![]() IMAGENS ILUSTRATIVA – Participantes da manifestação, está na cara, que foram feitos de palhaços |
| Continua depois da publicidade PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PARA O IMPEACHMENT (PERDA DO MANDATO) DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO
Para: CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS / MG
Projeto de Decreto Legislativo de Iniciativa Popular n.º_____ /2013.
Considerando que o art. 2.º da Lei 1079/50, prevê que os crimes definidos na referida Lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, para o exercício de qualquer função pública. Considerando que o Prefeito Municipal tem realizado inúmeros atos de Improbidade Administrativa, por visíveis e sentidas irregularidades na administração de recursos públicos, fato que tem levado o Município de Divinópolis a contrair prejuízos imensuráveis, ensejando desta forma Crime de Responsabilidade passível de perda de mandato e inelegibilidade por 8 (oito) anos pelas situações onde podemos citar como exemplo:
1) Considerando que através de evidencias contratuais o Prefeito Vladimir de Faria Azevedo firmou Contrato com a COPASA sem a devida autorização legislativa, conduta que constitui Crime de Responsabilidade Fiscal, mesmo tendo ele Lei autorizativa Municipal agindo sob Lei Maior Federal que o impossibilita deste ato,
Considerando que o Prefeito Municipal Vladimir de Faria Azevedo ao firmar contrato com a COPASA, em julho de 2011 cometeu crime de Responsabilidade previsto no art. 85, II, V, VI da Constituição Federal e art. 4.º, II, V, VI da Lei 1079/50. (denominada Lei de Impeachment), da Lei Orgânica Municipal, Seção VI / Dos Serviços e Obras Públicas / Art. 30. § 1º A concessão, bem como sua renovação ou prorrogação, só será feita com autorização legislativa. (NR – Emenda à LOM nº 09/03), § 2º A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se as licitações com estrita observância da legislação federal e estadual pertinentes, ferindo os seguintes dispositivos:
1-A) DISPOSITIVO DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS BENS REVERSÍVEIS
Parágrafo Primeiro: A COPASA indenizará o MUNICÍPIO pelos bens imóveis de propriedade do mesmo e relacionados no Anexo “Relatório de Bens e Direitos” ora transferidos para seu patrimônio, no valor de R$ 27.700.000,00 (vinte e sete milhões e setecentos mil reais), devidamente avaliados e aceitos pelas partes.
Parágrafo Segundo: Do montante da indenização acima referida, um percentual, a ser definido entre as partes, será utilizado integralmente pela COPASA para que, em nome do MUNICÍPIO, conceda desconto da tarifa de esgoto dos usuários, até março de 2013, inclusive. O percentual restante será pago em dez parcelas iguais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em agosto de 2010.
DISPOSITIVO LEGAL DESRESPEITADO NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ACIMA;
LEI COMPLEMENTAR 101_2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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1 – B) DISPOSITIVO DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA QUINTA: das obrigações e direitos da COPASA
2. São direitos da COPASA:
d) isenção de todos os tributos e taxas municipais que incidam sobre os serviços prestados, inclusive serviços afetos, necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do contrato de programa, e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de royalties, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços, extensível aos tributos e taxas municipais criados durante a sua vigência;
DISPOSITIVO LEGAL DESRESPEITADO CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO DE PROGRAMA
LEI COMPLEMENTAR 101_2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
1 – C) DISPOSITIVO LEGAL DESRESPEITADO
Considerando que, houve “Dispensa de licitação para assinatura do contrato com a COPASA, dado que suprimiu o direito do cidadão divinopolitano de obter a proposta mais vantajosa para a prestação dos serviços de água e esgoto.”
• 1. Firmar contrato de programa, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e cumprindo, no que couber, a Lei Municipal nº 6.589/2007, com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, escolhida de comum acordo entre os partícipes, através da dispensa de licitação prevista no artigo 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93.
• Na CLÁUSULA SEXTA, as obrigações do Estado determinadas pelo Convênio são obrigações inerentes ao Estado com ou sem a participação de Divinópolis.
• A CLÁUSULA OITAVA: da universalização do acesso e tributação municipal é um abuso, pois anistia à COPASA do pagamento de quaisquer despesas municipais que deveriam ser investidas na área social.
• Com vistas a se buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste Convênio de Cooperação (art.2º, I, da Lei Federal nº 11.445/2007), os Convenentes estabelecem que o MUNICÍPIO concederá isenção tributária por meio de Lei Municipal, à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, abrangendo todo e qualquer tributo ou taxa que venha a incidir sobre os serviços prestados, incluindo-se quaisquer serviços afetos necessários àquela prestação, e ainda:
• Sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas, existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de royalties, e de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à prestação de tais serviços, nos termos de lei específica.
• Parágrafo Único. O Município se compromete a ceder servidões de passagem em áreas de sua propriedade, à título gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de Programa, à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
• Este contrato dá cessão de todo o corpo funcional municipal atualmente envolvido com esta área, por seis meses à COPASA, com custo para os cofres públicos municipais previsto em contrato.
• Parágrafo Primeiro: A COPASA indenizará o MUNICÍPIO pelos bens imóveis de propriedade do mesmo e relacionados no Anexo “Relatório de Bens e Direitos” ora transferidos para seu patrimônio, no valor de R$27.700.000,00 (vinte e sete milhões e setecentos mil reais), devidamente avaliados e aceitos pelas partes.
• Parágrafo Segundo: Do montante da indenização acima referida, um
percentual, a ser definido entre as partes, será utilizado integralmente pela COPASA para que, em nome do MUNICÍPIO, conceda desconto da tarifa de esgoto dos usuários, até março de 2013, inclusive. O percentual restante será pago em dez parcelas iguais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em agosto de 2010. Como se o contrato foi assinado em 2011? (Conforme contas em anexo esta cobrança teve inicio em dezembro de 2012.) • Como objeto à LEGITIMIDADE da ação de transferência dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto para a COPASA, sendo que, o conceito de legitimidade por nós utilizado, tem relação com a compatibilidade da referida ação com o ordenamento jurídico globalmente considerado.
• Assim, não consideramos apenas o princípio da “legalidade” nesta análise, mas, também, outros princípios que devem pautar a atuação administrativa tais como os princípios da “moralidade”, “impessoalidade”, “eficiência”, “economicidade” e “transparência”.
• Aspecto 1: TITULARIDADE DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
• De acordo com a Cláusula Décima do Contrato de Programa, a titularidade da regulação e fiscalização dos serviços prestados pela Copasa será da ARSAE (Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário). Significa dizer que a competência para definir a POLÍTICA TARIFÁRIA e FISCALIZAR A QUALIDADE dos serviços de água e esgoto de Divinópolis ficará a cargo de uma autarquia vinculada ao Estado de Minas Gerais.
• Considerando este fato, e, ainda que o Parágrafo Primeiro, Cláusula Terceira do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO assinado pelo MUNICÍPIO e o ESTADO conceda autonomia administrativa e independência decisória à ARSAE, os seguintes questionamentos se tornam inevitáveis:
• – como garantir a idoneidade do processo de regulação e fiscalização da ARSAE, uma autarquia vinculada ao Estado de Minas Gerais, sobre a COPASA, uma SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA cujo principal acionista é o próprio Estado de Minas Gerais?
• – como garantir que o processo terá a devida lisura, estando ambas as entidades sob influência dos mesmos interesses políticos?
• Já se deu prova deste absurdo elevando a taxa de cobrança do tratamento de esgoto que, fechada em contrato assinado em 29 de junho de 2011, por 75% sob valor da tarifa de água, e, no entanto, em Audiência Extraordinária em pleno recesso parlamentar na Câmara Municipal, dando permissão para o repasse a ser cobrado de 90%.
• – dado que o município está concedendo a prestação de um SERVIÇO PÚBLICO a uma empresa de DIREITO PRIVADO COM FINS LUCRATIVOS, não seria necessário que o exercício do “poder de polícia” (competência para definir as regras da prestação dos serviços, inclusive a POLÍTICA TARIFÁRIA, e fiscalizar a qualidade dos mesmos) ficasse a cargo da própria prefeitura? Não estamos entregando poderes exorbitantes aos donos da empresa que nos prestará o serviço?
• Aspecto 2: BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO À COPASA
• Os benefícios concedidos à COPASA suscitam outros vários questionamentos, quais sejam:
• – é MORALMENTE ACEITÁVEL dar ISENÇÃO TRIBUTÁRIA a uma empresa de DIREITO PRIVADO cujo lucro bruto no ano 2010, segundo relatório divulgado pela própria empresa, foi de 1 bilhão e 202 milhões de reais?
• – é MORALMENTE ACEITÁVEL entregar SEM LICITAÇÃO, ainda que isso seja legalmente possível, os serviços de água e esgoto do município a uma empresa de DIREITO PRIVADO, cuja MARGEM DO LAJIDA (Lucro Antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização) no ano 2010, segundo relatório divulgado pela própria empresa, foi de 45,6%?
• – é MORALMENTE ACEITÁVEL suprimir o direito do cidadão divinopolitano de obter a proposta mais vantajosa para a prestação de serviços imprescindíveis a sua sobrevivência?
• – sendo um negócio tão rentável, não seria melhor decisão para o município, do ponto de vista ECONÔMICO-FINANCEIRO, a criação de uma autarquia municipal para a prestação dos serviços de água e esgoto, assim como fizeram importantes cidades de São Paulo e inclusive de Minas Gerais?
• Tendo como prestadora dos serviços uma autarquia municipal teríamos a garantia que os lucros gerados pela exploração dos serviços seriam investidos na melhoria da qualidade dos próprios serviços, e não seriam distribuídos, na forma de dividendos, a acionistas residentes de qualquer parte do país ou do mundo!
• – quem realizou a avaliação financeira dos bens imóveis do município, que, de acordo com o Contrato, serão transferidos para o patrimônio da COPASA? Quais critérios foram utilizados para se chegar ao valor de 27,7 milhões de reais?
• Lembramos que, no governo passado, os mesmos ativos foram avaliados em 78 milhões de reais! Qual a explicação para uma redução tão drástica do valor deste patrimônio de Divinópolis que está sendo entregue à COPASA?
• Aspecto 3: CONTRAPRESTAÇÃO RECEBIDA PELO MUNICÍPIO PELA CESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAR OS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO
Está previsto na Cláusula Quinta, item 1, alínea “L” do contrato o repasse mensal, pela COPASA ao Município pelo tratamento da água, o valor de 4% (quatro por cento) de sua arrecadação tarifária bruta de ÁGUA. Por que o repasse não se estendeu à arrecadação tarifária do TRATAMENTO DO ESGOTO? Há alguma explicação racional para a não inclusão dos recursos gerados pelo esgoto, ou foi uma tentativa de reduzir as despesas da COPASA?
E o pior; no atual contrato do tratamento de esgoto firmado em 29 de junho de 2011 com a COPASA, este repasse dos 4% garantido pelo ex prefeito Galileu Machado, teria vigência em 2033 e foi anulado, tendo como validade até 2013.
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