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Nº 28462 – REGISTRO DE CANDIDATURA UF: MG
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103ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO:
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28462.2016.613.0103
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MUNICÍPIO:
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DIVINÓPOLIS – MG
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N.° Origem:
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PROTOCOLO:
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3730452016 – 15/08/2016 16:48
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REQUERENTE:
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COLIGAÇÃO EXPERIENCIA E TRABALHO POR DIVINOPOLIS (PMDB / PV / PDT / PMN)
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GALILEU TEIXEIRA MACHADO, CARGO PREFEITO, Nº: 15
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JUIZ(A):
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JOSÉ ANTÔNIO MACIEL
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ASSUNTO:
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DIREITO ELEITORAL – Eleições – Candidatos – Registro de Candidatura – Cargos – Registro de Candidatura – RRC – Candidato – Cargo – Prefeito
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LOCALIZAÇÃO:
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ZE-102-CARTÓRIO ELEITORAL DA 102ª ZE DE DIVINÓPOLIS
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FASE ATUAL:
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25/08/2016 14:18-Publicação em 25/08/2016 Publicado no Mural . Sentença de 24/08/2016.
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Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
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Andamentos
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Seção
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Data e Hora
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Andamento
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25/08/2016 14:18
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Publicação em 25/08/2016 Publicado no Mural . Sentença de 24/08/2016.
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25/08/2016 14:12
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24/08/2016 18:19
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Autos conclusos com informação ao juiz
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24/08/2016 18:19
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24/08/2016 18:18
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Juntada certidão para fins eleitorais da Justiça Federal, aos 24/08/2016
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19/08/2016 18:31
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Recebido
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16/08/2016 11:37
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Enviado para ZE-102. Para devidas providências
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16/08/2016 11:36
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Encaminhado para a 102ªZE/MG nos termos do artigo 11, inciso II, da Resolução 1.005/2015-TRE/MG.
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15/08/2016 17:11
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Autuado zona – Rcand nº 284-62.2016.6.13.0103
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15/08/2016 17:11
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Documento registrado
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15/08/2016 16:48
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Protocolado
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Despacho
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Sentença em 24/08/2016 – RCAND Nº 28462 Exmo. MARCELO PAULO SALGADO
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Publicado em 25/08/2016 no Publicado no Mural
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A COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABLAHO POR DIVINÓPOLIS formulou requerimento de registro de candidatura de GALILEU TEIXEIRA MACHADO para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal e apresentou os documentos de fls. 02/30, todavia, verifico que ocorre causa de inelegibilidade, nos termos do disposto no art. 1º, inciso I, letra “e”, 1, e letra “l” da LC 64/90.
De início, anoto que as causas de inelegibilidade podem e devem ser examinadas de ofício pelo juiz, conforme já decidiu o TSE no Agravo Regimental no Recurso Ordinário n° 1528-15. 2014.6.13.0000 e o art. 45 da Resolução 23.455/2015 do TSE diz que “o pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade”. Conforme se vê da certidão de fls. 15/27, o requerente GALILEU TEIXEIRA MACHADO foi condenado por infração ao art. 1º, inciso I, §1ºe §2º do Decreto-Lei nº. 201/67, a uma pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, já transitada em julgado com relação ao candidato, todavia a execução de tal pena restou frustrada pela ocorrência da prescrição, pois entre o recebimento da denúncia (20/04/2007) e a publicação da sentença (18/01/2012) transcorreram mais de 04 anos. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, tal prescrição se operaria em 08 anos, mas como o condenado tinha mais de 70 anos de idade por ocasião da sentença, em obediência ao art. 115, o prazo prescricional conta-se pela metade, então, após decorridos 04 anos, prescreveu a possibilidade de se executar a pena imposta. A pena abstrata prevista para as infrações ao art. 1º do DL 201/67 varia de 02 a 12 anos de reclusão, logo a prescrição da pretensão punitiva para esses casos se opera em 16 anos, conforme art. 109, inciso II, do Código Penal, reduzindo-se pela metade esses prazos, pois o requerente tem mais de 70 anos de idade, temos um prazo prescricional de 08 anos, contudo, em nenhumas das hipóteses tal prazo foi atingido, nem entre o fato e o recebimento da denúncia, nem entre o recebimento e a publicação da sentença e nem daí até a publicação do acórdão. Se a prescrição declarada pelo TJMG no acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1.0223.07.214488-2/001 é pela pena concretamente aplicada ao requerente e não da pena abstrata prevista no preceito violado, tal prescrição é da pretensão executória da pena que foi aplicada e, nessa modalidade de prescrição, permanecem os efeitos secundários da condenação. Necessário fazer uma diferenciação entre prescrição punitiva e executória, por isso recorro ao ensinamento de OSÉIAS J. SANTOS, na obra Prescrição Penal, ed. Julex, 1ª ed., 1998, pág. 22/23, onde li: “Já tratado no primeiro ponto os fundamentos justificantes da prescrição da prescrição penal no sistema legal pátrio, mister se faz, a este assunto, traçar diferenciação entre os dois tipos de prescrição, no tocante ao momento em que esta se consubstancia: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado. Segundo Frederico Marques “a prescrição pode ocorrer ‘antes de transitar em julgado a sentença final’ (CP, art. 109) ou ‘depois de transitar em julgado a sentença final condenatória’ (CP, art, 110). No primeiro caso, prescreve o direito de punir no que diz respeito à pretensão de aplicar o preceito sancionador ainda em abstrato; no segundo caso, prescreve o direito de aplicar a sanção constante, in concreto, do título penal executório”. Assim, verifica-se diferença fundamental entre as duas espécies de ocorrência prescricional. Verifica-se outrossim, divisão também ocorrente no tocante a prescrição da pretensão punitiva, pois esta se concretiza em dois momentos distintos no processo: antes da manifestação final (sentença), quando a pena abstratamente cominada ao tipo penal sofre antecipadamente a corrosão da demora estatal na conclusão do feito; e depois da manifestação final, quando a pena concretizada resta atingida pela deformação temporal da demora. A questão a ser tratada no presente artigo diz respeito à prescrição punitiva do Estado, em sua segunda hipótese, ou seja, quando vêm aos autos sentença condenatória, a qual vê-se o Estado impossibilitado de executá-la diante da capa que encobre seu direito. Isto porque a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena in abstrato retira do julgador a possibilidade de proferir juízo valorativo quanto a conduta examinada no feito, e, inexistindo juízo, inexiste qualquer possibilidade de presumir-se como responsável o investigado; assim como a prescrição da pretensão executória do Estado só ocorre após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, somente após aparelhados o Estado com um título executivo, o qual sofre a impossibilidade de execução pela ocorrência da prescrição. Já a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena concretizada, encontra-se suspensa a efetividade do decreto judicial, enquanto não transitar em julgado, subsistindo, até aquele momento, a responsabilização penal, a qual deixa de operar-se, após o trânsito em julgado para a acusação, devido ao instinto examinado”. Tal diferenciação se faz pertinente, já que quando se declara a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato não se profere um juízo valorativo quanto ao fato praticado pelo agente, não se examina a tipicidade da conduta, portanto, não há responsabilização do denunciado. Por outro lado, declarada a prescrição pela pena concretamente aplicada, como é o caso, houve apreciação do mérito da ação penal com responsabilização do investigado, está formado o título executivo penal, cuja execução da pena corporal fica prejudicada, mas permanecem os demais efeitos da sentença condenatória, inclusive a inelegibilidade. O Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou entendimento de que “o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 10, 1, e, da LC n° 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte” (Emb. Declr. no Recurso Ordinário n° 968•62. 2014.6.17.0000 – julg. em 22/10/2014 – Rela. Min. Luciana Lóssio) . No mesmo sentido leciona OZÉIAS J. SANTOS, a obra acima citada, pág. 23/24: A sentença declaratória da prescrição penal produz efeitos distintos não só entre as áreas penal e civil, assim como também entre os tipos de prescrição penal. É entendimento consolidado que a prescrição da pretensão executória do Estado, embora encubra a possibilidade de executar-se o título judicial obtido da sentença, seus efeitos se restringem a somente isto, não operando efeito algum quanto as penas acessórias. “Na prescrição da pretensão executória (‘da condenação’), desaparece a pretensão executória ou o direito de execução. O réu não terá de cumprir a pena, mas persistirão os demais efeitos da sentença condenatória”, segundo Celso Delmanto. “Ocorrendo a prescrição depois de passar em julgado a sentença condenatória, a única consequência em favor do réu, é a de ficar isento do cumprimento da pena, detentiva ou pecuniária. Dizem CHAUVEAU e HÉLIE que a prescrição cobre a pena, mas não destrói a condenação; e VILLERET afirma que a prescrição da pena dispensa a execução, mas não apaga completamente a condenação, pois não atenta contra a verdade dos fatos constatados pelo julgamento” conforme ensina ANTÔNIO RODRIGUES PORTO” Assim, ainda que não se possa executar a pena aflitiva aplicada ao requerente, em face da implementação da prescrição, seja qual for o nome dado a esta modalidade de extinção da punibilidade na sentença ou acórdão, certo é que os efeitos secundários da condenação transitada em julgado, permanecem, entre eles a causa de inelegibilidade acima mencionada. Isso posto, com base nos fundamentos expostos, indefiro o pedido de registro da candidatura de Galileu Teixeira Machado, postulante ao cargo de Prefeito. Publique-se e intime-se. Divinópolis, 24 de agosto de 2.016. Marcelo Paulo Salgado |
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