De acordo com o voto do relator da Ação, ministro Dias Tóffoli, só não perdem imediatamente a função aqueles já se aposentaram ou os preenchem, ou venham à preencher, os pré-requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata. Também não serão afetados pela decisão os que se submeteram a concurso público para as respectivas funções. Em relação aos cargos em que não haja concurso realizado ou em andamento, fica estabelecido o prazo de 12 meses, a partir da publicação da ata, para a realização de novo recrutamento para as vagas. Na situação em que já existe processo realizado o chamamento deve ocorrer imediatamente, bem como a substituição do servidor pelo concursado. “As medidas não beneficia o descaso do princípio do concurso público, mas inclui a manutenção da máquina administrativa, por outro lado”, afirmou, ao argumentar seu voto.
Durante o julgamento, a questão relacionada a perda dos direitos dos aposentados tomou a maior parte dos debates. A maioria dos ministros entendeu que se a decisão de inconstitucionalidade atingisse também os que haviam deixado o serviço público a situação poderia criar uma insegurança jurídica, além de atacar direitos já adquiridos. A questão dos aposentados foi levantada por Teori Zavascki que afirmou ser necessário o estabelecimento de um prazo para aqueles que já possuem os requisitos para aposentar pudessem fazê-lo. Já Marco Aurélio Mello fez duros ataques à lei mineira e afirmou que ela fere “escancaradamente” a Constituição.”Ou a Constituição federal é observada ou não é. Aqui [ foi desrespeitada] de forma abusiva, apostando na morosidade da Justiça, se desrespeitou flagrantemente”, afirmou.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4876 ORIGEM: MG TEMA DO PROCESSO 1. Tema 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em face do artigo 7º Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais. 2. O Requerente alega que o dispositivo impugnado ‘dispõe sobre a concessão de titularidade de cargos públicos efetivos a profissionais da área de educação que mantinha vínculo precário com a administração pública estadual há mais de cinco anos, sob a chancela de ‘designados’, pasando a ser lotados no Insituto de Previdência do Estado de Minas Gerais’. Nessa linha, sustenta, em síntese, que ‘A questão central diz respeito à investidura de milhares de cidadãos em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público. Tais medidas caracterizam evidente violação aos princípios republicano (art. 1º, caput, da CR), da isonomia (art. 5º, caput e II, da CR), da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CR), e da obrigatoriedade de concurso público (art. 37 II, da CR)’. Continua depois da publicidade 3.’Em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica’, o relator aplicou o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9868/99. 4. O Governador do Estado de Minas Gerais prestou informações, pugnando pelo acolhimento ‘das preliminares e indeferida a inicial’. No mérito, pela improcedência do pedido. 5. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais prestou informações, pugnando pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência. 2. Tese CARGO PÚBLICO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. TITULARIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/07-MG, ARTIGO 7º. CF, ARTIGOS 1º, CAPUT, 5º, CAPUT E INCISO II; 37 CAPUT E INCISO II. Saber se o dispositivo impugnado viola o princípio do concurso público. 3. Parecer da PGR 4. Parecer da AGU 5. Informações
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