de Divinópolis/MG, com larga margem em relação aos segundos colocados;
c) é manifesto o seu interesse processual para atuar no caso, uma vez que o resultado do registro atinge de forma direta a sua esfera jurídica, estando interligados os interesses do integrante da chapa, diante da sua própria indivisibilidade;
d) o pedido de registro do candidato a prefeito deve ser deferido, diante da iminência da eventual prescrição da pretensão punitiva e considerando o disposto no art.
11, § 10, da Lei das Eleições. Requereu, ainda, vista dos autos, fora de secretaria e pelo prazo legal. Em despacho de fl. 367, determinei a intimação do recorrente para se manifestar sobre o pedido, tendo o candidato se mantido inerte, conforme certidão de fl. 368.
Respe n° 284-62.2016.6.13.0103/MG
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência, tendo em vista que o requerente figura como candidato a vice-prefeito na chapa integrada pelo ora recorrente, Galileu Teixeira Machado, razão pela qual o deslinde do pedido de registro deste terá evidente reflexo em face da situação do candidato a vice.
Pelo exposto, defiro o pedido de ingresso de António Rinaldo Valério, na condição de assistente simples de Galileu Teixeira Machado, nos termos do art. 119 do CPC.
Proceda-se à atualização da autuação.
Defiro o pedido de vista formulado pelo assistente, por 24 horas e em secretaria.
Publique-se em secretaria.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
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