COOPERATIVA Agropecuária (LEITE KARINHO) para “fazer dinheiro” teria negociado créditos fictícios no mercado

Publicado por: suporte

O Divinews há alguns dias obteve a informação que a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE DIVINOPOLIS teria emitido vários a descoberto, no valor aproximado de R$ 9 milhões que seriam oriundos de operações comerciais fraudulentas, sem que houvesse a existência efetiva de transações comerciais – A comprovação desta provável irregularidade se deu através de uma consulta ao site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que no processo eletrônico 0352852-32.2016.8.13.000 , a CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA, interpõe um agravo de instrumento contra a decisão de um juiz da 26ª vara de Belo Horizonte que aceitou uma declaratória de nulidade de título de crédito pedida pela Cooperativa Agropecuária de Divinópolis, contra a CEMA em um tentativa de desqualificar a cobrança pedindo o empenho de caminhões da atacadista como forma de garantir o pagamento de R$328.017,70 (trezentos e vinte e oito mil, dezessete reais e setenta centavos), que a VILLEFORT ATACADISTA/CEMA, não reconhece como débito – Simplificando a explicação, para um melhor entendimento. O fato é que, segundo uma, a CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA, que é a razão social de VILLEFORT ATACADISTA, com lojas em vários municípios de Minas, comprava todo o mix de produtos da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE DIVINOPOLIS, tendo como carro chefe, o LEITE KARINHO. Ocorre que, diante da situação financeira caótica que a cooperativa se encontrava, os gestores da cooperativa, segundo a fonte, resolveram, emitir boletos de cobranças contra a CEMA/VILLEFORT, de pedidos de produtos em que não teria ocorrido a entrega das mercadorias, e teriam feito ainda pior, negociaram tais boletos, títulos de créditos, com várias empresas de factoring ( CREDIT BRASIL FIDC MULTISSETORIAL – CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS II, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS INTERCAPITAL, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS INTERCAPITAL, IB SIGMA FIDC – IB SIGMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ), que após os vencimentos, como não ocorreram os pagamentos, cobraram da VILLEFORT, que não reconheceu a dívida por não teria ocorrido a entrega dos produtos. Existe ainda a informação que a COOPERATIVA não emitia créditos/boletos apenas de pedidos em que as mercadorias não foram entregues, a situação ia muito além, haveria a emissão de boletos totalmente irregulares, de pedidos que sequer foram feitos – E no dia 25 de maio (quarta-feira) o Tribunal se manifestou publicando o seguinte acórdão:

Link de matéria relacionada ao caso
Que a Cooperativa (leite Karinho) quebrou provocando caos na cidade, todos sabem, o que não sabem são os nomes dos “responsáveis”. 

O rescaldo da Cooperativa já entrou na fase do “quem for mais rápido no gatilho”, para receber alguma coisa. Entre fornecedores, dívidas trabalhistas, clientes que ficaram sem receber o produto. Será um “salve-se quem puder”. Dividas fiscais, etc. Exceto se aparecer uma Avivar da vida para salvar o patrimonio do nome.

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Agravo de Instrumento-Cv
18ª CÂMARA CÍVEL
Nº 1.0000.16.035285-2/001
Belo Horizonte
Agravante(s)
CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA
Agravado(a)(s)
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE DIVINÓPOLIS LTDA
Agravado(a)(s)
CREDIT BRASIL FIDC MULTISSETORIAL – CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO
Agravado(a)(s)
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS II
Agravado(a)(s)
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS INTERCAPITAL
Agravado(a)(s)
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS INTERCAPITAL
Agravado(a)(s)
IB SIGMA FIDC – IB SIGMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Agravado(a)(s)
MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

DECISÃO
 
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEMA – CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA. contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte que, em procedimento de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO proposta contra COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE DIVINÓPOLIS e OUTROS, condicionou a implementação de tutela de urgência à apresentação de caução em dinheiro por parte do autor/agravante.
 
Em suas razões, a agravante, apresentando-se como sociedade empresária dedicada à venda e distribuição de mercadorias, relata que a primeira agravada, uma de suas fornecedoras, vem cedendo créditos fictícios para as demais agravadas, empresas de factoring, motivo pelo qual estas têm emitido boletos contra a recorrente, sem que haja qualquer operação mercantil a justificar a cobrança.
 
Não se conformando com a exigência de caução para alcançar provimento de urgência obstativo da mencionada cobrança, aduz que, além da presente ação, em que o valor dos boletos indevidamente emitidos contra si alcança o montante de R$328.017,70 (trezentos e vinte e oito mil, dezessete reais e setenta centavos), já teve de ajuizar outra ação contra os réus/agravados, também em virtude da emissão de boletos ilegais, concluindo que, se tiver de oferecer caução em dinheiro em cada um dos processos, acabará com a sua atividade econômica inviabilizada.
 
Para a eventualidade de este Tribunal considerar necessária a prestação de caução, indica caminhões de sua propriedade, juntando os respectivos documentos de licenciamento.
 
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial independentemente de oferecimento de caução ou, subsidiariamente, mediante a garantia dos veículos indicados.
É o relatório.
 
A antecipação dos efeitos da tutela recursal por ato do relator em agravo de instrumento, providência ora postulada pelo recorrente, encontra previsão legal expressa do artigo 1.019 do NCPC, cujo texto se transcreve:
 
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
 
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. – grifei
 
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que se trata de “genuína tutela antecipada”, subordinando-se, portanto, ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do novo CPC: “a) demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento, o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodium, 2016, p. 1702).
 
No caso, tendo em vista que a postulação recursal destina-se primariamente ao afastamento da exigência de caução para a implementação da tutela de urgência pleiteada na inicial, interessa ter presente, para aquilatar a probabilidade do direito afirmado, o que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 300 do NCPC:
 
Art. 300. (omissis)
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. – grifei
 
            Pelo menos numa primeira análise, limitada pela precariedade da cognição cabível nesse momento, parece-me que as peculiaridades do caso em exame justificam a exigência de caução, porquanto, embora os documentos juntados com a inicial imprimam verossimilhança à alegação de que os boletos impugnados foram emitidos sem operações mercantis que os lastreassem, como reconheceu a decisão recorrida, ainda subsiste uma margem de dúvida não desprezível acerca da ocorrência dessas operações, de tal modo que a imposição do condicionamento da caução se mostra prudente para salvaguardar o ressarcimento dos danos que a parte contrária poderá sofrer na eventualidade de os boletos se mostrarem legítimos.
 
            Outro, porém, é o juízo de probabilidade cabível em face do pedido subsidiário formulado pelo autor, no sentido de obter a tutela de urgência mediante o oferecimento como caução dos veículos que indica.
 
            É que, nos termos do citado §1º do artigo 300 do NCPC, a caução não precisa ser necessariamente em dinheiro, bastando que seja idônea.
 
            A princípio, não vejo razão para recusar idoneidade à caução consubstanciada nos veículos indicados, apresentados que foram os respectivos documentos de licenciamento (documentos de ordem 14 a 17), todos eles emitidos recentemente, a comprovar que os bens pertencem atualmente à recorrente, constando também dos autos documentos com a avaliação dos veículos baseada na tabela FIPE, a demonstrar que o valor global deles excede a soma do valor dos boletos impugnados.
 
            À probabilidade do direito, já constatada, une-se o perigo da demora, pois caso não sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, a recorrente ficará exposta ao risco iminente de ver títulos aparentemente indevidos protestados contra si e ter seu nome inscrito em cadastros de proteção de crédito, com todos os dissabores e prejuízos que tendem a decorrer dessas circunstâncias.
 
            Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, admitindo como caução os veículos discriminados nos documentos de ordem 14 a 17, mantida, quanto ao mais, as decisões de ordem n. 20 e 23, nos termos das quais deve ser cumprida a tutela de urgência.

Intime-se a parte agravada para cumprir a presente decisão e responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe, ainda, a juntada de cópias que entender necessárias, conforme o art. 1.019, II, do CPC/15.
 
Belo Horizonte, 24 de maio de 2016.
 
Des. Vasconcelos Lins
Relator
 
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