MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges 912.801 CH Pág. 1 de 2 Impresso frente/verso, por economia de papel e para preservar o meio ambiente PARECER Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 912.801
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Relator(a), I RELATÓRIO Trata-se da prestação de contas do exercício de 2013 do chefe do Executivo do Município de Divinópolis, Vladimir de Faria Azevedo, na qual constam dados relativos à execução financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Pública do referido ente. Os dados apresentados foram analisados pela unidade técnica, conforme f. 02/71, a qual apontou a existência de irregularidades. Citado (f. 73/74 e f. 78), o gestor apresentou defesa às f. 79/120. Ato contínuo, a unidade técnica elaborou o estudo de f. 122/129. Em seguida, vieram os autos ao Ministério Público de Contas.
É o relatório. Passo a me manifestar.
II FUNDAMENTAÇÃO
As contas em exame foram prestadas pelo gestor por meio do Sistema de Apoio ao Controle Externo/Prestação de Contas Anual – SIACE/PCA –, software implementado por esta Corte de Contas para a remessa das prestações de contas anuais dos atos de governo dos chefes do Executivo.
Referido sistema tem como um dos seus fundamentos a premissa da confiança, pela qual se presumem, de forma relativa, a veracidade e a legitimidade dos dados lançados pelo gestor público.
Até mesmo em virtude disso, o sistema informatizado de remessa de contas pressupõe, também como regra, a confissão do gestor quanto às informações prestadas. Reitere-se que essa presunção de veracidade e legitimidade não é absoluta, podendo ser desconstituída por meio de provas em contrário. Assim, nada impede que esta Corte de Contas proceda à verificação das informações enviadas pelo gestor, o que pode se dar tanto por iniciativa própria, mediante, por exemplo, a realização de inspeções, quanto por provocação externa, como nas hipóteses de denúncias e representações, ou, ainda, por meio de documentação de defesa juntada pelo próprio gestor.
Oportuno ressaltar também que este Tribunal de Contas, por meio da Instrução Normativa n. 12/2011 e da Ordem de Serviço n. 04/2014, definiu não só a forma como devem ser organizadas e apresentadas, como também quais questões serão consideradas para fins de emissão de parecer prévio sobre as contas anuais de Chefes do Executivo.
É preciso ter em conta então que, no processo em análise, algumas informações prestadas pelo gestor municipal configuram descumprimento de comando legal relativo a atos de governo, conforme aponta a unidade técnica: “o Poder Ministério Público Folha n. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges 912.801
Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, alínea “b”, tendo sido aplicado 55,99% da Receita Base de Cálculo” (f. 21 e f. 22). Vale notar que, segundo os dados trazidos no estudo realizado pela unidade técnica, às f. 122/129, o gestor municipal, por meio da defesa de f. 79/120, não trouxe aos autos elementos hábeis a desconstituir a ilegalidade por ele confessada quando do envio de sua prestação de contas para este Tribunal, uma vez que restou apurado que, quando do encerramento do exercício, o Poder Executivo não obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, alínea “b”, tendo sido aplicado 55,99% da Receita Base de Cálculo (f. 125/129).
Oportuno aqui ressaltar que, no intuito de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a Lei Complementar n. 101/2000 fixou não apenas os limites máximos admitidos para a despesa total com pessoal, como também estabeleceu as providências a serem adotadas pelo gestor, visando ao controle e à imediata adequação de tais despesas ao teto fixado e estabeleceu, ainda, as consequências resultantes de tal descumprimento.
Assim, objetivando o atendimento dos pilares básicos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, quais sejam transparência, planejamento, controle e responsabilização, o legislador fixou parâmetros claros que visam impedir que, periodicamente avaliadas, as despesas com pessoal venham extrapolar os limites máximos admitidos. Por sua vez, como verdadeiros guardiães das contas públicas, cabe aos Tribunais de Contas não apenas as funções preventiva e orientadora, mas a aplicação das sanções cabíveis, em caso de descumprimento do estabelecido na LRF. Pelo exposto, tendo em vista que a ilegalidade inicialmente confessada pelo gestor municipal em sua prestação de contas não foi afastada, entende o Ministério Público de Contas que este Tribunal, em seu parecer prévio, deve concluir pela rejeição das contas em análise.
III CONCLUSÃO
Em face do exposto, considerando que as contas foram prestadas diante da ótica normativa do Tribunal de Contas, a presunção relativa de veracidade das informações lançadas no SIACE/PCA pela autoridade pública responsável, e, principalmente, a inexistência nos autos de elementos hábeis a desconstituir a ilegalidade confessada pelo gestor público do Município quando do envio de sua prestação de contas para este Tribunal, o Ministério Público OPINA pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas em análise, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar estadual n. 102/2008, bem como pela emissão e acompanhamento das recomendações referidas na fundamentação desta manifestação.
É o parecer. Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
Maria Cecília Borges Procuradora do Ministério Público / TCE-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO LEGISLATIVO Nº 017, DE 12 DE MAIO DE 2015
Aprova as contas do Município de Divinópolis, relativas ao exercício financeiro de 2013, administração de Vladimir de Faria Azevedo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis aprovou e eu, Vereador Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, Presidente, nos termos regimentais, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Divinópolis, referente ao Exercício 2013, gestão do Prefeito Vladimir de Faria Azevedo, à época, analisadas no processo nº 912.801 e reexaminada perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 12 de maio de 2015.
VEREADOR RODRIGO KABOJA
Presidente da Câmara Municipal
.jpg)



.jpg)

