Prefeito de OLIVEIRA assina DECRETO LEONINO proibindo Carnaval na cidade (Leia na íntegra)

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DECRETO Nº 3.445, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015.

 
 
 
 
 
 

“Dispõe sobre a suspensão da realização de festividades no período de carnaval pelo Poder Público de Oliveira no ano de 2015 e da outras providências”

 
 
 
 
 
            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA-MG, no uso de suas atribuições legais e, especialmente das que lhe são conferidas pelo artigo 90, I, da Lei Orgânica Municipal;
 
            CONSIDERANDO que os recentes problemas no abastecimento de água no Município, em especial nos últimos 30 (trinta) dias, geraram incertezas no planejamento Municipal com relação a eventos e festividades, em especial o carnaval, haja vista a previsão de aumento de mais de 50% na população durante tal período, isso com a chegada de foliões de outras localidades;
 
CONSIDERANDO que, por conta do risco de desabastecimento de água durante o carnaval constatado no início do ano pelo próprio SAAE, naquele momento a decisão mais sensata e segura seria suspender a realização das festividades do carnaval, o que justificou o cancelamento antecipado, conforme amplamente divulgado na mídia local e regional;
 
CONSIDERANDO que, com o cancelamento das festividades de carnaval em grande parte das cidades vizinhas acarretaria um grande aumento no número de foliões que viriam para a cidade, o que levaria a um verdadeiro colapso na segurança pública, no abastecimento de água e na limpeza pública;  
 
CONSIDERANDO que, como sabido, os Municípios brasileiros estão vivenciando uma de suas piores crises financeira a que se tem notícia, não sendo a realizada do Município de Oliveira diferente dos demais, o que impossibilita a destinação dos modestos recursos para a realização de festividades, em detrimento da manutenção de serviços básicos para a população;
 
 CONSIDERANDO que, por conta das dificuldades financeiras a que está passando a Administração Pública Municipal, fora editado o Decreto Municipal nº 3.442 de 05 de fevereiro, o qual, além de outras medidas, determina a suspensão da realização de todos os eventos festivos organizados pelo Poder Público Municipal ou que tenha o apoio ou patrocínio da Administração;
 
CONSIDERANDO que, como é de conhecimento de todos, por conta das dificuldades financeiras vivenciadas pelos Municípios Brasileiros, o Ministério Público tem proposto Ações Civis Públicas contra os Municípios para que os mesmos não realizem festividades de carnavalescas com recursos públicos, pois tais gastos seriam injustificáveis diante da carência na prestação de serviços essenciais à população;
 
CONSIDERANDO que, face a tal Ações do MP, o Poder Judiciário tem prolatados decisões no sentido de proibir o gastos de recursos públicos, por parte dos Municípios, na realização de festividades carnavalescas;
 
CONSIDERANDO que, em face de tais problemas, cumulado com o problema do risco de desabastecimento de água no Município, fora realizado uma reunião no Fórum da Comarca de Oliveira, com a presença de todos os representantes do Poder Judiciário Local, com a representante do Ministério Público local, com o representante do Poder Legislativo local e com o representante do Poder Executivo local, ficando em tal reunião acordado, por unanimidade, que o cancelamento do Carnaval era medida necessária e também a mais adequada;
 
CONSIDERANDO que, após tal reunião o Ministério Público do Estado de Minas Gerais expediu a RECOMENDAÇÃO Nº 01/2015, na qual fora recomendado a abstenção “na realização de qualquer festividade de carnaval, sob pena de agravar, a já precária situação de abastecimento de água, bem como gerar uma situação de insegurança pública, no município de Oliveira,MG“;
 
CONSIDERANDO que, a simples autorização e permissão da realização de eventos carnavalescos em vias e espaços públicos, mesmo sem financiamento direto do Município, acarretará aumentos nos custos com limpeza urbana, saúde, fiscalização e segurança, além de insegurança para os próprios participantes, já que não teriam a presença necessária da segurança pública e do reforço no atendimento de saúde e limpeza;
 
CONSIDERANDO que, diante da não realização de festividades por parte do poder público e da não disponibilização de atendimentos extras na saúde e na limpeza pública, bem como a não contratação e requisição de segurança pública e privada para garantir a ordem pública, a realização de qualquer evento festivo em vias e espaços públicos, poderia causar grandes problemas aos próprios participantes;
 
 

CONSIDERANDO, a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, no exercício do poder de polícia administrativa, caracterizado pelos atributos da imperatividade, discricionariedade, autoexecutoriedade e coercitividade, as atividades sujeitas à sua fiscalização em zelar pelas normas de segurança, saúde, e outras, como também dispõe a administração pública em restringir de direitos em favor do interesse público;

 
 

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CONSIDERANDO que, cabe privativamente ao Município, regulamentar a utilização de seus logradouros públicos em toda sua circunscrição territorial;

 
 

CONSIDERANDO a necessidade de proteção e fiscalização da ordem pública, da disciplina, da segurança física e patrimonial e, principalmente, da saúde pública em geral;

 
 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu Art. 5º, XVI – que dispõe a todos poderem reunir-se pacificamente;

 
 

CONSIDERANDO que, nenhum evento pode perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança pública e a mobilidade urbana;

 
 

CONSIDERANDO que, a realização de eventos com o fechamento de via pública com circulação de veículos e pedestres interfere na mobilidade urbana e na prestação de serviços essenciais, além de gerar grande instabilidade na segurança pública;

 

            DECRETA:

 
Art. 1º – Fica determinada a Suspensão das Festividades Públicas de Carnaval no Município de Oliveira.
 
Parágrafo Único – As festividades a que trata o caput deste artigo se referem aos eventos realizados direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal em vias e espaços públicos do Município.
 
Art. 2º – Fica proibida a realização de festas, comemorações organizadas e desfiles de blocos carnavalescos que impeçam o trânsito de veículos e pedestres, nas vias e espaços públicos do Município.
 
Art. 3º – Diante da suspensão das festividades organizadas pelo Poder Público Municipal e da não autorização na realização de eventos em vias públicas, fica determinado que no período de 11 à 18 de fevereiro de 2015, não haverá atendimento extraordinário nas áreas de saúde e limpeza pública do Município.
 
Parágrafo Único – Aquele que der causa ao aumento na demanda na limpeza pública e no atendimento de saúde no referido período ficará obrigado a ressarcir aos cofres públicos os valores despendidos para tais atendimentos. 
 
Art. 4º – A Administração Pública Municipal não se responsabilizará por quaisquer danos de natureza pública e pessoal, bem como danos contra vida e a integridade física e moral daqueles que estiverem envolvidos em eventos não autorizados pelo Poder Público Municipal. 
 
Art. 5º Fica proibido aos estabelecimentos comerciais o uso de aparelhos sonoros de qualquer natureza, ou qualquer instrumento musical que causem ruídos excessivos e que sejam direcionados a extrapolarem as suas dependências, causando aglomeração de pessoas em vias públicas nas suas imediações e causando transtornos à ordem pública.  
 
Parágrafo Único – O não atendimento do disposto no caput deste artigo ensejará a imediata suspensão do alvará de funcionamento e a interdição do estabelecimento comercial, além das demais penalidades cabíveis, em especial as de natureza cível e criminal.
 
Art. 6º – Os estabelecimentos comerciais em que sejam constatadas, durante o período de 11 à 18 de fevereiro de 2015, qualquer ato de desordem ou ocorrência policial, terá suspenso, imediatamente, o alvará de funcionamento, nos termos do art. 113 e 140, da Lei Municipal 1.788/89 e 88, da Lei Complementar nº 02/90.
 
Art. 7º – Fica suspensa a concessão de alvará e licenças extraordinárias, bem como as alterações provisórias do ramo de atividade comercial durante o período de 11 à 18 de fevereiro de 2015.
 
Art. 8º – Fica proibida a utilização de som automotivo, em alto volume, independente de medição, em especial do tipo paredão ou similares, no Município de Oliveira, em especial durante os períodos carnavalescos, festejos religiosos e eventos públicos e privados.
 
 

§1º – A proibição de que trata este artigo aplicar-se-á aos veículos que estejam parados e/ou estacionados, e os que estejam circulando em vias públicas, bem como em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.

 
§2º – A proibição a que trata este artigo também independerá de horário de sua ocorrência.
 
§3º – Também está proibida, em vias públicas, além da utilização de som automotivo em alto volume, a utilização de instrumentos musicais, tais como tambores, banjo, bumbo, tarol, pandeiros e cornetas, que causem prejuízo à ordem, ao livre trânsito de veículos e pedestres, bem como à segurança pública.  
 
Art. 9º – Verificada a prática da conduta descrita no artigo anterior, fica determinada a apreensão dos instrumentos musicais ou do aparelho de som existente no automóvel, ou, não sendo isto possível sem dano ao veículo, a apreensão do próprio automóvel, por se tratar de instrumento utilizado para a prática de infração administrativa e penal, sem prejuízo da aplicação da respectiva multa e medidas administrativas e penais dispostas no Código de Transito Brasileiro.
 
§1º – Além da apreensão dos equipamentos ou do veículo, o descumprimento do disposto no artigo 6º, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 516,20 (quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), por ser tal infração considerada grave, nos termos do art. 234, da Lei Municipal 1.788/89.
 
§ 2º – Havendo apreensão do veículo, do aparelho de som existente ou dos instrumentos musicais, a liberação do bem ocorrerá somente após o pagamento da multa aplicada, bem como dos custos com o armazenamento e/ou reboque do veículo e do equipamento.
 
Art. 10 – Fica proibida a instalação e a permanência de barracas e ambulantes com venda de bebidas e alimentos em praças e vias públicas do Município durante o período de 11 à 18 de fevereiro de 2015.
 
Parágrafo Único – Fica suspensa, durante o período disposto neste artigo, a concessão de alvará especial e extraordinário para os ambulantes e estabelecimentos comerciais com objeto comercial distinto da venda de bebidas e alimentos.
 
 

Art. 11 – Aquele que interditar irregularmente via pública, bem como dificultar o trânsito de pedestres e veículos, sem autorização da Administração Municipal, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.

 
 

§1º – Caso seja constatada a realização dos eventos festivos, desfile de blocos carnavalescos, e comemorações organizadas em desrespeito o disposto neste Decreto, deverá ser lavrado o Boletim de Ocorrência acerca dos fatos e, após, encaminhada cópia do mesmo para o representante do Ministério Público e para a Procuradoria Geral do Município para as devidas providências legais.

 
 

§2º – Os organizadores de evento e os representantes dos blocos carnavalescos que desrespeitarem o disposto neste Decreto, realizando festejos carnavalescos e/ou comemorações organizadas em vias e espaços públicos, serão responsabilizados por danos ao patrimônio público e privado que eventualmente venham a ser cometidos pelos participantes do mesmo.

 
 

§3º – Os organizadores de festejos e/ou os representantes de blocos que realizarem festejos carnavalescos e/ou comemorações organizadas em vias públicas durante o período de 11 à 18 de fevereiro de 2015, serão responsáveis, além de possíveis danos de natureza cível e criminal, pelos custos adicionais com a limpeza das vias e praças públicas utilizadas.  

 
Art. 12 – Para o fiel cumprimento deste Decreto, fica assegurado à Administração Pública, caso se faça necessário, solicitar auxílio da Polícia Militar e/ou da Polícia Civil.
 
Art. 13 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Oliveira, 11 de fevereiro de 2015.
 
 
 

Salatiel Alvim Lobato

 

                                              Prefeito Municipal em exerc

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