Não bastasse Divinópolis não ter ainda a definição se Galileu Machado (PMDB) assume ou não a Prefeitura, criando uma instabilidade de gestão administrativa para a cidade, também os vereadores recém eleitos e ninguém da parte do candidato que mais voto obteve nas urnas, e que poderá assumir o cargo de prefeito, ninguém apareceu na Câmara de Divinópolis para a Audiência Pública que discutiu o PLANO PLURIANUAL, com um orçamento previsto de R$ 752.364.940,00 (Setecentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e novecentos reais) para 2017, que interessa diretamente à próxima administração, passando pela discussão dos edis recém eleitos – Não apareceu efetivamente nenhum dos 12 novos eleitos – O vereador tucano Rodyson Kristinamurti, foi um dos mais crítico em relação à ausência dos recém eleitos, querendo saber se a diretoria de comunicação e a Presidência da Casa, convidaram os vereadores novatos que tomarão posse no dia 1º de Janeiro – O vereador Delano Santiago (PMDB) observou que de uma população de 250 mil habitantes, no início da sessão, só estavam presentes 4 (QUATRO) cidadãos para decidir um assunto tão importante – Um representante do candidato, sargento Elton, eleito vereador, como o único presente, afirmou que eles não tinham recebido qualquer comunicado – Já o presidente da Câmara, Kaboja, afirmou que a Audiência Pública foi amplamente divulgada, e que a presença ou não dos eleitos e da população era detalhe – A reunião foi conduzida pelo vereador Edimar Máximo (PHS) Presidente da Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária, em cumprimento ao artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Foram discutidos o Projeto de Lei EM -071/2016 que dispõe sobre a revisão do PPA 2014-2017 para o exercício de 2017. E Projeto de Lei EM 072/2016 que Orça Receita e Fixa Despesas para o exercício de 2017 em quase R$ 800 milhões – Todos os vereadores da atual legislatura estiveram presentes, uns durante toda reunião e outros parte da sessão, mas foram.
Videos dos vereadores Delano Santiago e Adair Otaviano (em update)
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PROJETO DE LEI Nº EM-072/2016
Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2017.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Divinópolis, para o exercício de 2017 (dois mil e dezessete) conforme anexos discriminativos, estimando a Receita e fixando a Despesa em R$ 752.364.940,00 (setecentos e cinqüenta e dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais).
Art. 2º A receita se constituirá de Receitas Correntes e Receitas de Capital cujas fontes determinadas pela Legislação em vigor, se acham discriminadas nos quadros que integram e acompanham esta Lei.
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB…………………………………………-38.752.000,00
SUBTOTAL…………………………………………………………………….742.795.000,00
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Empresa Municipal de Obras Públicas………………………………….9.569.940,00
Total…………………………………………………………………………………9.569.940,00
TOTAL GERAL………………………………………………………………752.364.940,00
Art. 3º A Despesa é dividida em Despesas Correntes e Despesas de Capital, nela incluída a Reserva de Contingência e será realizada de acordo com a especificação constante nos documentos que integram e acompanham esta Lei:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais………………………………………………293.504.605,24
Juros e Encargos da Dívida………………………………………………….5.380.000,00
Outras Despesas Correntes………………………………………………254.865.189,76
Art. 4º – Para ajustes na programação orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do valor constante no Artigo 1º na presente Lei, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
I – as suplementações para pessoal e encargos sociais, limitadas ao percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas;
II – as suplementações no Poder Legislativo, limitadas ao percentual estabelecido no presente artigo sobre o crédito orçamentário aprovado para o referido Órgão;
III – as realocações por de Fonte e Destinação de Recursos, dentro da mesma dotação orçamentária específica.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para adequar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Divinópolis, 26 de Setembro de 2016.
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal
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Ofício nº EM /083/2015
Em 26 de setembro de 2015
Excelentíssimo Senhor
Exmo. Sr. Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja
DD. Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Estamos, no cumprimento da legislação pertinente, tendo a honra de submeter à soberana apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo o presente projeto de Lei de Orçamento Anual, cujo conteúdo se encontra em consonância com o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2014/2017, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal e elaborada de acordo com os demais princípios e demais regras constitucionais.
A presente proposta utiliza para a previsão das Receitas e Despesas Orçamentárias método estatístico que constitui a execução do Orçamento dos últimos quatro exercícios, além de ajustes gerenciais, observados os parâmetros econômicos estabelecidos pelo Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015 da União.
As diretrizes contidas neste Projeto de Lei apontam no sentido da implementação de um modelo de administração pública inspirado por princípios constitucionais e vocacionado ao exercício da cidadania e do desenvolvimento econômico do Município.
Tal trabalho foi focado na legítima e democrática participação da comunidade – que, dentro do conceito de gestão participativa, foi ouvida, inclusive, através de audiência pública realizada nesta nobre casa – com a indicação das prioridades a serem observadas. Traz, portanto, a Lei que ora é submetida à apreciação dos ilustres Edis, em seu bojo, indicativos de fortes avanços na melhoria da qualidade de vida de nossos munícipes e reflete aquela que será característica marcante desta gestão: a participação popular nos destinos de nossa amada Divinópolis.
O trabalho coordenado de gestão estratégica teve como foco a concretização dos eixos fundamentais do atual plano de governo, pautado pela busca de uma gestão política financeira equilibrada. O instrumento orçamentário reflete a preocupação com a melhoria da qualidade de vida da população do Município de Divinópolis, buscando crescimento verídico e sustentável.
Registre-se, ainda, nossa atenção aos princípios da transparência e moralidade administrativa, para o equilíbrio orçamentário, buscando elementos de viabilização dos programas, independentemente de circunstâncias econômicas porventura adversas.
Buscamos estabelecer metas dentre os vários níveis e subníveis da corporação administrativa, definindo funções e investimentos, incluindo o controle financeiro, com o objetivo da incessante busca do aprimoramento da gestão pública.
Diante de nossa exposição, e sabedores que somos do tão grandioso trabalho de Vossas Senhorias, agradecemos a habitual atenção que dispensarão à presente proposta orçamentária, na certeza de que a mesma terá merecida e indispensável aprovação desse respeitável legislativo, reafirmando a todos os Vereadores a nossa confiança, a nossa esperança, a firme convicção de que, trabalhando de forma harmoniosa e segura, possamos, assim, juntos, proporcionar ao nosso Município de Divinópolis, bem como à nossa população uma melhor qualidade de vida.
Sendo assim, rogamos, pois a pronta atenção na análise do projeto em tela, que com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.