Ex-prefeito de Divinópolis perde direitos políticos por quatro ou oito anos anos (veja acórdão)

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Segundo a decisão da justiça: REFORMO A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO a fim de condenar os réus Galileu Teixeira Machado e José Antônio de Souza na perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos, e ao Espólio de Wiler Costa (quarto réu), juntamente com aqueles, o pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração percebida nos cargos públicos então ocupados, a ser corrigida monetariamente pelos índices da douta CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação. Condeno os dois primeiros réus ao pagamento de 90% das custas processuais e recursais, e o espólio de Wiler Costa na proporção de 10%. JULGO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Oficie-se na forma do parágrafo único do artigo 15, da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010.

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ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

EMENTA: ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS – NEGLIGÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO – APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOLO GENÉRICO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 12, DA LIA – DOSIMETRIA DA PENA –SENTENÇA REFORMADA. A ausência de repasse dos valores descontados dos servidores ao instituto previdenciário correspondente importa em ato ímprobo tipificado nos artigos 10, incisos X e XI, e 11, ‘caput’ e inciso I, da Lei nº 8.429/92, verificado mediante conduta (dolo genérico) inequívoca e consciente de desviar verba com destinação específica, de modo a atrair a incidência das penalidades estabelecidas no artigo 12, da lei de regência. Por se tratar a ação civil pública de processo em que os interesses envolvidos possuem natureza coletiva e indisponível, o Magistrado não está adstrito ao pedido formulado em juízo, podendo, para tanto, condenar o acusado aquém ou além das penas requeridas na peça vestibular, mas, sempre, “levando em conta a extensão do dano”. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta da parte ré, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao erário e aos princípios da Administração Pública. V.v.: 1 – o eg. STJ, em recente jurisprudência, tem exigido, para a configuração da improbidade administrativa de agentes públicos, no caso de omissão de repasse de contribuições previdenciárias, a demonstração do elemento subjetivo do dolo. 2- Ausência de prova, no caso dos autos, de que o atraso nos repasses, ainda que possa configurar má-administração, decorreram da vontade consciente de lesar os cofres públicos municipais. 3 – Pedido julgado improcedente. 4- Sentença mantida, em reexame necessário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.04.154218-2/006 – COMARCA DE DIVINÓPOLIS – APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – APELADO(A)(S): GALILEU TEIXEIRA MACHADO EX-PREFEITO(A) MUNICIPAL DE DE DIVINÓPOLIS E OUTROS, CAMILO DE LELIS ANDRE DE MELO, OSVALDO EUSTAQUIO DE MELO, DJALMA GUIMARAES, ESPOLIO DE WILER COSTA REPRESENTADO(A)(S) POR VIÚVA, INEZ DE FÁTIMA OLIVEIRA, JOSÉ ANTONIO DE SOUZA, HILTON TEODORO BORBA, MUNICÍPIO DIVINOPOLIS, RUY GRIPP BAUER – INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, DIVIPREV INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DIVINOPOLIS

A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDA A VOGAL, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

DES. EDILSON FERNANDES

DES. EDILSON FERNANDES (RELATOR)

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V O T O
Trata-se de reexame necessário e recurso voluntário interposto contra a r. sentença de ff. 2199/2203, proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS E OUTROS, que julgou improcedente o pedido, bem como deixou de condenar o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios.

Em suas razões, o apelante sustenta que a retenção indevida das contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da DIVIPREV pelos apelados, induvidosamente, constitui ato de improbidade administrativa. Alega que as condutas dos recorridos causaram perda patrimonial ao Município de Divinópolis, visto que ao regularizar os repasses à DIVIPREV teve de suportar, além dos valores relativos à retenção indevida das contribuições previdenciárias, os juros de mora do débito e sua respectiva atualização, bem como aqueles decorrentes do parcelamento da dívida. Salienta que o dolo do ato de improbidade foi demonstrado de maneira inequívoca pela omissão reiterada do Município no repasse das contribuições previdenciárias descontadas, em folha, dos servidores públicos, ocorrida no período de 2001 a 2004. Diz para se manter o equilíbrio financeiro e atuarial é imprescindível que o regime próprio mantenha um fundo previdenciário que capitalize as sobras de caixa que garantirão o pagamento de benefícios no futuro. Destaca que os apelados não tomaram quaisquer providências para minimizar ou inibir a mora do Poder Público em face da obrigação quanto ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores municipais. Assevera que o objeto da presente ação civil pública não é só a regularização do débito, mas também a responsabilização dos recorridos enquanto gestores públicos e ordenadores de despesas, pelos danos provocados ao erário e pela prática dos atos de improbidade administrativa. Defende que o acordo entre o Município e a DIVIPREV reforça a caracterização do dano aos cofres públicos. Menciona que o administrador ou quem esteja encarregado de gerir dinheiro público não pode deixar de atender a finalidade pretendida e estabelecida na lei, pois não possuem disponibilidade sobre o interesse público. Consigna que a prova testemunhal confirma as provas produzidas na fase do inquérito civil. Requer a reforma do julgado de primeiro grau (ff. 2204/2227).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso voluntário.

DAS PRELIMINARES:
Consta dos autos que o pedido formulado na ação civil pública proposta pelo Ministério Público foi julgado improcedente, oportunidade em que referido órgão foi dela intimado mediante vista com carga em 10.10.2013 (f. 2203v) e, ato contínuo, apresentado razões de seu recurso no dia 30.10.2013 (f. 2204), no prazo legal.

Os apelados foram regularmente intimados a contrarrazoarem o recurso (f. 2228v), sendo que, à exceção dos réus “Município, Hilton e Ruy Gripp” (f. 2283), todos os demais se manifestaram nos autos (ff. 2229/2271).

Outrossim, verifico que a r. sentença impugnada foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 20.03.2014 (f. 2282v).

De acordo com a jurisprudência majoritária e consoante a doutrina de vanguarda, vigora em nosso sistema processual o princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, sem que acarretem prejuízos aos litigantes/interessados.

Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, é lícito ao Magistrado considerar válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, como verificado no caso concreto.

REJEITO A PRELIMINAR.
De acordo com a legislação processual civil em vigor, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o Juiz indeferir a petição inicial, na expressão do artigo 267, I do CPC, ao que se acresce o disposto no artigo 295, I, do mesmo diploma, segundo o qual, “a petição inicial será indeferida quando for inepta”.

Os casos de inépcia da petição inicial estão arrolados no parágrafo único do artigo 295 do CPC, sendo certo que o inconformismo da parte não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses.
Isso porque a controvérsia evidenciada nos autos consiste na análise de atos lesivos ao erário decorrente da negligência na arrecadação de tributo (contribuições previdenciárias), ensejando perda patrimonial ao órgão público correspondente (DIVIPREV) impondo-se a obrigatoriedade de sua reparação integral, no caso de procedência do pedido.

REJEITO A PRELIMINAR.
Versam os autos sobre ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, ex-Prefeito, José Antônio de Souza, ex-Diretor da DIVIPREV, Wiler Costa, ex-Secretário da Fazenda, Camilo de Lélis André de Melo, Hilton Teodoro Borba, Osvaldo Eustáquio de Melo, Djalma Guimarães e Ruy Gripp Bauer, visando a condenação deles nas sanções do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, decorrente da prática, em tese, de ato de improbidade administrativa consistente na ausência de repasse da contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais, no período de 2001 a 2004.

O nosso regime previdenciário é de caráter contributivo e filiação obrigatória (art. 40, ‘caput’, da CR), importando em ônus para o beneficiário mediante o pagamento compulsório que lhe é determinado e incidente sobre seu vencimento, de modo que o servidor público, durante a sua vida funcional, deve contribuir com parcela de sua remuneração (vencimento básico + vantagens definitivamente incorporadas) para que futuramente possa se aposentar, sempre visando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.

A Lei Complementar nº 66, de 30.08.2000 instituiu a Previdência Municipal em Divinópolis, dispondo que todos os servidores

efetivos do Município, suas autarquias e fundações, os servidores da Câmara Municipal e os inativos são segurados obrigatórios, devendo o empregador recolher o percentual nela definido sobre o total da remuneração mensal dos servidores (ff. 131/149).

Referida norma legal também estabelece que as contribuições não recolhidas no prazo legal serão acrescidas de juros de mora “sendo a cargo e de responsabilidade do Diretor Executivo do Instituto de Previdência as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir o recolhimento devido pelos órgãos empregadores” (artigo 43), ao que se acresce que o Prefeito Municipal também deve ser responsabilizado, de forma solidária, pelo não recolhimento das contribuições “na data e nas condições previstas nesta lei” (artigo 45).

Os descontos relativos à Previdência Social constituem fonte de custeio para que o servidor venha a se aposentar, sendo vedado aos ordenadores de despesas se eximirem de pagar a contribuição previdenciária correspondente, cuja natureza jurídica é de tributo e possui caráter compulsório.

Após minuciosa análise dos autos, observo que restou devidamente comprovado no curso do devido processo legal, seja por meio de Parecer Técnico elaborado pelo Conselho Fiscal do DIVIPREV (ff. 51/52), pela prova oral produzida no Inquérito Civil (ff. 396/398) e pela Comissão Parlamentar de Inquérito (ff. 66/76), em conjunto com os demais elementos de prova que não houve o repasse integral das contribuições previdenciárias de natureza patronal, bem como aquelas descontadas dos servidores, relativo ao período declinado na petição inicial.

O agente político (Prefeito), no uso de suas atribuições administrativas e de ordenador de despesas, possui não só o dever, mas a obrigação de pautar-se por uma conduta leal, confiável, e velar pela estrita observância dos princípios constitucionais (artigo 37, ‘caput’, da CR), cuja conduta deve ser determinante para o Poder Público e indicativa para os particulares.

As alegações genéricas do ex-Prefeito no sentido de que o atraso nos repasses das contribuições deve-se ao fato de a Administração estar “enfrentado sérias dificuldades econômicas e financeiras” em virtude dos “encargos transferidos … nas áreas de Educação, Saúde, Segurança e Habitação” (ff. 222/224) não dá “carta branca” ao Chefe do Executivo no sentido de gerir a coisa pública segundo o seu entendimento pessoal, cuja conduta indica a existência do elemento subjetivo do ato, se não o dolo, ao menos a culpa, nas modalidades imperícia para o exercício da função e negligência para com o interesse público.

Com efeito, o dever de fiscalizar a execução de repasse dos valores descontados dos servidores ao DIVIPREV é obrigação do representante legal e do próprio Município, além do Secretário da Fazenda, motivo pelo qual não há de se falar em ausência de desonestidade ou de má-fé por parte destes agentes públicos, visto que agiram mediante conduta inequívoca e consciente em desviar a verba previdenciária.

O fato de o ex-Diretor da DIVIPREV (José Antônio de Souza) ter tomado algumas iniciativas, no âmbito administrativo, objetivando regularizar os repasses previdenciários (ff. 165/189), é certo que constatado a inocuidade destas medidas deveria ter adotado expedientes judiciais visando

resguardar os interesses do órgão e dos servidores, como a própria lei admite, mas manteve-se inerte a respeito desta obrigação.

Na espécie, mesmo diante da formalização do acordo firmado entre o Município de Divinópolis e a DIVIPREV em que aquele reconhece o débito para com este a ser quitado em 60 (sessenta) prestações, a partir de maio/2004 (ff. 476/477), ficou demonstrado que apenas 04 (quatro) foram pagas, “ficando a dívida patronal em aberto”, a qual somente foi regularizada mediante a celebração de novo Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários (ff. 1949/1951), na forma do Contrato SEMFAZ 003/2005 (ff. 1954/1955).

Por sua vez, o Ofício nº 01595/2012 informa que aludido acordo “está sendo cumprido tempestivamente” (f. 2140).

A conduta do segundo, terceiro e quarto réus subsume-se aos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, incisos X e XI e 11, ‘caput’ e inciso I, da Lei nº 8.429/92, que possuem a seguinte redação:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão a erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, notadamente:
(…)
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem com no que diz respeito à conservação de patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular.
(…)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.

A doutrina (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in, (Direito Administrativo, 18ª ed., editora Atlas, pp. 726/728) e a jurisprudência (REsp. nº 827.445/SP, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02/02/2010) tem se manifestado no sentido da imprescindibilidade da comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba, sendo que para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios a Administração Pública (artigo 11, da LIA) é necessária a presença do elemento subjetivo doloso, ainda que genérico, pressuposto demonstrado no presente caso, pois está configurado no fato de deixar de praticar ato de ofício (repasse ao DIVIPREV das contribuições previdenciárias patronais e aquelas descontadas dos servidores municipais), sobretudo quando se constata tratar-se de verba com destinação específica.

A propósito, em casos análogos ao que se examina, as egrégias Terceira e Sétimas Câmaras Cíveis assim já concluíram:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº. 8.429/92. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS SERVIDORES AO IPSEMG. VERBAS COM DESTINAÇÃO VINCULADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SANÇÕES. APLICAÇÃO. Constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, o descumprimento de Convênio firmado com o IPSEMG mediante a ausência de repasse da contribuição previdenciária descontada dos servidores públicos municipais, ainda que para o pagamento de dívidas do Município, uma vez que tais verbas têm destinação específica e não se tratam de recursos públicos. As sanções previstas na Lei nº 8.429/92 devem ser aplicadas de forma proporcional e na medida da atuação do agente na prática do ato ímprobo. Em reexame, reformar a sentença. Julgar prejudicado o recurso” (AC nº 1.0079.03.106377-3/001, Rel. Des. ALBERGARIA COSTA, DJe: 10.05.2013).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO – DANO AO ERÁRIO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO ‘IN SPECIE’. – Demonstrado pelo conjunto probatório que as contribuições previdenciárias recebidas não foram repassadas ao órgão previdenciário, incidem os agentes públicos responsáveis em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, com afronta direta ao art. 37 § 1º da CR. – Existindo prova de enriquecimento ilícito e de lesão ao erário, acrescido do elemento subjetivo traduzido pelo comportamento do agente público, configurada resta a prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10º e 11º da lei 8.429/92. – Na aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, o Julgador deverá levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, tudo em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação na interpretação e aplicação daquele referido dispositivo” (AC nº 1.0382.06.058496-0/002, Rel. Des. BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 08.08.2014).

A propósito, o colendo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL tem orientação pacífica no sentido de que “a ausência de repasse de contribuições previdenciárias e a ausência de licitação, são insanáveis e constituem ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90” (AgR-Respe nº 24178/CE, Relª Minª LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, DJe: 10.05.2013).

No tocante ao quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono réus registro que na condição de responsáveis pelo Fundo Municipal de Saúde e pelas Fundações Municipais da Cultura, da Promoção Humana e do Meio Ambiente a eles não cabia a obrigação de fiscalizar e/ou efetuar o repasse das contribuições previdenciárias dos servidores que integravam o respectivo quadro de pessoal, atividade reservada à Secretaria de Fazenda Municipal.

As sanções elencadas na LIA não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observadas as circunstâncias do caso concreto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes.

Nas ações de improbidade, não vigora o princípio da correlação, adstrição ou congruência entre sentença e pedido.

O que deve haver é a causa de pedir, narração detalhada do ato de improbidade de forma a identificar e individualizar a demanda, bem como para a defesa do réu, à semelhança do que ocorre com o processo penal e em alguns procedimentos cíveis, a exemplo da ação popular.

Destinam-se tais normas ao Magistrado, sendo certo que o legislador quis que o agente ímprobo estivesse submetido compulsoriamente a tais sanções. O juiz não fica vinculado às expressas sanções que tenham sido pedidas pelo autor na ação de improbidade, podendo aplicar sanções não requeridas expressamente.

Por se tratar a ação civil pública de processo em que os interesses envolvidos possuem natureza coletiva e indisponível, o Magistrado não está adstrito ao pedido formulado em juízo, podendo, para tanto, condenar o acusado aquém ou além das penas requeridas na peça vestibular, mas, sempre, “levando em conta a extensão do dano”.

Ao cominar a sanção imposta ao agente por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade de sua conduta, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena à realidade dos autos.

REFORMO A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO a fim de condenar os réus Galileu Teixeira Machado e José Antônio de Souza na perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos, e ao Espólio de Wiler Costa (quarto réu), juntamente com aqueles, o pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração percebida nos cargos públicos então ocupados, a ser corrigida monetariamente pelos índices da douta CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação. Condeno os dois primeiros réus ao pagamento de 90% das custas processuais e recursais, e o espólio de Wiler Costa na proporção de 10%.

JULGO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Oficie-se na forma do parágrafo único do artigo 15, da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010.

DES.ª SELMA MARQUES (REVISORA) – De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. SANDRA FONSECA.

Compulsando com vagar os autos do presente processo, cheguei a conclusão diversa do e. Relator, com a devida vênia.

Com efeito, no que se refere à matéria objeto da lide, na presente ação civil pública, o eg. STJ, em recente jurisprudência, tem exigido, para a configuração da improbidade administrativa de agentes públicos, no caso de omissão de repasse de contribuições previdenciárias, a demonstração do elemento subjetivo do dolo:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. SECRETÁRIO DE FAZENDA ESTADUAL E PRESIDENTE DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS- IPSEMG. AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO E DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).

1. A violação do art. 535 do Código de Processo Civil não está caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou os fatos e as provas dos autos e os dispositivos legais que tipificam os atos de improbidade, ausentes quaisquer omissões para serem sanadas.

2. Impossível conhecer-se do recurso especial no tocante a alegada perda de objeto relativamente ao pedido de indenização, porque o acolhimento da referida tese demanda, necessariamente, a prévia interpretação de norma local (Lei Complementar estadual nº 64, de 25.3.2002), a qual, segundo o recorrente, teria viabilizado a quitação e o parcelamento da importância total não repassada ao IPSEMG. Somente depois de tal interpretação é que se poderia concluir, de forma reflexa, pela sustentada contrariedade ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Incide, nesse ponto, a vedação contida na Súmula 280/STF.

3. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exigem a presença, respectivamente, de dano ao erário e de dolo para a tipificação dos atos de improbidade neles previstos. Precedente.

4. Recuso especial conhecido em parte e não provido.” (STJ, REsp 1080589/MG, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, DJe 05/06/2013).

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA O CUMPRIMENTO DE OUTRA FINALIDADE PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA IN CASU.

1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Governador Valadares/MG por ter deixado de recolher à Previdência Social as parcelas retidas dos servidores municipais e aquelas devidas pelo próprio Município, a título de Contribuição Previdenciária.

2. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a ausência de repasse, consignou ausência de violação dos princípios da Administração Pública, pois atribuiu-se outra finalidade pública à quantia não repassada.

3. A Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretada de acordo com a sistemática inaugurada pela Constituição de 1988, que alterou sobremaneira o papel das municipalidades no âmbito do direito previdenciário.

4. Muito embora não seja possível estabelecer uma regra geral, o caso dos autos não representa improbidade, já que a escolha tomada pelo administrador público (de deixar de repassar o tributo aos cofres previdenciários) deveu-se à necessidade de saldar dívidas de administrações anteriores, a fim de evitar o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

5. Registre-se que não se trata de “carta branca” para que os administradores, em toda e qualquer situação, deixem de repassar à Seguridade Social o tributo que lhe é devido. Apenas se está afirmando que, dadas as peculiaridades do caso concreto, o prefeito não praticou ato ímprobo, pois evitou efeitos financeiros ainda mais drásticos para o Município e seus servidores.

6. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp 246746/MG Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/05/2010).

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. NÃO-PROVOCAÇÃO DE PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO.

1. É de ser mantido acórdão que, seguindo entendimento da sentença, considera improcedente ação de improbidade administrativa contra prefeito municipal que deixa de repassar aos cofres da Previdência Social valores recolhidos de contribuição previdenciária.

2. Débitos questionados que se encontram negociados com o INSS.

3. Ausência de prejuízo ao município.

4. Não-caracterização da infração administrativa capitulada nos arts. 10, caput, e incisos X e XI, e art. 11, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92.

5. Parecer da matéria pública pela confirmação do decisório recorrido.

6. Recurso especial não-provido.” (STJ, REsp 965671/RS, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 23/04/2008).

Desta forma, bem é de ver que a jurisprudência evoluiu no sentido de considerar descabido o automático reconhecimento de improbidade, ante ao simples fato de ausência de repasse, exigindo o dolo, consubstanciado na vontade de lesar o erário, pela ausência de repasse do tributo referido.

No especialíssimo caso dos autos, não se verifica o dolo dos réus de lesar o erário público municipal, já que o atraso nos repasses, a partir de 2001, ainda que possa configurar má-administração, não decorreu da vontade consciente de lesar os cofres públicos, já que, conforme observou o digno Juiz sentenciante, foi devido a dificuldades administrativas, concernentes à necessidade de adaptação do orçamento municipal ao recém nascido instituto previdenciário municipal, que foi criado pela Lei Complementar 66\00, gerando dificuldades, como justificou o Prefeito Municipal (Ofício de fls.222\224), de aporte de recursos para áreas de interesse público, como saúde, educação, segurança e habitação.

Não se trata de legitimar tal procedimento, ou de dar “carta branca” ao agente público, mas d e reconhecer-se que tal circunstância afasta o dolo na conduta dos réus, que, como se viu acima é requisito essencial para a configuração da prática de improbidade, em hipóteses como a dos autos.

Ademais, como observou o digno Juiz sentenciante, houve acordo para o parcelamento dos débitos pretérito com a autarquia previdenciária municipal, devidamente formalizados e que, segundo a prova colhida nos autos, estão sendo devidamente cumpridos, além de já terem sido regularizados os repasses (fls.212\215, 1.684\1.688, 1.719, 1.797\1798, 1835, 1.931\1.942, 1.949\2.000 e 2.140\2.141).

Neste sentido, há precedente desta c. 6ª Câmara Cível:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/92. AGENTE POLÍTICO. EX-PREFEITO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA PATRONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO OU CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARA OS REPASSES. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

– O agente político está sujeito à Lei de Improbidade Administrativa mediante apuração em ação civil pública.

– O dever de fiscalizar a execução de repasse dos valores descontados dos servidores à autarquia (SISPREV-TO) é obrigação do próprio Município, na pessoa do seu representante legal. Todavia, somente se configura desonestidade ou má-fé quando houver a comprovação da conduta inequívoca e consciente em desviar a verba previdenciária.

– Havendo prova nos autos que certifique, de forma idônea, a ausência de repasse a tempo e modo, porém, formalizado acordo junto ao Instituto, a fim de garantir a obrigação, afasta-se aplicabilidade da lei de improbidade administrativa.

– Não se trata de admitir a prática de tais atos, mas não se pode considerar como de improbidade os atos praticados pelo agente político, de forma a ensejar a séria aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, precipuamente quando não se opera o enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário. (TJMG, Apelação Cível 1.0686.09.250159-8/001, Relator: Desembargador Antônio Sérvulo, DJe 12\08\2014).

Com estes fundamentos, tendo em vista a ausência de prova do elemento anímico do dolo na conduta dos réus, renovando o pedido de respeitosa vênia ao e. Desembargador Relator, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMO A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

É como voto.

SÚMULA: “REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDA A VOGAL, E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.”

 

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