Qual lado SINTRAM defende? Do empregador ou do empregado? INPC para SINTRAM, é inconstitucional e para SINTRAMFOR, não

Publicado por: suporte

Com a justificativa de que o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) era inconstitucional, o Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste de Minas (SINTRAM), em dezembro de 2015, com a aprovação do projeto EM-054, colocou fim a uma conquista de anos e anos dos servidores da Prefeitura de Divinópolis, que indexava o reajuste salarial da categoria. Todavia, o SINTRAMFOR – Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Formiga em sua campanha de reajuste salarial, conseguiu que a Câmara Municipal daquele município votasse e aprovasse o Projeto de Lei 425/2016 e posteriormente o prefeito, Moacir Ribeiro da Silva, sancionou a Lei 5.114 de 30 de junho de 2016, concedendo o reajuste de 4,59%, usando como indexador o INPC de janeiro a maio de 2016 – O Divinews que acompanhava o desenrolar de todos as nuances que envolveu a campanha salarial dos servidores de Formiga, por pedido do presidente do sindicato, Natanael Alves Gonzaga, aguardou que os vereadores votassem e aprovassem o projeto e o prefeito sancionasse a lei para então produzir a matéria. O presidente sempre esteve muito tranquilo sobre a legalidade do uso do INPC como indexador para o reajuste salarial dos servidores, afirmando que várias cidades, de vários estados do país o tinham utilizado. Nem mesmo a Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais – FESEMPRE, teria feito qualquer alerta da inconstitucionalidade do uso do INPC como indexador de salários de servidores públicos municipais e estaduais, muito pelo contrário. Segundo Natanael, a Federação até apoiou que o SINTRAMFOR usasse o INPC como indexador – O Divinews em contato com o SINTRAM, solicitou esclarecimento sobre a dupla interpretação. Eles responderam que seria necessário que o Diivinews lhe enviasse o projeto para análise do jurídico.

Veja matéria publicada no site “Ultimas Noticias”, de Formiga

Revisão Salarial: Em Extraordinária, Câmara aprova reajuste de Servidor Municipal
Às 15h00 desta quinta-feira, 30 de junho, foi realizada a 2ª Extraordinária para apreciação e votação do Projeto de Lei 425/2016, que trata da revisão geral salarial dos servidores municipais. A Emenda Modificativa/Supressiva que apresentava o índice de 4,59%, que contempla o INPC de Janeiro a Maio, em conformidade com Lei, foi protocolada na Casa às 11h06, pelo Chefe de Gabinete Emerson de Oliveira.

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Aproximadamente 15 servidores estiveram presentes e acompanharam de perto a apreciação do projeto pelos vereadores, que ficaram de prontidão durante toda semana, aguardando a entrada da Emenda nesta Casa. Representando o Executivo, o Secretário de Comunicação Flávio Roberto Pinto também esteve na reunião, além de outros visitantes.

A reunião foi encerrada e os funcionários da Câmara Municipal agilizaram os procedimentos para que o Projeto de Lei fosse protocolado no Gabinete do Prefeito às 15h53, e pudesse ser enviado para publicação ainda hoje.

Em plenário, o Presidente do Legislativo e demais vereadores fizeram questão de ressaltar o bom trabalho e a cooperação dos funcionários da Câmara Municipal para que a votação acontecesse em tempo hábil e em conformidade com a Lei Eleitoral.

Entenda o Caso:
O Projeto de Lei 425/2016 que concede a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, foi protocolado na Câmara Municipal na terça-feira, 21/06/2016, concedendo o reajuste no percentual de 9,81%, e deu entrada na Pauta do dia 27/06/2016, porém, desta forma, ele não poderia ser votado, já que estava em desconformidade com a Lei Eleitoral, que proíbe aos agentes públicos fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos além da recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006). De acordo com a Lei, recomposição deve respeitar o índice do INPC compreendido de jan/2016 a Maio/2016, que soma 4,59%.

Em reunião no dia 21/06, dia em que o Projeto foi protocolado, quando estavam presentes no Gabinete do Presidente da Casa: o Presidente Piruca, os vereadores Luciano do Trailer, Pastor Manoel, Juarez Carvalho e assessores dos demais vereadores, a Assessora Jurídica Waldereci Santos e a Auditora Mariana Souza, o Legislativo apresentou as ilegalidades do Projeto e o alerta do Ministério Público Eleitoral com relação ao cumprimento da Lei Eleitoral, na qual se encaixa o reajuste, orientando-os a solicitar ao Executivo uma Emenda, comunicando assim que não desobedeceria a Lei.

Como tentativa de convencer os vereadores, o Presidente do Sindicato solicitou o uso da Tribuna na Reunião Ordinária do dia 27/06, quando o assessor sindical, Afonso Donizete, da Federação Interestadual de Servidores Públicos Municipais e Estaduais (Fesempre), fez uso da palavra. Porém, a Casa se manteve irredutível, não descumprindo a Lei. Enfim, após duas Reuniões Extraordinárias e incansáveis tentativas de contato, o Executivo protocolou a Emenda Modificativa/Supressiva para que o Projeto fosse, enfim, votado e encaminhado para a publicação, nesta quinta-feira, 30 de junho.

Veja a Lei sancionada e publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros

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LEI Nº 5114, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, autorizado a conceder a revisão geral anual dos encimentos/salários/subsídios dos Agentes Públicos e Políticos, ativos e inativos, à razão de 4,59% (quatro vírgula cinquenta e nove por cento), nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e inciso I, do artigo 79, da Lei Orgânica do Município, de acordo com o seguinte escalonamento, respeitado o índice do INPC referente a janeiro a maio 2016:

Art. 2º. O índice de que trata o artigo 1º desta Lei não será aplicado: I – Aos Profissionais do Magistério Municipal, considerando que a manutenção da remuneração dos mesmos é resguardada pelo Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, e foi concedido pela Lei Complementar nº 152, de 07 de março de 2016;

II – Às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2087 de 05 de abril de 1993;

Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme respectivas leis.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016.

Gabinete do Prefeito em Formiga, 30 de junho de 2016.

MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
ÉMERSON DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Flavio Roberto Pinto
Código Identificador:DE23D306


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