Juízes e Promotores de Divinópolis dizem o que pode e o que não pode na campanha que começa pra valer em 16 de agosto

Publicado por: suporte

Na manhã desta quinta (14), no plenário da Câmara de Divinópolis, os Juízes Eleitorais, José Antônio Maciel, da 103ª Zona e Marcelo Paulo Salgado, da 102ª Zona, além dos promotores Fábio Barbieri Caetano e Calixto de Oliveira Souza, após a convocação feita para todos os presidentes de partidos e candidatos, realizaram uma reunião para esclarecer alguns pontos sobre as eleições 2016 que ocorrerão no dia 2 de outubro – Um dos pontos principais da mudança das regras, é o prazo bem menor para a campanha eleitoral, que começará somente no dia 16 de agosto, ou seja, daqui a um mês. As convenções partidárias devem ocorrer do dia 20 de julho a 5 de agosto. Outra data importante é o prazo que os partidos terão para registras as candidaturas, 19 horas do dia 15 de agosto – Na reunião foram esclarecidos outros pontos da mudança da lei. Contudo, nada muito diferente da Lei 13.165/2015 que fala da Reforma Eleitoral, que promoveu importantes alterações nas Leis 9.504 de 1997 (Lei das Eleições), 9.096 de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a 4.737 de 1965 (Código Eleitoral), que além das mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas – Um dos pontos destacados pelo Promotor Fabio Barbiere foi quando os políticos se apresentarem como pré-candidatos, sem que isso se configure propaganda extemporânea. Como explicou o promotor, o que não é permitido ao pré-candidato é o pedido explicito de votos. Fabio Barbiere alertou para que os candidatos tenham bom senso em não tentar burlar a lei, fazendo pedidos implícito de votos. Os representantes da Justiça e da Promotoria Eleitoral deixaram claro que eles não são órgãos consultivos, para os candidatos os procurarem para saber se podem fazer isso ou aquilo. Eles não responderão para não incorrerem em equívocos. A Promotoria achar que determinada situação pode e o Juiz interpretar que não. Outro ponto levantado foi a necessidade do candidato prestar contas da campanha somente através de advogado. E o candidato ter acesso direto a internet, pois todas as demandas da Justiça Eleitoral não serão mais através de oficial de justiça e sim pela internet – O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído para 35 dias, com início em 26 de agosto. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%).

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Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.

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Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
 
Art. 1º  Esta Lei modifica as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições político-eleitorais do País.
Art. 2º  A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  • Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.504/1997. 
Art. 3º  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  • Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.096/1995. 
Art. 4º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  • Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 4.737/1965. 
Art. 5º  O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:
I – para o primeiro turno das eleições, o limite será de:
a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II – para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I.
Parágrafo único.  Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caputse for maior.
Art. 6º  O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.
Art. 7º  Na definição dos limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão considerados os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles.
  • Ac.-TSE, de 10.3.2016, na Inst nº 56193: “Não se incluem na base de cálculo, para aferição dos limites, os gastos realizados por comitê financeiro que não tenham sido repassados aos respectivos candidatos”.
Art. 8º  Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5º e 6º:
I – dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição;
II – na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir, os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5º e 6º;
III – atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes.
Art. 9º  Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 10.  Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.
Art. 11.  Nas duas eleições que se seguirem à última das mencionadas no art. 10, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções.
Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 13.  O disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.  Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1º e 2º do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1º do art. 23, o inciso I do caput e o § 1º do art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o § 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams

 
 
 

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