De acordo com o processo, o corpo foi encontrado no reservatório em 7 de abril de 2011. O morador da cidade, D.E.T.A. afirmou que o cadáver estava no local a mais de seis em decomposição. O consumidor alegou ter sofrido abalo moral ao tomar conhecimento de que havia ingerido água contaminada por todo esse período e, por isso, solicitou a indenização. O autor informou que após consumir o líquido contraiu “coceiras, náuseas, diarreias, disenterias e mal-estar estomacal”.
Já a Copasa alegou que “tomou todos os cuidados necessários para garantir a segurança dos reservatórios da cidade, realizando ainda várias coletas mensais de água para conferir a sua qualidade”. A companhia informou também que, antes da divulgação do incidente, nunca foi procurada por nenhum morador que tivesse sofrido mal-estar ocasionado pelo consumo da água.
Em primeira instância, a juíza Clarissa Pedras G. de Andrade julgou o pedido de D.E.T.A. improcedente, porque ele não comprovou os danos a sua saúde e os laudos apresentados pela Copasa atestaram a boa qualidade da água. O autor recorreu.
A desembargadora que julgou o recurso, Ana Paula Caixeta, afirmou que o incidente evidencia a omissão da empresa e indica que não eram tomadas medidas preventivas de conservação e proteção do reservatório. Segundo ela, o fato de a empresa ter juntado laudos demonstrando “que a água fornecida encontrava-se em níveis normais e perfeitamente consumível” não afasta sua responsabilidade.
Como houve omissão por parte da Copasa, ela entendeu presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e à obrigação de indenizar. Os desembargadores Alvim Soares e Moreira Diniz votaram de acordo com a relatora.





